TJRN - 0802266-62.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 05:40 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 05:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802266-62.2021.8.20.5108 DECISÃO Não obstante o pedido de justiça gratuita, o apelante é médico, havendo, inclusive, exercido o mandato de Prefeito do Município de Encanto/RN por duas vezes.
 
 Registro que a existência de dívidas fiscais ativas e o fato de ser acometido de Parkinson não são suficientes para, por si sós, comprovar a hipossuficiência econômica, até porque, segundo informações colhidas na rede mundial de computadores, o apelante exerce atividades em 3 (três) unidades hospitalares, inclusive em municípios cearenses, e trabalha na Prefeitura Municipal de Encanto/RN, indicativos de que possui mais de uma fonte de renda, embora tenha optado, mesmo depois de intimado, por não apresentar respectivos comprovantes.
 
 Por fim, há nos autos extrato de despesas médicas para fins de IR (Id 31833268) onde comprovado que o recorrente custeia não apenas o seu plano de saúde, mas também o de outras 3 (três) pessoas, totalizando anualmente R$ 53.241,90 (cinquenta e três mil duzentos e quarenta e um reais e noventa centavos).
 
 Essas circunstâncias demonstram induvidosamente que o requerente tem condições de custear as despesas do processo sem comprometimento do sustento próprio/familiar.
 
 Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária.
 
 Intimar o recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
 
 Findo o prazo, conclusos.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            18/08/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 19:07 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Gonçalo Chaves Leite Neto. 
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                                            16/06/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 15:20 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            29/05/2025 15:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 13:43 Juntada de termo 
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                                            22/05/2025 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 13:34 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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