TJRN - 0806707-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 06:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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12/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806707-82.2022.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Polo Ativo: MARIA EDI BORGES TEIXEIRA e outros (4) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0806707-82.2022.8.20.5001.
Parte Embargante: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO REBOUÇAS DE MOURA, MARIA EDI BORGES TEIXEIRA, MARIA MADALENA DIAS e MARIA JOSÉ ARAÚJO MELO DE SOUZA.
Parte Embargada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO REBOUÇAS DE MOURA, MARIA EDI BORGES TEIXEIRA, MARIA MADALENA DIAS e MARIA JOSÉ ARAÚJO MELO DE SOUZA em face de sentença prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial teria sido omisso e contraditório quanto ao mês adotado como parâmetro para o cálculo do índice de perda estabilizada decorrente da conversão da URV.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (ID. 147936485). É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
A parte embargante pretende, tão somente, a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, repetindo os mesmos argumentos utilizados na exordial, os quais não podem ser reapreciados por meio da presente via recursal.
Nesse contexto, a sentença é clara a respeito do entendimento de que o índice que deve ser levado em consideração para os cálculos do cumprimento de sentença é o obtido em julho de 1994, o qual, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, contabilizou a perda estabilizada a repercutir futuramente, até a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte promovente, coadunando-se com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em situações semelhantes, conforme destacado no pronunciamento judicial embargado (ID. 143861044).
O Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendem pela impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4.
Embargos de declaração não providos". (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020) "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In.
RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015) “1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (In.
ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021) "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In.
ACO nº 3055 ED, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021) "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021) "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021) "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a sentença embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO REBOUÇAS DE MOURA, MARIA EDI BORGES TEIXEIRA, MARIA MADALENA DIAS e MARIA JOSÉ ARAÚJO MELO DE SOUZA na LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, por objetivar rediscussão da matéria, mantendo na sua íntegra a sentença.
Anotações necessárias.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis em Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0806707-82.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Polo ativo: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO REBOUÇAS DE MOURA, MARIA EDI BORGES TEIXEIRA, MARIA MADALENA DIAS e MARIA JOSÉ ARAÚJO MELO DE SOUZA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AUTOS Nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
ALEGAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA EM RELAÇÃO A PARTE DOS LIQUIDANTES.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PROMOVENTES COM DANO ZERO.
HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD.
Vistos.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO REBOUÇAS DE MOURA, MARIA EDI BORGES TEIXEIRA, MARIA MADALENA DIAS e MARIA JOSÉ ARAÚJO MELO DE SOUZA, regularmente qualificados, em que pretendem a liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
A parte promovente requer, de início, a homologação dos índices correspondentes às perdas remuneratórias nos percentuais descritos, a fim de promover, posteriormente, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa relativamente aos valores pretéritos.
Intimada, a parte promovida ofereceu impugnação, alegando a inexistência de perda remuneratória.
Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes manifestaram-se quanto aos cálculos da COJUD. É o relatório.
D E C I D O : A liquidação de sentença é procedimento previsto no art. 509, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” No caso vertente, trata-se da hipótese prevista no inciso II, pois a demanda envolve liquidação de sentença proferida em ação de natureza coletiva que certificou direitos individuais homogêneos.
FREDIE DIDIER JR. define a liquidação de sentença como “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.” (In.
Curso de Direito Processual Civil: Execução, 7ª Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Importante salientar que na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, por expressa disposição legal (art. 509, § 4º°, CPC).
A parte promovente pretende a liquidação de sentença proferida nos autos de ação de natureza coletiva ajuizada por substituto processual e autuada sob o nº 0002901-43.1999.8.20.0001, por meio da qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE/RN) pleiteou: “b) condenar, no mérito, o Estado-Réu a incorporar nos vencimentos e vantagens dos substituídos processuais o percentual de 32,11% fazendo incidir este fator de correção 1,3211, inclusive, sobre os aumentos que eventual e posteriormente tenham sido concedidos sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto Juiz, confirmando, destarte, a decisão interlocutória perseguida no item retro; c) condenar, também no mérito, o Estado-réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas até a propositura da presente Ação, bem como as vincendas até a data da efetiva incorporação perseguida no item supra, com juros e correção monetária incidentes até a concretização do pagamento, valores a serem apurados em liquidação de sentença, tendo como base a diferença entre os valores pagos e os que deveriam ter sido, com a correta conversão”.
O Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado, sob a seguinte fundamentação: “O Constituinte, ao estabelecer o sistema de repartição de competências entre os entes federados, reservou à União, com exclusividade, a função de regular o sistema financeiro e monetário, não só através de atuação administrativa, mas principalmente, pela atividade legislativa.
Assim, dentro da sua competência reservada, a União editou a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, chancelando Medidas Provisórias baixadas pelo Presidente da República, mudando o padrão monetário nacional e definindo os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor . […] Não obstante, contrariando os critérios definidos pela União, e invadindo a competência desta, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, fixando a conversão dos vencimentos se seus servidores de forma diferente.
O art. 1º da mencionada lei dispõe: […] Desta feita, enquanto a Lei Federal (8.880/94) determina a conversão pela média dos últimos quatro meses, a Lei Estadual (6.612/94) o fez pela data de 30 de março de 1994.
Considerando a elevada inflação mensal verificada naquele período, o critério adotado pelo Estado resultou em prejuízo para os servidores, que tiveram os valores de seus vencimentos convertidos na data em que já estavam bastante defasados.
Com isto, o valor resultante que passou a ser pago foi consideravelmente menor do que teria sido se aplicado o critério definido inicialmente pelas Medidas Provisórias 542/94, 566/94, 596/94, 635/94, 681/94 e 731/94, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94.
Nessa precisa medida, houve uma redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores, de forma indireta, mas contrariando o disposto no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal e art. 28, § 6º, da Constituição Estadual.” Assim, a pretensão foi julgada procedente para: “determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração dos autores substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte, todos devidamente elencados na listagem de fls. 31/375, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos substituídos conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, mediante liquidação de sentença.
Deverá o réu arcar com o ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios ficam arbitrados em 5% sobre o valor total da execução (art. 20, § 4º, do CPC).
Custas pelo Estado do RN, na forma da lei.”.
Ao apreciar a lide, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado - TJRN negou provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo a sentença em todos os seus termos, em Acórdão datado de 21 de maio de 2004.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ negou seguimento a Recurso Especial e negou provimento a Agravo Regimental em Recurso Especial interpostos pelo demandado.
Por sua vez, após determinação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, por meio de sua Primeira Câmara Cível, aplicou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836 e, exercendo juízo de retratação, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no entanto, deu parcial provimento à Remessa Necessária para: “para adequar o Acórdão antes proferido ao que expressamente determina o RE 561.836/RN, quanto à impossibilidade de compensação de eventual perda com os aumentos posteriormente concedidos, mas ressalvando a possibilidade de que o montante reconhecido como devido ao servidor seja absorvido em caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, mantendo o acórdão nos demais termos, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão.”.
O feito transitou em julgado em 16 de fevereiro de 2017.
Desse modo, a parte promovente confeccionou planilha com índices de reposição individualizados a serem aplicados nos cálculos das parcelas vencidas, para a correção das perdas salariais advindas da ausência de aplicação, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da forma de conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94.
Assim, a fim verificar se houve recomposição das perdas salariais devido às alterações remuneratórias posteriores ou persiste crédito a ser requerido, a Contadoria Judicial (COJUD) elaborou laudo contábil (ID. 131067051), prova técnica e imparcial, no qual concluiu no sentido de inexistência de perda remuneratória em desfavor de MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA EDI BORGES TEIXEIRA, MARIA MADALENA DIAS e MARIA JOSÉ ARAÚJO MELO DE SOUZA.
Por seu turno, em relação a MARIA DO SOCORRO REBOUÇAS DE MOURA, houve constatação de perda remuneratória na conversão da URV, conforme memória de cálculo nos seguintes termos: “Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais foram seguidos os parâmetros preceituados no Art. 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção..
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O Valor Total da Condenação (Tabela IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994.
Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês.” Quanto a este ponto, importa esclarecer que o índice que deve ser levado em consideração para os cálculos do cumprimento de sentença é o obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, contabilizou a perda estabilizada a repercutir futuramente, até a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte promovente.
Registre-se que, em situações semelhantes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN destacou que “A pretendida perda estabilizada com efeitos permanentes futuros só pode ser efetivamente constatada em havendo decréscimo após o curso forçado do Real, ocorrido em 01/07/1994.
Isso porque a URV nunca foi moeda, mas apenas um índice de transição, utilizado para absorver a inflação e preparar a implantação da nova moeda.” (In.
Apelação Cível nº 0015213-46.2002.8.20.0001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2020).
No mesmo sentido: “Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Servidor público estadual.
Conversão dos vencimentos de cruzeiro real para urv.
Lei federal nº 8.880/1994.
Natureza não transitória do "valor acrescido".
Abono constitucional.
Vedação de compensação ou abatimento.
Recurso desprovido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra decisão que incluiu nos cálculos de liquidação de sentença o "valor acrescido" como verba permanente e rejeitou a exclusão do abono constitucional no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994.
O recorrente alega que a rubrica "valor acrescido" não deveria ser considerada no cálculo por não ser verba habitual, e que o abono constitucional deveria ser utilizado para compensar eventuais perdas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica "valor acrescido" possui natureza permanente e deve compor a base de cálculo das perdas; (ii) estabelecer o momento correto para a apuração da perda estabilizada em razão da conversão monetária, entre março e julho de 1994; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser utilizado para compensar perdas resultantes da conversão monetária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial permanente, conforme reconhecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve integrar o cálculo das perdas remuneratórias dos servidores estaduais, servindo como parâmetro para a apuração da perda estabilizada.4.
O entendimento pacificado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), julgado sob repercussão geral, estabelece que as perdas remuneratórias estabilizadas dos servidores decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas a partir de 1º de julho de 1994, data de efetiva emissão do Real, não se aplicando às perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994, que não geram efeitos futuros.5.
O abono constitucional possui natureza compensatória destinada a garantir o recebimento do salário mínimo constitucional, não podendo ser utilizado para compensar perdas derivadas da conversão monetária, sob pena de comprometer o direito dos servidores.
A exclusão do abono dos cálculos de compensação está em consonância com a jurisprudência do STF, que veda a compensação ou abatimento das perdas apuradas.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.11.2008; TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2021.” (In.
Apelação Cível nº 0808622-11.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024) Logo, conforme se depreende do laudo contábil elaborado pela COJUD (ID. 131067051), MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA EDI BORGES TEIXEIRA, MARIA MADALENA DIAS e MARIA JOSÉ ARAÚJO MELO DE SOUZA obtiveram ganho remuneratório na conversão da URV, inexistindo, portanto, diferenças remuneratórias a serem adimplidas com base no título executivo exequendo.
Por outro lado, quanto a MARIA DO SOCORRO REBOUÇAS DE MOURA, o índice de perda remuneratória estabilizada indicado pela COJUD deve ser homologado, a fim de que promova o cumprimento de sentença.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os índices apresentados pela COJUD (ID. 131067051) referente ao mês de julho de 1994, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0806707-82.2022.8.20.5001, promovida por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO REBOUÇAS DE MOURA, MARIA EDI BORGES TEIXEIRA, MARIA MADALENA DIAS e MARIA JOSÉ ARAÚJO MELO DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), regularmente qualificados, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada na inicial por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA EDI BORGES TEIXEIRA, MARIA MADALENA DIAS e MARIA JOSÉ ARAÚJO MELO DE SOUZA, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação a MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA EDI BORGES TEIXEIRA, MARIA MADALENA DIAS e MARIA JOSÉ ARAÚJO MELO DE SOUZA.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, CONDENO MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA EDI BORGES TEIXEIRA, MARIA MADALENA DIAS e MARIA JOSÉ ARAÚJO MELO DE SOUZA ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, intime-se MARIA DO SOCORRO REBOUÇAS DE MOURA para, querendo, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
27/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 06:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:08
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
13/09/2024 10:35
Juntada de cálculo
-
14/12/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 05:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 23:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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