TJRN - 0803350-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 04:04
Decorrido prazo de Carlos Alberto Moura em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:23
Decorrido prazo de Carlos Alberto Moura em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Carlos Alberto Moura em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:32
Juntada de diligência
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803350-80.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA Promovido: Carlos Alberto Moura SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da petição atravessada pelo devedor (ID 144625418), informando a quitação do débito por vias administrativas, extingo a execução nos termos no inciso II, do art. 924 do C.P.C.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 28 de março de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0803350-80.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MOURA DECISÃO Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
Porém em sede de Juizados Especiais, NÃO há previsão recursal de embargos de declaração contra decisões no curso do processo, sendo a irrecorribilidade de interlocutórias um dos princípios norteadores do procedimento.
Veja-se: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Desde já registro que NÃO há criação de recurso pelo novo CPC, já que a LEJ possui norma específica e expressa sobre o assunto.
Trata-se do princípio da especialidade, não sendo possível a criação de recurso por analogia, ou do contrário daria para importar também o agravo de instrumento.
Registro apenas por amor ao debate que. a decisão vergastada não contém nenhuma ilegalidade ou imprecisão, sendo de minudente fundamentação.
Nos Juizados Especiais não há condenação em honorários em primeira instância (Art. 55 da LEJ), sendo ainda indevido, à ótica do juízo, impor a contratação dos honorários de contratação à parte adversa.
O processo do rito especial é célere e barato justamente por ter limitações como esta, dentre outra atinentes as possibilidades probatórias Isto posto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração à mingua de previsibilidade legal.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 10:37
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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