TJRN - 0804732-24.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
21/07/2025 17:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804732-24.2024.8.20.5108 Promovente: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, determino que a secretaria proceda com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003 (20 salários mínimos).
Expeça-se, também, a RPV quando verificadas as hipóteses previstas no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017 (limite de requisição de pequeno valor em sessenta salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta 60 anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei), em face do acórdão proferido pelo STF na ADI n. 5.706/RN.
Nos casos em que a parte exequente faça juntada de laudo/documento informando doença grave, faça-se conclusão dos autos para a apreciação.
Deverá constar do requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 017/2021-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (no caso IPERN) e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Pau dos Ferros/RN, 20 de maio de 2025 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
21/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2025 09:52
Processo Reativado
-
20/05/2025 17:40
Outras Decisões
-
20/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0804732-24.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte FRANCISCA FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA, através de seu advogado/procurador, para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento .
Pau dos Ferros/RN, 10 de março de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804156-03.2025.8.20.5106
Jose Pereira da Silva
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Diego Fonseca Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 16:02
Processo nº 0814243-67.2024.8.20.5004
Condominio Residencial Nova Amsterda
Elivelton de Morais Costa
Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 08:36
Processo nº 0800864-89.2025.8.20.5112
Felipe Castro Viau
Elyakim Iatamur de Oliveira Paiva
Advogado: Elivelton dos Santos dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 15:16
Processo nº 0816675-34.2025.8.20.5001
Shirley da Silva Borges
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 10:10
Processo nº 0802919-74.2025.8.20.5124
Jaqueline Martins de Souza
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Fernanda Dal Pont Giora
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 09:29