TJRN - 0802919-74.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802919-74.2025.8.20.5124 Parte autora: JAQUELINE MARTINS DE SOUZA Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÕES NO SCPC.
CADASTRO MANTIDO POR BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ADMISSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DESDE QUE COMPROVADO O ENVIO REGULAR.
UM DOS E-MAILS SEM TRILHA DE AUDITORIA.
EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO IRREGULAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR" proposta por JAQUELINE MARTINS DE SOUZA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A.
Na inicial (id 143556685), narrou, em resumo, que há duas inscrições no SCPC sem a notificação prévia, quais sejam, i) no valor de R$ 141,77, pelo informante MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO LTDA, débito vencido em 10/11/2020 e inserida a inscrição em 21/01/2024 e ii) R$ 404,28, pelo informante MG-MBE/BRASIL CARD ADM DE CARTAO CR, débito vencido em 20/03/2020 e inserida a inscrição em 22/04/2020.
Sustentou: "Como é consabido, ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito incumbe o dever de remeter uma notificação prévia ao devedor a fim de informá-lo acerca da iminência de inclusão de seu nome nos cadastros de devedores, caso não regularize a sua situação.
Há de ressaltar, ainda, que a referida notificação deve ser prévia à publicização da inscrição restritiva de crédito, ou seja, primeiro deve haver a remessa da notificação e somente depois, na hipótese do devedor não regularizar a dívida, é que o débito pode ser exposto para todas as empresas que consultarem o SCPC (...) "No caso in tela a parte adversa não realizou a notificação prévia, relativa á inscrição acima indicada, escorreitamente, porquanto a parte ex adverso menoscabou o art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90, e a Súmula 359 do STJ".
Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "c) seja concedida a TUTELA ANTECIPAD, onde a empresa ré, deverá imediatamente retirar o nome da autora do quadro de devedores; d) O julgamento procedente todos os pedidos, sendo a parte requerida condenada nos seguintes termos: d.1) Pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Por despacho de id 143846408, foi deferida a gratuidade judicial e determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora formulasse o pedido final quanto à obrigação de fazer pretendida e indicasse o correto valor da causa, com fulcro nos arts. 291 e 292, VI, do CPC.
Em resposta, a parte autora peticionou no id 144218531, aduzindo: "Excelência, primeiramente é de bom alvitre destacar que a presente ação não se trata de negativação indevida no SERASA, e sim de uma indenização contra o SCPC – BOA VISTA pela inclusão do nome do autor no SCPC BOA VISTA sem a devida notificação da dívida, ou seja, o autor NÃO FOI NOTIFICADO DA DÍVIDA ANTES DE TER SEU NOME INSERIDO NO ÓRGÃO, fato que gera causa danos ao autor como podemos ver nos julgados das TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, (...) Desta feita Excelência o autor reitera o pedido de tutela antecipada para que a ré retire o apontamento realizado a pedido da empresa MERCADO PAGO LTDA no valor de R$ 141,77 (Cinco e quarenta e um reais e sete centavos) e da BRASIL CARD no valor de R$ 404,28 (Quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos) uma vez que não houve a devida notificação da autora a respeito da suposta dívida negativada.
Requer também que seja atribuído o valor da causa em R$ 10.545,55 (Dez mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)".
Recebida a emenda, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id 144468476).
A parte ré apresentou contestação (id 146596699).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial e suscitou ausência de comprovante de residência.
No mérito, defendeu, em síntese: a) a existência de comunicações prévias através de e-mail cadastrado pela própria autora no site da ré e utilizado como chave pix; b) regularidade da notificação por meio eletrônico; c) houve débito anterior "exibido a terceiros em 19.03.2020, permanecendo ATIVO até 27.04.2020, ou seja, ambos permaneceram ativos no mesmo período, não havendo o que se falar na incidência de dano moral".
Juntou notificações (ids 146599064, 146599073, 146599075), extrato do Portal do Consumidor (id 146599530), pix da autora (id 146599533) e "PARECER TÉCNICO IBP23172" (id 146599535).
Em réplica (id 147769288), impugnou a notificação acostada ao id 146599073 (referente ao débito da BRASIL CARD): "além do documentos [sic] não ser original a ré deixou de apresentar o código HASH presente na TRILA [sic] DE AUDITORIA, do relatório, ao contrário do relatório que apresentou no ID 146599064, o qual há o código na TRILHA DE AUDITORIA (...) só é válida a notificação por EMAIL se o órgão arquivista apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem".
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (id 148533523), ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ids 148779495 e 148779495). É o que basta relatar.
Decido.
Sem necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Quanto à impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora, a demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora possui condições de custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida.
Quanto à preliminar de "ausência de comprovante de residência", igualmente não merece prosperar visto que o comprovante de cadastro único serve à finalidade de comprovar residência (id 143556695).
Vencidas tais questões, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Conforme já explicitado na decisão inicial id 144468476, no caso de Boa Vista Serviços S.A., sua responsabilidade, conforme a legislação vigente, restringe-se a comprovar que enviou a notificação prévia ao suposto devedor, cabendo ao credor a obrigação de fornecer o endereço correto do consumidor.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº 404 do STJ, que estabelece: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Ainda, sobre a notificação por meio eletrônico, recentemente "as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado convergiram acerca da possibilidade da notificação prévia do consumidor sobre o registro do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, os quais podem ser realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.
Confira-se: REsp 2.092.539/RS, 3ª Turma, DJe 26/09/2024; REsp 2.063.145/RS, 4ª Turma, DJe 07/05/2024; AgInt no Resp 2.110.068/RS, 4ª Turma, DJe 19/04/2024" (STJ - REsp: 2158438, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/10/2024).
No caso em tela, a parte ré juntou as notificações enviadas através de e-mail (meio permitido), sendo: a) acostada ao id 146599064 a notificação referente à inscrição de R$ 141,77 pelo informante MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO LTDA, disponibilizada em 21/01/2024; e b) acostada ao id 146599073 a notificação referente à inscrição de R$ 404,28 pelo informante MG-MBE/BRASIL CARD ADM DE CARTAO CR, disponibilizada em 22/04/2020.
Ocorre que, como bem observado pela parte autora em sede de réplica, a notificação acostada ao 146599073 (ao contrário da notificação id 146599064) não contém o "ID da Mensagem", tamanho do arquivo, data e hora e, principalmente, a "trilha de auditoria" (também chamada log de auditoria), que registra detalhes técnicos da entrega de um e-mail ou de uma notificação eletrônica, senão vejamos: a) notificação id 146599064: X b) notificação id 146599073: Com efeito, a trilha de auditoria documenta, entre outros elementos: a) data e hora exata em que o e-mail ou mensagem foi entregue ao destinatário; b) o tipo de dispositivo e navegador usado para abrir o e-mail; c) identificadores técnicos da Amazon Web Services (AWS), que indicam que o e-mail ou notificação foi entregue via infraestrutura da AWS (muito comum em serviços de autenticação e envio de e-mails); d) o protocolo (HTTP/HTTPS), a porta usada e o IP de origem do acesso (esses dados são úteis para rastrear a origem da conexão); e) quais formatos e tipos de conteúdo o dispositivo aceita (compressão gzip, imagens em vários formatos, idiomas, etc.); f) o servidor intermediário que processou a requisição.
Em outras palavras, esse conjunto de informações demonstra, de forma técnica, que o e-mail foi entregue e acessado por um usuário real, em um dispositivo móvel específico, em determinada data/hora, a partir de um IP específico, ou seja, garante auditoria, rastreabilidade e integridade das informações, ficando assim documentada a efetiva ciência ou disponibilização ao destinatário.
Ainda, registro que, intimada para informar interesse em produção de outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado.
Assim, conclui-se pela ausência de notificação pela parte ré referente à inscrição de R$ 404,28, cujo informante foi MG-MBE/BRASIL CARD ADM DE CARTAO CR, disponibilizada em 22/04/2020.
No mais, conforme jurisprudência há muito consolidada do STJ, a inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
De outra banda, a Súmula 385 do STJ dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No caso em tela, embora a parte ré tenha suscitado a existência de inscrição preexistente, o extrato do SCPC id 143556697 não demonstra qualquer inscrição prévia à inscrição ora controvertida, não tendo a parte ré impugnado tal documento, tampouco produzido prova em sentido contrário, ciente de inversão do ônus da prova definida na decisão inicial (id 144468476).
Por fim, ressalto que a parte autora não impugnou a notificação acostada ao id 146599064, referente à inscrição de R$ 141,77 pelo informante MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO LTDA, estando comprovada a regularidade desta.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE MARTINS DE SOUZA, pelo que condeno a ré BOA VISTA SERVICOS S.A.: (a) à adoção das providências administrativas necessárias à retirada da inscrição no nome da autora referente ao débito de R$ 404,28, pelo informante MG-MBE/BRASIL CARD ADM DE CARTAO CR, vencido em 20/03/2020 e disponibilizada em 22/04/2020 no SCPC, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do percentual correspondente ao IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), este entendido como a data da inscrição inserida em 22/04/2020.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual.
Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
29/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0802919-74.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE MARTINS DE SOUZA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”, conforme indica a marcação na cor rosa na imagem abaixo retirada do Manual do Advogado Parnamirim/RN, 11 de abril de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802919-74.2025.8.20.5124 Requerente: JAQUELINE MARTINS DE SOUZA Requerido: BOA VISTA SERVICOS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR" proposta por JAQUELINE MARTINS DE SOUZA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A..
Narra: "Analisando a documentação acostada pela parte promovente, observar-se-á que as inscrições preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito é a abaixo destacada: (...) Como é consabido, ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito incumbe o dever de remeter uma notificação prévia ao devedor a fim de informá-lo acerca da iminência de inclusão de seu nome nos cadastros de devedores, caso não regularize a sua situação.
Há de ressaltar, ainda, que a referida notificação deve ser prévia à publicização da inscrição restritiva de crédito, ou seja, primeiro deve haver a remessa da notificação e somente depois, na hipótese do devedor não regularizar a dívida, é que o débito pode ser exposto para todas as empresas que consultarem o SCPC".
Sustenta: "No caso in tela a parte adversa não realizou a notificação prévia, relativa á inscrição acima indicada, escorreitamente, porquanto a parte ex adverso menoscabou o art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90, e a Súmula 359 do STJ".
Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "c) seja concedida a TUTELA ANTECIPAD, onde a empresa ré, deverá imediatamente retirar o nome da autora do quadro de devedores; d) O julgamento procedente todos os pedidos, sendo a parte requerida condenada nos seguintes termos: d.1) Pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Por despacho de id 143846408, foi deferida a gratuidade judicial e determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora formulasse o pedido final quanto à obrigação de fazer pretendida e indicasse o correto valor da causa, com fulcro nos arts. 291 e 292, VI, do CPC.
Em resposta, a parte autora peticionou no id 144218531, aduzindo: "Excelência, primeiramente é de bom alvitre destacar que a presente ação não se trata de negativação indevida no SERASA, e sim de uma indenização contra o SCPC – BOA VISTA pela inclusão do nome do autor no SCPC BOA VISTA sem a devida notificação da dívida, ou seja, o autor NÃO FOI NOTIFICADO DA DÍVIDA ANTES DE TER SEU NOME INSERIDO NO ÓRGÃO, fato que gera causa danos ao autor como podemos ver nos julgados das TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, (...) Desta feita Excelência o autor reitera o pedido de tutela antecipada para que a ré retire o apontamento realizado a pedido da empresa MERCADO PAGO LTDA no valor de R$ 141,77 (Cinco e quarenta e um reais e sete centavos) e da BRASIL CARD no valor de R$ 404,28 (Quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos) uma vez que não houve a devida notificação da autora a respeito da suposta dívida negativada.
Requer também que seja atribuído o valor da causa em R$ 10.545,55 (Dez mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)." É o que basta relatar.
Decido. 1 - Acato a emenda, recebendo a inicial.
Não obstante, verifico que a soma dos pedidos não totaliza R$ 10.545,55 como alegou, mas, sim, R$ 10.546,05.
Assim, nos moldes do art. 292, § 3°, do CPC, corrijo, ex officio, o valor atribuído à causa, alterando-o de R$ 10.545,55 para R$ 10.546,05.
Efetuada a retificação necessária no cadastro processual do PJE. 2 - Da antecipação de tutela: Inicialmente, consigno que, tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência da consumidora para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição da notificação questionada por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei.
Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, a tutela antecipada não será concedida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As empresas responsáveis por cadastros de restrição ao crédito, como o SCPC, devem seguir as determinações do art. 43, § 2º, do CDC ao incluir o nome de um consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso da Boa Vista Serviços S/A, sua responsabilidade, conforme a legislação vigente, restringe-se a comprovar que enviou a notificação prévia ao suposto devedor, cabendo ao credor a obrigação de fornecer o endereço correto do consumidor.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº 404 do STJ, que estabelece: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." A parte autora comprova, a partir do extrato de id 143556697, a existência da seguinte anotação restritiva de crédito: No que concerne à probabilidade do direito, não há como verificá-la inaudita altera parte.
Ressalto que as anotações impugnadas remontam ao ano de 2020, o que torna pouco crível que a autora desconhecesse sua existência até o presente momento.
Nesse contexto, se a restrição não lhe trouxe prejuízos concretos a ponto de sequer ter ciência da negativação, também não há urgência a justificar a antecipação da tutela antes da manifestação da parte ré.
Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que não há risco de ineficácia da medida.
Com efeito, tendo este Juízo invertido o ônus probatório em prol da consumidora, a parte ré assume o ônus processual da não exibição da notificação prévia por ocasião da defesa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Intime-se a parte autora, por sua advogada. 3 – Da citação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022009290138500000133898901 Identificação Documento de Identificação 25022009290148400000133898903 Procuração Procuração 25022009290155800000133898905 Declaração de Hipossuficência Outros documentos 25022009290162300000133898908 Cadastro do Bolsa Família Outros documentos 25022009290168400000133898909 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022009290175700000133898911 Despacho Despacho 25022523490266100000134163826 Petição Petição 25022617385909300000134504489 Procuração - Jaqueline Procuração 25022617385918600000134504491 -
06/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 23:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE MARTINS DE SOUZA.
-
20/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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