TJRN - 0816675-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:29
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 Processo n.: 0816675-34.2025.8.20.5001 Autor: SHIRLEY DA SILVA BORGES Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, a qual busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de inundação em sua residência, supostamente ocasionada pelo transbordamento de lagoa de captação situada nas proximidades do imóvel.
Intimada para juntar o comprovante de residência atualizado, documento essencial à análise da petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando o referido documento no prazo legal.
Decido.
Do mérito Esse Juízo, tal como outros, vem deferindo centenas de pedido de dilação, além de perceber juntada de documentos após réplica e no período de conclusão da sentença, até mesmo em embargos de declaração.
O acervo é de aproximados 9.000 processos por Juizado em Natal/RN.
Com absoluto respeito a entendimentos contrários e à Advocacia, o procedimento sumaríssimo, ainda que a Lei nº 12.153/09 admita a aplicação subsdiária do CPC, não pode conduzir a uma ilimitada alteração do rito, com juntadas e complementações ao sabor da parte: "Segundo Helena Abdo, todas as teorias que procuraram estabelecer os critérios do abuso do direito convergiram em três noções pacíficas: (a) a aparência de legalidade de que o abuso é revestido; (b) a preexistência de um direito subjetivo (só se pode abusar de um direito que se tem); e (c) o fato de que o abuso refere-se fundamentalmente ao exercício do direito e não ao direito em si" (CAMARGO, Solano.
Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdição?Dissertação de Mestrado. 2015.
São Paulo.
USP, 2015.
Acesso em .
O art. 434 do CPC manda produzir prova documental na petição inicial e defesa.
Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil conferida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 321 e parágrafo único da norma, expressa que o juiz ao verificar que a petição inicial por não atender os requisitos dos arts. 319 e 320, indeferirá a petição inicial.
Na espécie, o não atendimento pela parte autora à determinação expressa deste Juízo para sanar a irregularidade em petição inicial valida a aplicação dos dispositivos legais mencionados, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Pelo exposto, nos termos dos artigos 330, IV, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da revogação do ato e retomada do curso processual com o cumprimento, dentro do prazo prescricional.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos sem nova conclusão, até cumprimento posterior do requerido.
Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:28
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:47
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0816675-34.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: SHIRLEY DA SILVA BORGES Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Analisando a exordial, verifico que esta não veio instruída com documento essencial à análise do pleito.
Diante disso, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução meritória, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, do CPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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