TJRN - 0846387-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0846387-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSÉ BARBOSA DE MOURA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JESSICA LORENA DOS SANTOS ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JESSICA LORENA DOS SANTOS ALVES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0846387-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSÉ BARBOSA DE MOURA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Indefiro por ora o pedido de designação de nova audiência de conciliação, diante da não apresentação de justificativa plausível e/ou devidamente comprovada para o não comparecimento do autor à sessão anteriormente aprazada.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação de Num. 139539452 e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil), podendo na oportunidade formular eventual proposta de acordo.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 13:34
Juntada de termo
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13/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JESSICA LORENA DOS SANTOS ALVES em 30/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/09/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2024 12:50
Recebidos os autos.
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30/07/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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