TJRN - 0804742-32.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804742-32.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
30/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:29
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:46
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSUE LUIZ SILVA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSUE LUIZ SILVA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 09:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0804742-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J.
L.
S.
D.
S.
Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES, WANESSA FERREIRA RODRIGUES AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOSUÉ LUIZ SILVA DOS SANTOS, menor representador sua genitora KELIANE DA SILVA SIMÃO DOS SANTOS, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (processo nº. 0810655-27.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “é menor impúbere, com apenas 1 ano de idade, portador de mielomeningocele, hidrocefalia, paralisia de membros inferiores, bexiga e intestino neurogênicos e atraso neuropsicomotor, sendo submetido a acompanhamento neurológico contínuo.
Por prescrição médica, houve solicitação de exame de tomografia computadorizada, imprescindível para avaliação da evolução do quadro clínico e possível desmame de medicação”; “Operadora HAPVIDA negou a cobertura do exame, sob o pretexto de doença preexistente e ausência de carência contratual”; “a negativa de cobertura encontra-se eivada de ilegalidade, constituindo conduta abusiva e violação direta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da proteção do consumidor (CDC) e do direito à saúde (art. 196 da CF/88).”; “A não realização imediata do exame poderá acarretar retardo terapêutico grave, agravamento de sequelas irreversíveis e, inclusive, prejuízo à neuroplasticidade, etapa fundamental no desenvolvimento de crianças com quadros neurológicos severos, como o do agravante”; “o laudo médico indica de forma clara que a tomografia computadorizada é essencial para avaliar o quadro neurológico do menor”; “A adesão ao plano ocorreu em 08/05/2024, momento em que a genitora do Autor ainda estava no hospital, em uma situação de extrema vulnerabilidade.
A contratação foi feita sem qualquer esclarecimento detalhado sobre cláusulas restritivas, sem que a beneficiária tivesse plena ciência de eventual aplicação de cobertura parcial temporária”; “á realizou exames de alta complexidade, como tomografia e ressonância magnética, pelo próprio plano de saúde, sem qualquer objeção ou limitação imposta pela operadora.
Essa conduta comprova que, durante quase um ano, a operadora custeou os procedimentos sem alegar qualquer restrição contratual.”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que a agravada autorize e custeie o exame denominado tomografia computadorizada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 dispõe: Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.
Em suma, é permitida a exclusão de cobertura quanto às doenças e lesões preexistentes à data da contratação, até o período máximo de 24 meses, a partir da vigência do contrato celebrado.
A carteira do plano de saúde demonstra que há Cobertura Parcial Temporária (ID 30105287) De acordo com o art. 35-C da Lei 9.656/1998, seja na hipótese de carência ou de cobertura parcial temporária, se houver urgência ou emergência, acaso a situação seja acobertada pelo plano firmado entre as partes, deve haver cobertura.
O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema, estabelecendo que “a cláusula de carência de contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações de emergências graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).
O agravante não comprovou a urgência ou emergência.
De fato, não restou demonstrado nos laudos médicos acostados que a não realização imediata do exame pretendido, tomografia computadorizada, apresenta risco à saúde do agravante.
Há apenas a guia de serviço profissional, sem qualquer menção à urgência ou prejuízo à saúde do agravante caso não venha a ser realizado o exame nesse momento (ID 30105290).
Não caracterizada, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Remeter à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 24 de março de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
25/03/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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