TJRN - 0800858-12.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Tibau do Sul em 13/05/2025 23:59.
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17/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800858-12.2021.8.20.5116 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL EXECUTADO: HEITOR HENRIQUE THEBERGE DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, movida pelo MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, em desfavor de HEITOR HENRIQUE THEBERGE DE ARAUJO, em que a parte exequente requer a suspensão do feito ante o parcelamento do débito.
O Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão do crédito tributário, em caso de parcelamento, in verbis: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela LCP nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela LCP nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes." (grifei).
Ademais, quando as partes convencionarem, a execução deve ser suspensa, conforme analogia do art. 922 do Código de Processo Civil: "Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Ante o exposto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 6 (seis) meses, na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional c/c art. 922 do Código de Processo Civil.
Salvo anterior promoção das partes, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a dívida foi quitada e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:44
Decorrido prazo de RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL em 04/06/2024.
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10/10/2024 10:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2023 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/09/2023 11:29
Decorrido prazo de VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:29
Decorrido prazo de VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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25/05/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 06:35
Conclusos para despacho
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23/06/2021 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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