TJRN - 0800009-53.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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20/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800009-53.2025.8.20.5131 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CUNHA LIMA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CUNHA LIMA em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referente a um contrato de filiação junto à ré.
Afirma que jamais anuiu com a contratação, oportunidade que enveredou pela via judicial requerendo a declaração de inexistência do contrato e demais pedidos subsidiários.
Justiça gratuita deferida.
Tutela Antecipada indeferida ao Id. 139461243.
Citado, o réu apresentou contestação, juntando o contrato impugnado em Id. 144508664.
O Autor apresentou réplica.
Em Id. 148708841, a parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
A boa organização do processo interfere diretamente na duração razoável do processo e na proteção ao contraditório, passo a fazê-la.
Ao analisar os autos, verifico que consta ficha de filiação juntada pela parte ré, o qual possui assinatura atribuída à autora.
No entanto, a parte promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica dos contratos.
Com efeito, indefiro o pedido autoral para realização da perícia documentoscópica, uma vez que entendo necessária a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado.
Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato referente a contratação de benefício previdenciário.
Pelo exposto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA (84) 99667-9475.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, 09 de junho de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800009-53.2025.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
São Miguel/RN, 3 de abril de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800009-53.2025.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 144508662, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de março de 2025 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 6 de março de 2025 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2025 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
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06/01/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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