TJRN - 0819494-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0819494-12.2023.8.20.5001 REQUERENTE: NATALIA CASSIANO SPINELLI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 24.370,09 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais e nove centavos), atualizado até 15/03/2025, como sendo o quantum debeatur da presente execução.
Nos termos da Resolução nº 17/2021-TJRN e da Lei Municipal nº 10.166/2017, considerando que o valor ultrapassa o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Natal, determino o pagamento por meio de precatório.
Defiro o destaque do percentual de honorários se for anexo o referido contrato, devendo a SERPREC fazer a conferência nos autos.
Dessa forma, DETERMINO: O retorno dos autos à Secretaria para a confecção do instrumento de precatório, nos termos da Resolução nº 08/2015 – DJE 23/06/2015; O enquadramento do crédito como de natureza ALIMENTAR, com a referência cobrança, conforme tabela padronizada; A intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJRN; Não havendo impugnação, prossiga-se com a tramitação pelo sistema SIGPRE, aguardando-se validação pela Divisão de Precatórios do TJRN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo das providências necessárias ao regular adimplemento do crédito pela via do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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30/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0819494-12.2023.8.20.5001 REQUERENTE: NATALIA CASSIANO SPINELLI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0819494-12.2023.8.20.5001 REQUERENTE: NATALIA CASSIANO SPINELLI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:22
Processo Reativado
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17/03/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 05/11/2024 23:59.
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20/09/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:28
Juntada de diligência
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18/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:12
Processo Reativado
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16/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:20
Juntada de Ofício
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08/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 06:52
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:52
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 14/05/2024 23:59.
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08/04/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:09
Juntada de diligência
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21/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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18/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:24
Decorrido prazo de NATALIA CASSIANO SPINELLI em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 20:28
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 19:44
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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