TJRN - 0885077-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA OTELO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885077-07.2024.8.20.5001 AUTOR: SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DE NATUREZA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL DECISÃO NATALPREV opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 148054375, alegando erro material no cadastro do sistema PJE, uma vez que a autarquia municipal não é parte na presente relação processual. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
Contudo, não conheço do recurso, tendo em vista que o presente visa apenas corrigir um erro material no sistema, e não na decisão prolatada.
Recebo, assim, como simples petição, apenas para determinar que a Secretaria Judiciária promova a exclusão do NATALPREV do registro do sistema PJE, posto que a autarquia municipal não foi demandada na presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 9 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:32
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/06/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA OTELO em 13/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885077-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DE NATUREZA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a postulante, na condição de substituto processual dos PERITOS DE NATUREZA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já em sede de antecipação de tutela, seja determinado que os demandados adotem todas as providências necessárias para garantir o pagamento do décimo terceiro salário de 2024 até o prazo máximo legal, conforme o artigo 1º da Lei nº 4.090/62 e o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, sob pena de acréscimos (juros desde a data da obrigação, nos termos do art. 397, CC).
Aduz ser de conhecimento público que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento do 13º salário de 2017 e dos salários de dezembro de 2018 (mensal + gratificação natalina), conforme amplamente registrado, além de não ter efetuado a correção monetária ou acréscimo de juros sobre os valores pagos, gerando prejuízo financeiro considerável aos servidores.
Prossegue relatando que o Estado demandado divulgou amplamente que depende de recursos federais para o pagamento da gratificação natalina de 2024 e, respondendo ao questionamento da ASSESP/RN, informou que não existe previsão de pagamento para a rubrica devida.
Sustenta que o não pagamento do 13º salário na data devida atenta contra o disposto no artigo 28, § 5º da Constituição Estadual.
Ao final, pediu a confirmação da liminar, transformando o provimento provisório em definitivo.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela provisória.
O Tribunal de Justiça deferiu o pedido de efeito suspensivo em face da decisão que deferiu a tutela antecipada.
O demandado ofertou defesa.
Foi oportunizada réplica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Do mérito próprio.
Conforme enredo fático, pretende a parte autora objetiva a garantia de que o pagamento do 13º salário dos Escrivães da Polícia civil do Estado do Rio Grande do Norte seja realizado no prazo legal.
A pretensão deduzida encontra amparo no artigo 28, § 5º da Constituição Estadual, segundo o qual: “Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. § 6º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) O artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o pagamento do décimo terceiro salário, sendo aplicável ao servidor do Estado do Rio Grande do Norte por força do artigo 28, § 6º da Constituição Estadual.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Impende registrar que o Plenário do STF, ao apreciar a ADI 144/RN, reconheceu a constitucionalidade do artigo 28 da Constituição Estadual, excluindo do texto apenas as expressões "municipais" e "de empresa pública e de sociedade de economia mista", conforme se infere da ementa que segue transcrita: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2.
ARTIGO 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 3.
FIXAÇÃO DE DATA PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL, DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CORRIGINDO-SE MONETARIAMENTE OS SEUS VALORES SE PAGOS EM ATRASO. 4.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 34, VII, C, E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR E DECLARAR INCONSTITUCIONAIS AS EXPRESSÕES MUNICIPAIS E DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONSTANTES DO § 5º, ART. 28, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE" (ADI 144, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03-04-2014 EMENT VOL-02724-01 PP-00001).
Logo, não há mais questionamentos a serem realizados quanto à validade desta norma da Constituição Estadual no ordenamento jurídico pátrio.
A Corte de Justiça do Estado, através de seu Plenário, em julgado recente, já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (DOCENTE DA UERN).
VENCIMENTOS ADIMPLIDOS COM ATRASO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO REITOR.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
REMUNERAÇÃO PAGA A DESTEMPO.
AFRONTA AO § 5º ART. 28 DA CE, CUJA CONSTITUCIONALIDADE RESTOU RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144.
PRETEXTO DE REEQUILÍBRIO DE CONTAS PÚBLICAS IMPRESTÁVEL A TOLHER GARANTIA FUNDAMENTAL, MALFERINDO A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VERBA PRIORITÁRIA E INTANGÍVEL, DADA A SUA NATUREZA ESTRITAMENTE ALIMENTAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
MORA SUJEITA, NECESSARIAMENTE, À CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE, TJRS E TJDF.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS Nº 2016.001006-2 - Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho - Julgamento: 05/10/2016 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno) (destaquei) Frise-se que, embora não exista a necessidade da data de pagamento do funcionalismo encontrar-se prevista na Constituição Estadual, havendo a mesma disciplinado tal matéria, como no caso dos autos, a alteração no calendário de pagamento depende impreterivelmente da modificação daquela.
Entrementes, observa-se que a Constituição Estadual não foi modificada no tocante à data de pagamento dos servidores públicos.
Continua, pois, sendo devido o pagamento até o último dia de cada mês.
Decerto, se por um lado a Constituição Estadual garante a percepção dos vencimentos até último dia de cada mês; por outro, prevê a solução para o caso disso não ocorrer, qual seja, o pagamento da correção referente ao período de atraso.
Observe-se que o dispositivo deve ser interpretado no sentido de que o pagamento até o último dia é regra, garantia do servidor que somente pode ser ultrapassada pela impossibilidade fática de cumprimento.
No caso em discussão, apresentar-se-ia como falta de disponibilidade financeira para efetuar o pagamento.
Nessa senda, encontrando-se na própria Constituição Estadual a solução para o atraso no pagamento dos servidores, qual seja a correção do período de atraso, descabe a aplicação de multa diária e juros, o que só dificultaria ainda mais a situação do Estado para os próximos pagamentos, prejudicando sobremaneira a situação dos servidores ativos e inativos.
Logo, cumpre reconhecer a procedência parcial da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no artigo 487, I do NCPC julgo procedente o pedido para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, determinar ao demandado o pagamento do décimo terceiro salário de 2024 dos PERITOS DE NATUREZA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE até o prazo máximo legal, conforme o artigo 1º da Lei nº 4.090/62 e o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, sob pena de acréscimo da correção monetária.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA OTELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA OTELO em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - E-mail: [email protected] Autos n. 0885077-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DE NATUREZA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DE NATUREZA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA OTELO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA OTELO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA OTELO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA OTELO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA OTELO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de Governadora do Estado do RN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Governadora do Estado do RN em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:54
Outras Decisões
-
24/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:11
Outras Decisões
-
08/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 16:28
Juntada de mandado
-
21/12/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 16:11
Juntada de diligência
-
18/12/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:22
Declarada incompetência
-
17/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800689-33.2023.8.20.5123
Placido Pereira Diniz
Banco do Brasil SA
Advogado: Josenilton Vicente da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 09:40
Processo nº 0897278-02.2022.8.20.5001
Paulo de Freitas Targino
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 14:10
Processo nº 0802251-21.2024.8.20.5001
Adeilson Pinheiro Pinto
Prefeitura Munipal de Serra Caiada
Advogado: Heloisa Xavier da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 09:47
Processo nº 0800009-53.2025.8.20.5131
Maria Aparecida Rodrigues da Cunha Lima
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2025 08:09
Processo nº 0819494-12.2023.8.20.5001
Natalia Cassiano Spinelli
Municipio de Natal
Advogado: Maria Clara de Sousa Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2023 13:34