TJRN - 0802297-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802297-64.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA PINHEIRO DANTAS PARTE RECORRIDA: CARREFOUR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802297-64.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DE FATIMA MOREIRA PINHEIRO DANTAS Polo passivo: BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
28/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0802297-64.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA PINHEIRO DANTAS Parte ré: BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
MARIA DE FÁTIMA MOREIRA PINHEIRO DANTAS ajuizou a presente demanda contra BANCO CSF S.A, narrando que: I) possuía um cartão de crédito do banco réu e, devido a dificuldades financeiras, realizou um parcelamento da dívida via aplicativo do banco; II) efetuou pagamentos antecipados de algumas parcelas, beneficiando-se de descontos oferecidos pelo próprio aplicativo; III) o banco não considerou os descontos concedidos, gerando cobranças indevidas e juros sobre valores já quitados; IV) Mesmo após a quitação integral do parcelamento, o banco continuou a cobrar indevidamente valores; V) passou a receber cobranças abusivas e teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA); VI) as tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas.
Com isso, requereu a declaração da inexistência de qualquer débito vinculado ao cartão, a determinação para exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu, argumentou, em síntese, pela legalidade da cobrança de multas e juros em decorrência de inadimplemento de fatura com vencimento em 10/06/2024. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a suposta falha do serviço na inclusão de indevida nos cadastros restritivos de crédito e cobranças indevidas, de modo a acarretar a compensação por danos morais.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos, verifico que o réu se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, visto que apresentou fato impeditivo da tese autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não há que se negar que pertence à demandada a responsabilidade dos serviços por ela oferecidos, especialmente por quaisquer danos causados a consumidora.
Ademais, a responsabilidade é do tipo objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, existem hipóteses que são capazes de romper o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano, por serem excludentes de responsabilidade, conforme previsão contida no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que uma das hipóteses previstas é justamente a culpa exclusiva do consumidor.
No presente caso, em que pese a parte autora tenha anexado comprovante de pagamento referente à parcela do mês de junho de 2024, em contestação, a instituição financeira explanou detalhadamente que a existência de débito em aberto se deu por culpa exclusiva do consumidor, considerando que pagou a parcela supracitada apenas em 25/06/2024, ou seja, após o vencimento regular e, consequentemente, acarretou o inadimplemento que justificou a cobranças de juros e multas e a consequente negativação nos órgãos restritivos de crédito.
Portanto, restou demonstrado que o equívoco foi ocasionado pelo próprio consumidor, à medida em que foi negligente a ponto de não observar a sistemática de pagamentos da maneira correta, efetuando pagamentos após o vencimento.
Neste ponto, é perceptível que as cobranças efetivadas foram promovidas no exercício regular do direito do credor em cobrar os créditos respectivos.
Em que pese a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, é dever do consumidor agir com cautela, cuidado e cumprir os deveres da boa-fé objetiva contratual, incluindo o dever de mitigar ou prevenir ou seu próprio prejuízo.
Além disso, cumpre ressaltar que em sede de réplica, inexistiu qualquer impugnação específica quanto a tese defensiva, de modo que não conseguiu refutar a tese de inadimplemento, nem mostrou as negociações através do aplicativo por meio de prints de tela.
Portanto, todo o contexto fático, corroborrou a existência do inadimplemento alegado pelo banco réu.
Diante dos fatos, da tese defensiva e da ausência de apresentação de réplica capaz de impugnar os elementos trazidos pela instituição financeira, não resta outra alternativa a este Juízo a não ser o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, ensejando a exclusão da responsabilidade, conforme previsão do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, não restou comprovada falha do serviço ou ato ilícito provocado pela conduta do réu, ausentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 e 927 do Código Civil.
Em suma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de março de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:57
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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