TJRN - 0802297-64.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802297-64.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA DE FATIMA MOREIRA PINHEIRO DANTAS Advogado(s): WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS Polo passivo Carrefour Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado Cível interposto por Maria de Fátima Moreira Pinheiro Dantas em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou cobranças indevidas e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em decorrência de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as cobranças realizadas pelo banco recorrente foram indevidas, em razão do inadimplemento da autora, e se a inscrição da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito configura falha na prestação de serviço passível de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença analisou adequadamente os documentos apresentados, demonstrando que a cobrança dos valores contestados decorreu de inadimplemento da autora, que efetuou pagamentos parciais e fora do prazo, o que gerou a incidência de juros e encargos conforme previsto no contrato de adesão. 4.
O banco demonstrou, por meio de documentos, que a autora não cumpriu a quitação integral das faturas, o que justificou o parcelamento automático e a inclusão nos cadastros de inadimplentes, em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. 5.
Não há que se falar em falha na prestação de serviço ou cobrança indevida, uma vez que a autora foi devidamente informada sobre as condições do parcelamento e tinha a opção de quitar o valor integral ou escolher outro plano de parcelamento. 6.
A inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de sua própria inadimplência, não configurando prática abusiva por parte do banco.
Não se verificando dano moral, pois não houve ato ilícito por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inadimplência do consumidor, com pagamento parcial das faturas do cartão de crédito, justifica a aplicação de encargos financeiros e a inclusão nos cadastros de inadimplentes, conforme o contrato celebrado. 2.
A instituição financeira não incorre em falha na prestação de serviço quando adota procedimento legal e contratualmente previsto, com a devida comunicação ao consumidor. 3.
A inscrição em cadastros de inadimplentes, decorrente de inadimplemento, não configura dano moral, salvo em situações de abuso ou falha no processo de cobrança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima Moreira Pinheiro Dantas, em face da sentença proferida pelo 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0802297-64.2025.8.20.5004, em ação proposta contra Banco CSF S/A.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelo inadimplemento e afastando a responsabilidade do réu, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões recursais (Id.
TR 30513698), a recorrente sustenta: (a) a inexistência de débito vinculado ao cartão de crédito, considerando que todas as parcelas do acordo firmado foram quitadas; (b) a ilegalidade das cobranças realizadas pelo banco, que desconsideraram os descontos concedidos em pagamentos antecipados; (c) a abusividade da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após a quitação integral da dívida; (d) os danos morais sofridos em razão das cobranças indevidas e da inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em valor a ser arbitrado pelo Tribunal, bem como a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Em contrarrazões (Id.
TR 30513701), o recorrido, Banco CSF S/A, sustenta: (a) a regularidade das cobranças realizadas, considerando que o pagamento da parcela vencida em junho de 2024 foi efetuado apenas em 25/06/2024, após o vencimento; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as cobranças decorreram do exercício regular do direito do credor; (c) a culpa exclusiva da consumidora pelo inadimplemento, conforme reconhecido na sentença recorrida.
Ao final, requer a manutenção da decisão de improcedência.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802297-64.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA PINHEIRO DANTAS em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 16:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802297-64.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA PINHEIRO DANTAS PARTE RECORRIDA: CARREFOUR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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