TJRN - 0803878-88.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:15
Expedição de Alvará.
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28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803878-88.2024.8.20.5121.
Autor: 20ª Delegacia de Polícia Civil Macaíba/RN e outros.
Réu: PEDRO LUCAS SOUZA DE ALMEIDA.
Decisão Trata-se de AÇÃO PENAL em face de PEDRO LUCAS SOUZA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, condenado pela prática do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
O réu foi preso em flagrante delito e liberado mediante pagamento de fiança, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consta do documento de ID nº 134756713 – págs. 7/10.
Posteriormente, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, conforme manifestação de ID nº 142565314, o qual foi homologado por este Juízo por meio da decisão lançada no ID nº 145527389.
A defesa, por sua vez, requereu o levantamento do valor da fiança prestada (ID nº 146712064), não havendo oposição do Ministério Público quanto ao pleito (manifestação de ID nº 147966757). É o breve relato.
Decido.
O art. 347, combinado com o art. 345 do Código de Processo Penal, disciplina o tema: "Art. 347.
Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Art. 345.
No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (Negritos e grifos nossos).
No caso em análise, tendo havido o arquivamento do inquérito policial, sem que se verificasse quebra da fiança ou existência de encargos pendentes, impõe-se a restituição integral ao prestador da quantia recolhida a título de fiança.
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, diante da inércia do autuado em comprovar sua propriedade, determino sua destinação a instituições e/ou serviços sociais.
No caso, deverão ser encaminhados ao CEAV – Centro de Atendimento à Vítima – desta Comarca, visando o apoio e o andamento dos atendimentos eletrônicos realizados pelo referido órgão.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas acima delineadas, DEFIRO o levantamento do valor pago a título de fiança, com as devidas atualizações monetárias, mediante expedição de alvará judicial em favor de PEDRO LUCAS SOUZA DE ALMEIDA, nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal.
Outrossim, determino a destinação dos aparelhos celulares apreendidos nos autos ao CEAV – Centro de Atendimento à Vítima, diante da inércia do autuado em comprovar a respectiva propriedade, com fundamento no interesse público e na função social do bem, para fins de utilização nas atividades de atendimento eletrônico promovidas pela referida instituição.
Expeça-se o alvará em favor do autuado, conforme requerido no ID nº 146712064.
Dou esta por publicada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo sem interposição de recursos, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
22/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:02
Deferido o pedido de PEDRO LUCAS SOUZA DE ALMEIDA
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08/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803878-88.2024.8.20.5121.
Autor: 20ª Delegacia de Polícia Civil Macaíba/RN.
Investigado: PEDRO LUCAS SOUZA DE ALMEIDA.
Decisão Trata-se de Inquérito Policial em que se apura a prática de suposta infração penal que teria sido cometida por PEDRO LUCAS SOUZA DE ALMEIDA.
Encerradas as investigações policiais, o representante do Ministério Público solicitou o arquivamento do inquérito policial, alegando, em suma, ausência de justa causa para propositura de ação penal, dada a ausência de elementos suficientes quanto à prática do delito e/ou da autoria. É o que importa relatar.
Decido.
Procedem as razões invocadas pelo Ministério Público.
De efeito, após a realização de diligências pela autoridade policial, com oitiva de testemunhas/declarantes, não há elementos seguros sobre a ocorrência de prática de ilícito penal.
E mais, a jurisprudência pátria tem sido reiterativa no sentido de acolher o pedido ministerial de arquivamento, posto ser este órgão o titular da ação penal, conforme art. 28 do CPP, o qual autoriza o não acatamento do pedido somente quando as razões apresentadas forem manifestamente improcedentes, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, acato o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Estadual, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito instaurado em face de PEDRO LUCAS SOUZA DE ALMEIDA, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF, os quais indicam a possibilidade de, com novas provas e desde que não implementada a prescrição, ser iniciada a ação penal.
Relativamente à(s) arma(s) de fogo e munições, considerando-se que não interessam ao presente processo judicial, encaminhem-se ao Comando do Exército para destruição, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Sem custas.
Dou esta por publicada.
Intime-se o autuado para comprovar a propriedade dos aparelhos celulares apreendidos (ID nº 144623943), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destinação dos referidos objetos às instituições sociais.
Dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
Macaíba, data da assinatura no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
25/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 21:40
Determinado o Arquivamento
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13/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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