TJRN - 0801190-36.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:15
Decorrido prazo de LOHAINE PACHECO LINO em 08/09/2025.
-
09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de LOHAINE PACHECO LINO em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:03
Nomeado perito
-
06/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801190-36.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE EDUARDO FELIX Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID n°157930595, renova-se a decisão de ID n°144906065, nos seguintes termos: Desta feita, DESIGNO a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
23/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801190-36.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE EDUARDO FELIX Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE EDUARDO FELIX em face de BANCO SANTANDER, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a uma suposta contratação de cartão de crédito.
Aduz, ainda, que não reconhece a relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
Volvendo-se os autos, e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801190-36.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE EDUARDO FELIX Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO DETERMINO que se cumpra integralmente a Decisão ID nº 144906065, tendo em vista que a despeito de ter sido informado nos autos a interposição de Agravo de Instrumento nº 0804454-84.2025.8.20.0000, trata-se de recurso interposto contra decisão proferido por outro juízo nos autos do processo nº 0800581-90.2023.8.20.5159.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801190-36.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE EDUARDO FELIX Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE EDUARDO FELIX em face de BANCO SANTANDER, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a uma suposta contratação de cartão de crédito.
Aduz, ainda, que não reconhece a relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
Volvendo-se os autos, e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
10/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:07
Outras Decisões
-
10/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/02/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Upanema.
-
12/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:40
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/02/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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