TJRN - 0808065-77.2025.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 12:30 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/04/2025 15:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/04/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 02:37 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 01:04 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0808065-77.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO: EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais a Parte Embargante visa discutir a sua legitimidade passiva frente ao crédito tributário objeto de cobrança efetuado nos autos da Execução Fiscal nº 0821973-41.2024.8.20.5001 à qual se encontram vinculados, bem como a impenhorabilidade do montante penhorado eletronicamente, via sistema SISBAJUD.
 
 Em sendo assim, defiro inicialmente o pedido de Justiça gratuita formulado pela Parte Embargante, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º a 4º, do CPC, como também determino a tramitação prioritária do feito, por tratar-se o embargante de pessoa idosa, na forma da lei, como se extrai de seu documento de identificação colacionado aos autos.
 
 Não constando na inicial dos embargos pedido de atribuição de efeito suspensivo à Execução Fiscal elencada, intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora embargado, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme o artigo 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista dos autos, vindo em seguida conclusos para sentença.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
 
 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/02/2025 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 14:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 20:05 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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