TJRN - 0800194-94.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:21
Juntada de termo
-
14/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA DANTAS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Senhora Jaciana de Araújo Moura Lima-AJ, Chefe de Secretaria Judiciária da comarca de Acari/RN, conforme autoriza o inciso I, do art. 78, do Provimento 154/2016-CGJ, FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida no dia 25.03.2025, id 144951142, nos autos de nº 0800194-94.2024.8.20.5109-Ação de Substituição de Curatela, por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO de Francimário Dantas, CPF ***.906.***-**, filho de Arnaldo Dantas e Maria Francisca da Silva Dantas, nascido aos 12.05.1975, natural de Carnaúba dos Dantas/RN, residente na rua José Venâncio, 913, Centro, Carnaúba dos Dantas/RN, sendo-lhe nomeado curador(a) a pessoa de Edilma da Silva Dantas, CPF ***.195.**-**, filha de Arnaldo Dantas e Maria Francisca da Silva Dantas, natural de Carnaúba dos Dantas/RN, nascida aos 9.04.1980, residente na rua José Venâncio, 706, D.
José Adelino, Carnaúba dos Dantas/RN.
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Acari/RN, aos 9 de maio de 2025.
Eu, ............... (Jaciana de Araújo Moura Lima), Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JACIANA DE ARAÚJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA DANTAS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Senhora Jaciana de Araújo Moura Lima-AJ, Chefe de Secretaria Judiciária da comarca de Acari/RN, conforme autoriza o inciso I, do art. 78, do Provimento 154/2016-CGJ, FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida no dia 25.03.2025, id 144951142, nos autos de nº 0800194-94.2024.8.20.5109-Ação de Substituição de Curatela, por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO de Francimário Dantas, CPF ***.906.***-**, filho de Arnaldo Dantas e Maria Francisca da Silva Dantas, nascido aos 12.05.1975, natural de Carnaúba dos Dantas/RN, residente na rua José Venâncio, 913, Centro, Carnaúba dos Dantas/RN, sendo-lhe nomeado curador(a) a pessoa de Edilma da Silva Dantas, CPF ***.195.**-**, filha de Arnaldo Dantas e Maria Francisca da Silva Dantas, natural de Carnaúba dos Dantas/RN, nascida aos 9.04.1980, residente na rua José Venâncio, 706, D.
José Adelino, Carnaúba dos Dantas/RN.
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Acari/RN, aos 9 de maio de 2025.
Eu, ............... (Jaciana de Araújo Moura Lima), Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JACIANA DE ARAÚJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA DANTAS em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Senhora Jaciana de Araújo Moura Lima-AJ, Chefe de Secretaria Judiciária da comarca de Acari/RN, conforme autoriza o inciso I, do art. 78, do Provimento 154/2016-CGJ, FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida no dia 25.03.2025, id 144951142, nos autos de nº 0800194-94.2024.8.20.5109-Ação de Substituição de Curatela, por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO de Francimário Dantas, CPF ***.906.***-**, filho de Arnaldo Dantas e Maria Francisca da Silva Dantas, nascido aos 12.05.1975, natural de Carnaúba dos Dantas/RN, residente na rua José Venâncio, 913, Centro, Carnaúba dos Dantas/RN, sendo-lhe nomeado curador(a) a pessoa de Edilma da Silva Dantas, CPF ***.195.**-**, filha de Arnaldo Dantas e Maria Francisca da Silva Dantas, natural de Carnaúba dos Dantas/RN, nascida aos 9.04.1980, residente na rua José Venâncio, 706, D.
José Adelino, Carnaúba dos Dantas/RN.
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Acari/RN, aos 9 de maio de 2025.
Eu, ............... (Jaciana de Araújo Moura Lima), Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JACIANA DE ARAÚJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA DANTAS em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA DANTAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA DANTAS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo a parte autora, por seu advogado, da expedição do termo definitivo de curatela id 146597087, devendo acostar aos autos devidamente assinado.
Comarca de Acari/RN, 28 de março de 2025.
JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800194-94.2024.8.20.5109 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a): REQUERENTE: EDILMA DA SILVA DANTAS Requerido(a): REQUERIDO: FRANCIMARIO DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por EDILMA DA SILVA DANTAS, requerendo a substituição de curatela de FRANCIMÁRIO DANTAS.
Alegou a autora que o senhor Francimário Dantas foi interditado judicialmente, tendo sido nomeado como seu curador o Sr.
Arnaldo Dantas, não tendo como exercer o múnus da curatela ante o seu falecimento.
Substituição da curatela provisória deferida em ID Num. 126133727.
Estudo social realizado, conforme laudo disposto ao ID 139706151.
Em parecer, o Ministério Público concordou com a alteração do curador (ID Num. 139743479). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que versará apenas aos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Art. 762.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
No caso dos autos em apreço, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o Sr.
Francimário Dantas já é pessoa interditada, em virtude de apresentar quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil.
Ademais, constata-se, ainda, que, na oportunidade da interdição, firmou-se como curador definitivo o Sr.
Arnaldo Dantas, falecido em 27 de fevereiro de 2024 (ID 117066243).
Por sua vez, em relação à legitimidade da autora para assumir o encargo de curadora do Sr.
Francimário Dantas, cumpre observar que se trata de irmã do interditado, de modo que apta legitimamente a assumir a função.
Inclusive, a partir da perícia social realizada, é possível observar que a autora é a pessoa mais indicada para exercer a função de curador.
Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada por seu genitor, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora do interditado FRANCIMÁRIO DANTAS, a Sra.
EDILMA DA SILVA DANTAS.
Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 05:36
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:59
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:28
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA DA SILVA DANTAS.
-
16/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:55
Juntada de diligência
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02/05/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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