TJRN - 0801413-87.2021.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:05 Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:05 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 02:37 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801413-87.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYSE KISCIANE LIMA DAMASCENA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por THAYSE KISCIANE LIMA DAMASCENA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
 
 Petição inicial no id. 69094064.
 
 Alega que submeteu seu nome à análise de créditos para fins de crediário em loja de eletrodomésticos e teve sua compra frustrada em razão de restrição creditícia por fatura de energia elétrica no valor de R$ 86,19.
 
 Diz que desconhece o débito que originou a restrição.
 
 Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais.
 
 Recebimento da inicial no id. 71967770.
 
 Contestação no id. 73099563 com arguição de preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Alega que a inscrição da autora em cadastro de restrição de crédito é legítima, uma vez que deixou de efetuar o pagamento de dívida originada de contrato regular.
 
 Manifestação a contestação reiterando os termos da inicial (id. 73683199).
 
 Decisão de saneamento no id. 81177285, com fixação dos pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar as provas a produzir.
 
 Foi indeferida e preliminar da falta de interesse de agir A parte autora, no id. 81625347, requere o julgamento antecipado da lide.
 
 A demandada, no id. 86015091, requer depoimento pessoal da parte autora.
 
 Audiência de instrução no id. 104488020, id.104739989 e id. 104739991, com depoimento pessoal da parte autora.
 
 Alegações finais do demandado no id. 106404298.
 
 Alega que a autora em depoimento pessoal na audiência de instrução, afirmou que sua avó falecida há 03 anos, residiu na mesma rua em que originou a cobrança da dívida (Rua São Felipe, Santa Terezinha) e que não recorda o número da residência.
 
 Reitera os pedidos da contestação.
 
 A parte autora, no id. 106548543, apresenta alegações finais com razões reiterativas.
 
 Sentença no id. 119524711 determinando: (…) Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em nome de THAYSE KISCIANE LIMA DAMASCENA Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
 
 Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se (…) A parte demandada interpôs recurso de apelação no id. 122252407 A parte autora interpôs recurso de apelação no id. 122924904 A parte demandada apresenta contrarrazões ao recurso de apelação no id. 127786189 A parte demandada no id. 128334971 alega a realização de acordo extrajudicial.
 
 Requer homologação do acordo e desistência do recurso de apelação.
 
 A parte demandada alega cumprimento do acordo no id. 130084089.
 
 Junta documento de transferência no id 130084090.
 
 Despacho no id. 144118912 determinando a intimação da parte autora para manifestação quanto ao pedido de homologação do acordo de id. 128334971.
 
 A parte autora no id. 147920618 requer a homologação do acordo. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível, subscrito por advogados com poderes para transigir.
 
 Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id. 128334971 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
 
 Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de agosto de 2025.
 
 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/08/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 15:00 Homologado o pedido 
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                                            15/04/2025 07:38 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 02:20 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801413-87.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYSE KISCIANE LIMA DAMASCENA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Cuida-se de ação cível movida por THAYSE KISCIANE LIMA DAMASCENA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
 
 Petição inicial no id. 69094064.
 
 Alega que submeteu seu nome à análise de créditos para fins de crediário em loja de eletrodomésticos e teve sua compra frustrada em razão de restrição creditícia por fatura de energia elétrica no valor de R$ 86,19.
 
 Diz que desconhece o débito que originou a restrição.
 
 Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais.
 
 Recebimento da inicial no id. 71967770.
 
 Contestação no id. 73099563 com arguição de preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Alega que a inscrição da autora em cadastro de restrição de crédito é legítima, uma vez que deixou de efetuar o pagamento de dívida originada de contrato regular.
 
 Manifestação a contestação reiterando os termos da inicial (id. 73683199).
 
 Decisão de saneamento no id. 81177285, com fixação dos pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar as provas a produzir.
 
 Foi indeferida e preliminar da falta de interesse de agir A parte autora, no id. 81625347, requere o julgamento antecipado da lide.
 
 A demandada, no id. 86015091, requer depoimento pessoal da parte autora.
 
 Audiência de instrução no id. 104488020, id.104739989 e id. 104739991, com depoimento pessoal da parte autora.
 
 Alegações finais do demandado no id. 106404298.
 
 Alega que a autora em depoimento pessoal na audiência de instrução, afirmou que sua avó falecida há 03 anos, residiu na mesma rua em que originou a cobrança da dívida (Rua São Felipe, Santa Terezinha) e que não recorda o número da residência.
 
 Reitera os pedidos da contestação.
 
 A parte autora, no id. 106548543, apresenta alegações finais com razões reiterativas.
 
 Sentença no id. 119524711 determinando: (…) Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em nome de THAYSE KISCIANE LIMA DAMASCENA Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
 
 Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se (…) A parte demandada interpôs recurso de apelação no id. 122252407 A parte autora interpôs recurso de apelação no id. 122924904 A parte demandada apresenta contrarrazões ao recurso de apelação no id. 127786189 A parte demandada no id. 128334971 alega a realização de acordo extrajudicial.
 
 Requer homologação do acordo e desistência do recurso de apelação.
 
 A parte demandada alega cumprimento do acordo no id. 130084089.
 
 Junta documento de transferência no id 130084090. É o relato.
 
 Decido. 01.
 
 Intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias quanto ao pedido de homologação de acordo de id. 128334971 02.
 
 Com a resposta do item anterior, conclusos para decisão Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 5 de março de 2025.
 
 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2025 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 14:53 Conclusos para julgamento 
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                                            09/10/2024 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2024 03:41 Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 16/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 18:11 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/08/2024 05:28 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 02:32 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 15:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/07/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 15:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/07/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 14:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/07/2024 08:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/06/2024 20:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/05/2024 04:12 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 11:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/05/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 12:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/04/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2023 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2023 03:41 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 14/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 03:21 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 18:54 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            04/09/2023 10:43 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            23/08/2023 04:23 Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 22/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 10:38 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 10:38 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 07:36 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 08:35 Audiência instrução e julgamento realizada para 03/08/2023 08:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. 
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                                            03/08/2023 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 08:35 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 08:00, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. 
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                                            02/08/2023 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 12:21 Audiência instrução e julgamento designada para 03/08/2023 08:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. 
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                                            20/07/2023 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2023 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2023 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2022 17:26 Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 23/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 12:57 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/08/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2022 03:28 Publicado Intimação em 21/07/2022. 
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                                            23/07/2022 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            22/07/2022 19:52 Publicado Intimação em 21/07/2022. 
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                                            22/07/2022 19:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            19/07/2022 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2022 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2022 12:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/02/2022 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2022 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2021 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2021 15:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2021 00:05 Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 13/08/2021 23:59. 
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                                            12/08/2021 12:23 Outras Decisões 
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                                            12/08/2021 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2021 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2021 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2021 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2021 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2021 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2021 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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