TJRN - 0886662-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:54 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0886662-94.2024.8.20.5001 REQUERENTE: PEDRO AMERICO GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por PEDRO AMERICO GUIMARAES, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
 
 Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
 
 Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
 
 Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
 
 Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2025 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2025 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 11:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            29/08/2025 11:31 Processo Reativado 
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                                            29/08/2025 08:49 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/07/2025 07:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 07:36 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:35 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:35 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 14:02 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/05/2025 01:09 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0886662-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO AMERICO GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PROJETO DE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 PEDRO AMÉRICO GUIMARÃES, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ocasião em que alegou ser ocupante do cargo de Professor Permanente e reforçou que o pagamento das férias e seus reflexos devem ocorrer no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
 
 Defendeu que não usufruiu 5/12 avos das férias proporcionais acrescidos do terço constitucional sob 45 dias, razão pela qual postula o pagamento de indenização por danos materiais referentes às férias proporcionais adquiridas e não gozadas.
 
 Contestação apresentada, em que o ente requerido defendeu a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, bem como a prescrição e, quanto ao mérito, a improcedência dos pedidos.
 
 Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Fundamento e decido.
 
 Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 DAS QUESTÕES PRÉVIAS De início, tenho que merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN suscitada, uma vez que a ausência de pagamento ora discutida é correspondente ao período no qual o servidor público ainda estava em atividade, cuja responsabilidade é cabível, tão somente, ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Cumpre apreciar a eventual prescrição do fundo de direito.
 
 Esclareço, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
 
 A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio/férias, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
 
 Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
 
 Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
 
 A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear o sucedâneo da indenização em pecúnia, já que não poderá mais usufruir do direito in natura a partir desta data, assim como já estará consumado o prejuízo sofrido por quem trabalhou quando já tinha direito ao afastamento remunerado.
 
 Feitas essas considerações, observo, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 30/12/2023 (ID nº 139266483), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
 
 DO MÉRITO Alinhando-me ao entendimento firmado pela Egrégia Turma Recursal e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reconheço que deve incidir o terço constitucional sobre os 45 dias de férias aos Professores em efetivo exercício das atividades de docência.
 
 Sobre o tema, assim estabelece a sobredita Lei Complementar nº 322/2006, que versa sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual: Art. 52.
 
 O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º.
 
 O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º.
 
 As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.
 
 Ao analisar conjuntamente o caput e os parágrafos do dispositivo acima transcrito, antevejo que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 No entanto, o § 1º não deixa dúvidas de que, no caso de Professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 dias, totalizando, portanto, 45 dias de férias.
 
 A ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
 
 Segundo o art. 39, § 3° da CF, "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
 
 O art. 7º estabelece, especialmente em seu inciso XVII, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...).
 
 Pelo texto constitucional (inciso XVII), é possível entender que o pagamento do adicional de férias não incidiria sobre o período superior a 30 dias.
 
 O texto fala em um terço a mais do que o salário normal.
 
 No entanto, o art. 83, da Lei Complementar n° 122/1994 – Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – garante o pagamento de um terço sobre o período de férias de 45 dias, pois utilizada a expressão "da remuneração do período correspondente".
 
 Ora, se a lei concede 45 dias de férias, o adicional incidirá sobre esse período, senão vejamos: Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
 
 Nesse mesmo trilhar, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em julgado realizado em 20 de agosto de 2019, posicionou-se nesse mesmo sentido.
 
 Transcreve-se a ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30.
 
 ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
 
 TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS.
 
 ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS.
 
 PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro da Silva, Data do Julgamento: 20/09/2019).
 
 A Egrégia Turma Recursal também assim já se posicionou: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0813834-08.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOSIMAR ARAÚJO DE MEDEIROS ADVOGADO: DR.
 
 CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: DR.
 
 LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REDE ESTADUAL DE ENSINO.
 
 PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
 
 PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 52, CAPUT, E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
 
 QUE SE IMPÕE.
 
 ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0813834-08.2021.8.20.5001, Dr.
 
 SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Gab. da Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, ASSINADO em 15/12/2021) Com isso, sendo de 45 dias as férias dos Professores em exercício de docência, o terço constitucional deve incidir sobre essa quantidade de dias, frisando-se que aqueles que não estejam no exercício da docência, como é o caso dos exercem funções de suporte pedagógico, continuarão percebendo o terço constitucional sobre os 30 dias das férias a que fazem jus.
 
 Assim, caso haja comprovação de que o Estado pagou o terço constitucional relativo a 30 dias de férias quando deveria fazê-lo sobre 45 dias, deverá efetuar o pagamento sobre os 15 dias remanescentes.
 
 Feitas tais considerações, passo à análise da situação funcional da parte autora.
 
 Compulsando os autos, em especial as informações constantes da ficha funcional e das fichas financeiras da professora em epígrafe (IDs nº 139266483 e 139266482, respectivamente), a parte autora exerceu efetivamente a atividade de docência nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, diante da ausência de registro nos assentos funcionais de exercício de função de suporte pedagógico, bem como da ausência de percepção integral dos valores devidos.
 
 Passo à análise do pedido, que consiste em saber se a parte autora faz jus ao percebimento de indenização relativa ao pagamento das férias proporcionais não gozadas, acrescidas do terço constitucional.
 
 O direito a férias anuais trata-se de matéria prevista tanto no texto Constitucional (art. 39, § 3º, c.c. art. 7º, VIII e XVII, todos da Constituição Federal) como na Legislação Estadual, notadamente nos arts. 84 e 85, ambos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 122/1994).
 
 Vejamos: CAPÍTULO IV Das Férias Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
 
 Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
 
 Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
 
 Restando comprovado nos autos a existência de Relação Jurídico-Administrativa entre as partes e os meses trabalhados no último ano antes de se aposentar, não se pode afastar o direito do(a) servidor(a) de ser indenizado(a) pelas férias proporcionais não gozadas, assim como não se pode elidir o dever de o ente público adimplir as verbas devidas.
 
 Com seu ingresso em 06/08/1987 e aposentadoria em 30/12/2023 (ID Num. 139266483), deixou o(a) autor(a) de usufruir férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2023.
 
 Assim, uma vez que a aposentadoria da Autora ocorreu em 30/12/2023, a parte servidora não chegou a concluir todo o período aquisitivo com início em 06/08/2023 e fim em 29/12/2023, visto que se aposentou no dia seguinte, fazendo jus ao pagamento proporcional das respectivas férias.
 
 Como se sabe, a LC 122/94 exige apenas o interstício de 12 meses para o gozo do primeiro período aquisitivo, o que não acontece com os demais períodos, o que permite o gozo das férias no transcurso do próprio ano em que ocorre o lapso aquisitivo e enseja o direito ao recebimento das férias proporcionais, e como todo servidor, o adquire mês a mês, negá-lo implicaria em enriquecimento sem causa da administração pública.
 
 Nesse cenário, o(a) Autor(a) faz jus à percepção de indenização pelas férias proporcionais referente ao período de 2023, com decote das parcelas já adimplidas administra ou judicialmente.
 
 Ainda, existindo outras provas que desconstituíssem o direito da parte autora, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deveria tê-las produzido, o que não fez, já que, como agente empregador da servidora, tem pleno acessos a todos os seus dados funcionais, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
 
 Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização de férias não gozadas, entendo como procedente o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos artigos 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
 
 Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
 
 Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
 
 Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
 
 Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.
 
 Ademais, segundo a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, o servidor público com direito a férias ou licenças especiais não gozadas pode exigir da administração uma indenização em dinheiro, correspondente àquele direito que não foi exercido e não mais tem possibilidade de o ser.
 
 Essa indenização é devida ao servidor mesmo que não exista previsão legal no ordenamento jurídico do ente federado respectivo.
 
 A afirmação de que o entendimento exposto acima configura jurisprudência consolidada de nossa Corte Suprema deu-se no ARE 721.001/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, julgado em 1º de março de 2013, com repercussão geral.
 
 Vejam a ementa: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
 
 Administrativo.
 
 Servidor Público. 3.
 
 Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
 
 Possibilidade.
 
 Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
 
 Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte” (grifei).
 
 No mesmo sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 ANÁLISE CONJUNTA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
 
 PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
 
 COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGALMENTE PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ENTE FAZENDÁRIO QUE GOZA DE ISENÇÃO LEGAL.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RN - AC: *01.***.*96-98 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
 
 Data de Julgamento: 25/02/2016, 1ª Câmara Cível) (destaquei). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
 
 PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: TERMO INICIAL QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DA APOSENTADORIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA.
 
 INCLUSÃO DE PERÍODO CELETISTA NO PLEITO AUTORAL.
 
 ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
 
 SÚMULA 137, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
 
 COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO” (AC nº 2014.003238-5, 2ª Câmara Cível do TJRN, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, j. 30.09.2014) (grifei).
 
 Portanto, se o fundamento da orientação jurisprudencial é a vedação do enriquecimento sem causa da Administração, ao entender deste Juízo, é indiferente o fato de o servidor ter deixado de gozar as férias por razões de interesse público ou por mera faculdade, ressaltando que não é ordinário que as férias deixem de ser gozadas por exclusivo arbítrio do servidor.
 
 Ressalto que os Tribunais Superiores têm construído o entendimento no sentido de que é possível a conversão das férias não gozadas em pecúnia, independentemente da existência de um requerimento administrativo prévio, conforme se infere do ARE 1048100 AgR, Relator(a): Min.
 
 Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, Processo Eletrônico DJe-234 Divulg. 11-10-2017 Public. 13-10-2017 e do REsp. 1662749/SE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017.
 
 Pondero que a indenização pleiteada pelo(a) autor(a) deve se basear no mês anterior ao da sua aposentação, composta apenas das parcelas permanentes.
 
 Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
 
 Nesse sentido, inclusive, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos a seguir colacionados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
 
 EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
 
 CABIMENTO.
 
 OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 LEI 'CAMATA'.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
 
 Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
 
 Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009).
 
 Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
 
 Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 VANTAGENS PESSOAIS.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
 
 PAGAMENTO.
 
 RECUSA.
 
 LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
 
 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. (...) II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
 
 Precedentes deste e.
 
 Superior Tribunal de Justiça e do c.
 
 Supremo Tribunal Federal.
 
 Recurso ordinário provido. (STJ – 5ª Turma; RMS 30428/RO; Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER; julgado em 23/02/2010).
 
 Tendo ficado demonstrado que a autora, ao se aposentar, não recebeu as férias proporcionais a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que se beneficiou do trabalho do(a) servidor(a) quando deveria estar usufruindo o direito que lhes é assegurado pela legislação.
 
 Desta feita, a postulante deixou de usufruir o período de férias proporcionais do último ano trabalhado, acrescido do terço constitucional (ressalvadas as parcelas já pagas administra ou judicialmente).
 
 Pelas razões acima expostas, concluo pela parcial procedência das pretensões deduzidas da peça preambular.
 
 Importa consignar que, sobre a indenização devida pelas férias proporcionais não gozadas em atividade, não incidem descontos a título de contribuição previdenciária e tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
 
 Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
 
 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil”.
 
 Isso porque o que a pretensão, tal qual descrita em lei, corresponde a um crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
 
 Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
 
 Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à demandante o período de férias do último ano trabalhado (de 06/08/2023 a 29/12/2023), acrescido do respectivo terço (ressalvadas as parcelas já pagas administra ou judicialmente) – considerando que os reflexos devem ocorrer no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 52 da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 – e devendo o adimplemento ser equivalente à remuneração percebida no mês anterior ao da aposentadoria da parte autora, composta apenas das parcelas salariais de natureza permanentes.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, EXCLUINDO-SE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E/OU JUDICIALMENTE.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que o (a) demandante, após o transito em julgado, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 017/2021- TJ/RN) contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
 
 Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
 
 Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Intimem-se.
 
 Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
 
 A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
 
 Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
 
 Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/05/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 09:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/04/2025 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 13:37 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            27/03/2025 06:59 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 06:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta Natal/RN -CEP 59025-300 0886662-94.2024.8.20.5001 REQUERENTE: PEDRO AMERICO GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
 
 DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de demanda proposta por Pedro Americo Guimarães, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), onde pleiteia indenização referente às férias e ao terço constitucional sob 45 dias proporcionais ao último período aquisitivo anterior a sua aposentadoria.
 
 Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, conforme o art. 1.048, I, do CPC.
 
 Sem óbice, intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência atualizado.
 
 Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
 
 Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
 
 Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/03/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2025 01:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 01:20 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:22 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 05:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/02/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/12/2024 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2024 13:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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