TJRN - 0810711-85.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0810711-85.2024.8.20.5004 Parte autora: JOSEFA BATISTA Parte ré: ADERSON LUIZ DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora para informar dados bancários (número de conta corrente ou poupança, banco, agência e número do CPF/CNJ da pessoa titular da conta) a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu favor por meio da ferramenta SisconDJ para liberação do valor depositado (R$ 1.453,94 - Id 144171607), no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia da parte, voltem-me conclusos para análise da petição do Id 163485894.
Natal, 10 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
10/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 21:26
Processo Reativado
-
09/09/2025 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:56
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 10:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:39
Juntada de despacho
-
20/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 22:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ADERSON LUIZ DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 09:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0810711-85.2024.8.20.5004 Parte autora: JOSEFA BATISTA Parte ré: ADERSON LUIZ DE ARAUJO SENTENÇA A parte autora apresenta embargos de declaração, defendendo, em síntese, ter havido contradição, posto que apesar de o juízo ter reconhecido que o demandado não demonstrou ter devolvido o imóvel locado à autora, da mesma forma que o recebeu, afastou a multa por descumprimento contratual.
Pretende que seja sanada a falta, e uma vez demonstrado o descumprimento de obrigação contratual, que haja a determinação para que a parte requerida pague a penalidade que entende devida.
A parte ré, embargada, manifestou-se pelo improvimento dos embargos.
Revendo a sentença proferida, não entendo ter havido contradição, tendo sido justificada satisfatoriamente a não incidência, no caso, da penalidade mencionada pela parte exequente/embargante, que a pleiteou, rememore-se, em decorrência da rescisão antecipada, como se tem da página 5 da petição inicial da presente execução.
A não reconstrução do muro, segundo a exequente, justificaria a retenção da caução (página 6 da inicial).
Tais questões foram analisadas na sentença.
Entendo, por conseguinte, não terem sido demonstradas razões que ensejem a alteração da sentença pelo mesmo órgão que a prolatou (art. 494, CPC), e não tendo sido constatada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos opostos.
Compete à parte irresignada o manejo do competente recurso para a obtenção do resultado pretendido.
Aguarde-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
02/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 05:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ADERSON LUIZ DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0810711-85.2024.8.20.5004 Parte autora: JOSEFA BATISTA Parte ré: ADERSON LUIZ DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de embargos opostos à execução movida por JOSEFA BATISTA em desfavor de ADERSON LUIZ DE ARAÚJO.
A exequente, em decorrência de contrato de locação de terrenos firmado entre as partes (lotes 71 e 72 da quadra 5, do Loteamento Bosque das Orquídeas, em Parnamirim/RN), o pagamento de alugueis vencidos a partir de Junho de 2023 até a devolução das chaves, 29/11/2023, com multa, encargos e honorários, conforme planilha acostada.
Mencionou, ainda, que o imóvel não foi restituído no estado em que estava quando da entrega ao demandado, referindo ter ocorrido incêndio na área enquanto estava sob a posse do réu, e o muro divisório do lotes não foi reconstruído, tampouco foi adequadamente reparado o muro que circunda toda a área.
Relata, por fim, danos ao muro quando o requerido retirou parte do galpão instalado no local, ao sair do imóvel.
Pretende o pagamento de R$ 40.913,24, conforme planilha, e diz ter retido a caução paga pelo requerido, a fim de serem ressarcidos gastos gerados com a não execução das obras a cargo do promovido.
Consta depositado para este feito o valor de R$ 1.453,94 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) - ID 144171607.
Diz o embargante que as partes teriam acordado, após o incêndio que ocorreu no local em 19/07/2023, que em 60 (sessenta) dias haveria a desocupação e não mais haveria obrigações de pagamento de alugueis.
Diz, ainda, que o aluguel vencido em Junho foi adimplido no dia 23/06/2023, e a caução serviria para pagar o aluguel de Julho/2023.
Quanto aos demais meses, não haveria mais tal obrigação de pagamento de alugueis, conforme fora pactuado, e em face do que dispõe a Cláusula 12ª do ajuste.
Alegou ainda, o executado, que reconstruiu o muro e entregou o imóvel em melhores condições do que o recebeu, não lhe cabendo qualquer obrigação em decorrência do vínculo.
A parte autora, exequente, manifestou-se pela inexistência de garantia satisfatória para o conhecimento dos embargos, que devem ser rejeitados; negou o apontado acordo de isenção de pagamentos de alugueis no período objeto da execução, defendendo que fora acertada apenas a concessão de 60 (sessenta) dias de prazo para a reconstrução do muro e devolução das chaves.
Reiterou, ainda, que houve retardo para a devolução, somente ocorrida em 29/11/2023, e defendeu, em suma, haver, da parte do executado, as obrigações pendentes defendidas à inicial. É o relato do caso.
Decido.
Quanto à segurança do juízo, a despeito de não ter havido penhora de ativos/bens no valor do débito exequendo, o levantamento do importe já retido só poderia ocorrer após ser oportunizada a defesa ao executado, por meio de embargos.
Assim, a análise, agora, dos embargos opostos, mesmo com penhora de ativos de montante inferior ao exequendo, traz benefícios ao próprio exequente, possibilitando-lhe o recebimento de valor parcialmente devido.
Passo à questão central.
Incontroverso o vínculo locatício entre as partes, conforme instrumento acostado, e nele estando previstas obrigações de pagamento de alugueis, o executado/embargante não demonstrou que as partes pactuaram a isenção de tais pagamentos até a devolução do bem locado, encargo que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, pelo que são devidos os valores a esse título até a entrega do imóvel.
Ainda que tenha ocorrido incêndio durante a vigência da locação, permanecendo o bem locado (terreno) na posse do executado, mesmo que para a construção do muro, são exigíveis as obrigações ora referidas.
Diz o embargante que edificou o muro, com efeito, porém não trouxe prova suficiente de ter realizado integralmente as obras necessárias ao retorno dos muros ao estado anterior, encargo seu (art. 373, I), e se houve outras benfeitorias, estas não podem servir de compensação pela obrigação não cumprida, diante do teor da Cláusula 13ª.
Era encargo da embargada, no entanto, demonstrar a necessidade da retenção de todo o valor da caução para a edificação dos muros ou parte deles, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fez, pelo que a caução deve ser compensada para o pagamento pendente do aluguel do mês de Julho/2023, tendo o executado provado o pagamento do aluguel do mês de Junho com o documento do ID 146540436, não impugnado.
Desta feita, restam inadimplidos, visto que o próprio executado não afirma ter pago, os alugueis dos meses vencidos em 21/08 a 21/11/2023, o que totaliza, em valores sem encargos, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Quanto à multa exigida pela exequente, R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao argumento de que a rescisão fora antecipada a pedido do inquilino, entendo inexigível, tendo havido acerto entre as partes a respeito, o que considero demonstrado ante a afirmação contida no tópico 15 das contrarrazões.
Em que pese o retardo para a devolução do bem, efetuada após o prazo acordado, bem como ainda que tenha havido inadimplência de obrigações de pagamento ora consideradas devidas, não considero exigível a multa da Cláusula 3ª, parágrafo sexto, por tais razões, havendo previsão de pagamento de alugueis e encargos de mora para as hipóteses ora tratadas.
Ante o exposto, são parcialmente procedentes os embargos opostos.
Reconheço exigíveis as obrigações de pagamento dos alugueis previstos na planilha juntada à inicial, porém apenas no que tange às obrigações vencidas em 21/08, 21/09, 21/10 e 21/11 (a primeira relacionada), com atualizações, juros e multa ali contidos, valores aos quais devem ser acrescidos os 20% (vinte por cento) de honorários, conforme previsto na Cláusula 11ª.
Desta feita, após o trânsito em julgado desta, libere-se para a parte autora/exequente o valor retido, e deverão retornar os autos conclusos para o prosseguimento da execução com novas providências expropriatórias.
Sem custas ante o provimento parcial dos embargos.
Sem honorários ante a ausência de previsão legal (art. 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
13/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 23:56
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810711-85.2024.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: , JOSEFA BATISTA CPF: *15.***.*62-91 Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA - RN9656, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA - RN15470 DEMANDADO: , ADERSON LUIZ DE ARAUJO CPF: *10.***.*86-23 Advogados do(a) EXECUTADO: PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO - RN21367, SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO - RN21268 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 23:43
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:47
Outras Decisões
-
21/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:37
Outras Decisões
-
11/02/2025 22:24
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/01/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:35
Juntada de diligência
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11/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:57
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 14:37
Juntada de Petição de procuração
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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