TJRN - 0810711-85.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 10:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            03/09/2025 08:39 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 06:23 Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 06:20 Decorrido prazo de ADERSON LUIZ DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:29 Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:01 Decorrido prazo de ADERSON LUIZ DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares RECURSO INOMINADO nº 0810711-85.2024.8.20.5004 RECORRENTE: RECORRENTE: JOSEFA BATISTA RECORRIDO: RECORRIDO: ADERSON LUIZ DE ARAUJO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
 
 O recurso interposto encontra-se tempestivo.
 
 Ocorre que, na peça recursal, a recorrente sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, por não dispor de condições financeiras para o pagamento das custas processuais.
 
 Entretanto, o pedido fora realizado de forma genérica, inexistindo, nos autos, documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira.
 
 Com efeito, a presunção de veracidade da insuficiência financeira é relativa, sendo imprescindível a demonstração quando o magistrado entender necessário, conforme disciplina o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Nesta senda, inexistindo demonstração da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, impõe-se o reconhecimento da deserção, independente de intimação, sob égide do artigo 42, §1º da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Assim, mister o não conhecimento do recurso inominado interposto, por se encontrar deserto.
 
 Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção.
 
 Condenação em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Intimem-se.
 
 Retornem os autos ao Juízo de origem.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 7 de agosto de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 14:01 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSEFA BATISTA 
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                                            06/08/2025 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 00:00 Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA em 03/08/2025 06:00. 
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                                            04/08/2025 00:00 Decorrido prazo de ADERSON LUIZ DE ARAUJO em 03/08/2025 06:00. 
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                                            04/08/2025 00:00 Decorrido prazo de ADERSON LUIZ DE ARAUJO em 03/08/2025 06:00. 
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                                            04/08/2025 00:00 Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA em 03/08/2025 06:00. 
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                                            31/07/2025 01:12 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares RECURSO INOMINADO nº 0810711-85.2024.8.20.5004 RECORRENTE: JOSEFA BATISTA RECORRIDO: ADERSON LUIZ DE ARAUJO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DESPACHO Trata-se de interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com decisão proferida pelo Juízo a quo.
 
 No recurso, a recorrente sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, por não dispor de condições financeiras para o pagamento das custas processuais.
 
 Entretanto, o pedido fora realizado de forma genérica, inexistindo, nos autos, documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para juntar aos autos demonstração da hipossuficiência financeira ou realizar recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Após, autos conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 23 de julho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/07/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2025 10:36 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2025 10:36 Conclusos para julgamento 
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                                            20/07/2025 10:36 Distribuído por sorteio 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0810711-85.2024.8.20.5004 Parte autora: JOSEFA BATISTA Parte ré: ADERSON LUIZ DE ARAUJO SENTENÇA A parte autora apresenta embargos de declaração, defendendo, em síntese, ter havido contradição, posto que apesar de o juízo ter reconhecido que o demandado não demonstrou ter devolvido o imóvel locado à autora, da mesma forma que o recebeu, afastou a multa por descumprimento contratual.
 
 Pretende que seja sanada a falta, e uma vez demonstrado o descumprimento de obrigação contratual, que haja a determinação para que a parte requerida pague a penalidade que entende devida.
 
 A parte ré, embargada, manifestou-se pelo improvimento dos embargos.
 
 Revendo a sentença proferida, não entendo ter havido contradição, tendo sido justificada satisfatoriamente a não incidência, no caso, da penalidade mencionada pela parte exequente/embargante, que a pleiteou, rememore-se, em decorrência da rescisão antecipada, como se tem da página 5 da petição inicial da presente execução.
 
 A não reconstrução do muro, segundo a exequente, justificaria a retenção da caução (página 6 da inicial).
 
 Tais questões foram analisadas na sentença.
 
 Entendo, por conseguinte, não terem sido demonstradas razões que ensejem a alteração da sentença pelo mesmo órgão que a prolatou (art. 494, CPC), e não tendo sido constatada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos opostos.
 
 Compete à parte irresignada o manejo do competente recurso para a obtenção do resultado pretendido.
 
 Aguarde-se o prazo recursal.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 1 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0810711-85.2024.8.20.5004 Parte autora: JOSEFA BATISTA Parte ré: ADERSON LUIZ DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de embargos opostos à execução movida por JOSEFA BATISTA em desfavor de ADERSON LUIZ DE ARAÚJO.
 
 A exequente, em decorrência de contrato de locação de terrenos firmado entre as partes (lotes 71 e 72 da quadra 5, do Loteamento Bosque das Orquídeas, em Parnamirim/RN), o pagamento de alugueis vencidos a partir de Junho de 2023 até a devolução das chaves, 29/11/2023, com multa, encargos e honorários, conforme planilha acostada.
 
 Mencionou, ainda, que o imóvel não foi restituído no estado em que estava quando da entrega ao demandado, referindo ter ocorrido incêndio na área enquanto estava sob a posse do réu, e o muro divisório do lotes não foi reconstruído, tampouco foi adequadamente reparado o muro que circunda toda a área.
 
 Relata, por fim, danos ao muro quando o requerido retirou parte do galpão instalado no local, ao sair do imóvel.
 
 Pretende o pagamento de R$ 40.913,24, conforme planilha, e diz ter retido a caução paga pelo requerido, a fim de serem ressarcidos gastos gerados com a não execução das obras a cargo do promovido.
 
 Consta depositado para este feito o valor de R$ 1.453,94 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) - ID 144171607.
 
 Diz o embargante que as partes teriam acordado, após o incêndio que ocorreu no local em 19/07/2023, que em 60 (sessenta) dias haveria a desocupação e não mais haveria obrigações de pagamento de alugueis.
 
 Diz, ainda, que o aluguel vencido em Junho foi adimplido no dia 23/06/2023, e a caução serviria para pagar o aluguel de Julho/2023.
 
 Quanto aos demais meses, não haveria mais tal obrigação de pagamento de alugueis, conforme fora pactuado, e em face do que dispõe a Cláusula 12ª do ajuste.
 
 Alegou ainda, o executado, que reconstruiu o muro e entregou o imóvel em melhores condições do que o recebeu, não lhe cabendo qualquer obrigação em decorrência do vínculo.
 
 A parte autora, exequente, manifestou-se pela inexistência de garantia satisfatória para o conhecimento dos embargos, que devem ser rejeitados; negou o apontado acordo de isenção de pagamentos de alugueis no período objeto da execução, defendendo que fora acertada apenas a concessão de 60 (sessenta) dias de prazo para a reconstrução do muro e devolução das chaves.
 
 Reiterou, ainda, que houve retardo para a devolução, somente ocorrida em 29/11/2023, e defendeu, em suma, haver, da parte do executado, as obrigações pendentes defendidas à inicial. É o relato do caso.
 
 Decido.
 
 Quanto à segurança do juízo, a despeito de não ter havido penhora de ativos/bens no valor do débito exequendo, o levantamento do importe já retido só poderia ocorrer após ser oportunizada a defesa ao executado, por meio de embargos.
 
 Assim, a análise, agora, dos embargos opostos, mesmo com penhora de ativos de montante inferior ao exequendo, traz benefícios ao próprio exequente, possibilitando-lhe o recebimento de valor parcialmente devido.
 
 Passo à questão central.
 
 Incontroverso o vínculo locatício entre as partes, conforme instrumento acostado, e nele estando previstas obrigações de pagamento de alugueis, o executado/embargante não demonstrou que as partes pactuaram a isenção de tais pagamentos até a devolução do bem locado, encargo que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, pelo que são devidos os valores a esse título até a entrega do imóvel.
 
 Ainda que tenha ocorrido incêndio durante a vigência da locação, permanecendo o bem locado (terreno) na posse do executado, mesmo que para a construção do muro, são exigíveis as obrigações ora referidas.
 
 Diz o embargante que edificou o muro, com efeito, porém não trouxe prova suficiente de ter realizado integralmente as obras necessárias ao retorno dos muros ao estado anterior, encargo seu (art. 373, I), e se houve outras benfeitorias, estas não podem servir de compensação pela obrigação não cumprida, diante do teor da Cláusula 13ª.
 
 Era encargo da embargada, no entanto, demonstrar a necessidade da retenção de todo o valor da caução para a edificação dos muros ou parte deles, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fez, pelo que a caução deve ser compensada para o pagamento pendente do aluguel do mês de Julho/2023, tendo o executado provado o pagamento do aluguel do mês de Junho com o documento do ID 146540436, não impugnado.
 
 Desta feita, restam inadimplidos, visto que o próprio executado não afirma ter pago, os alugueis dos meses vencidos em 21/08 a 21/11/2023, o que totaliza, em valores sem encargos, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
 
 Quanto à multa exigida pela exequente, R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao argumento de que a rescisão fora antecipada a pedido do inquilino, entendo inexigível, tendo havido acerto entre as partes a respeito, o que considero demonstrado ante a afirmação contida no tópico 15 das contrarrazões.
 
 Em que pese o retardo para a devolução do bem, efetuada após o prazo acordado, bem como ainda que tenha havido inadimplência de obrigações de pagamento ora consideradas devidas, não considero exigível a multa da Cláusula 3ª, parágrafo sexto, por tais razões, havendo previsão de pagamento de alugueis e encargos de mora para as hipóteses ora tratadas.
 
 Ante o exposto, são parcialmente procedentes os embargos opostos.
 
 Reconheço exigíveis as obrigações de pagamento dos alugueis previstos na planilha juntada à inicial, porém apenas no que tange às obrigações vencidas em 21/08, 21/09, 21/10 e 21/11 (a primeira relacionada), com atualizações, juros e multa ali contidos, valores aos quais devem ser acrescidos os 20% (vinte por cento) de honorários, conforme previsto na Cláusula 11ª.
 
 Desta feita, após o trânsito em julgado desta, libere-se para a parte autora/exequente o valor retido, e deverão retornar os autos conclusos para o prosseguimento da execução com novas providências expropriatórias.
 
 Sem custas ante o provimento parcial dos embargos.
 
 Sem honorários ante a ausência de previsão legal (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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