TJRN - 0811351-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0811351-63.2025.8.20.5001 Parte autora: ROSSILENE DOMINGOS DE LIMA Parte ré: Município do Natal SENTENÇA Rossilene Domingos de Lima ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando ocupar o cargo de Técnica em Enfermagem, matrícula nº 73.486-2, pleiteando a implantação da Gratificação de Plantão – GP, destinada aos servidores da saúde do Município do Natal, conforme Lei Complementar nº 120, de 3 de dezembro de 2010, com alteração do valor pela Lei Complementar nº 143/2014, bem como o pagamento dos valores devidos desde a data de sua admissão.
O ente demandado, citado, apresentou contestação (Id 145923638), ocasião em que impugnou o pleito de gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral e alternativamente, que fosse considerado como termo inicial do direito da autora, a data do requerimento administrativo (agosto/2024), como também que os juros de mora incidissem a partir da citação.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 149008557, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pleito de gratuidade de justiça será analisado por ocasião de eventual recurso.
Verifica-se que se trata de demanda em que a parte requerente busca provimento jurisdicional para obter a implantação e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Gratificação de Plantão (GP).
Para a solução da lide, importa dizer que a Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde, e passou a ser denominado apenas de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCVSAÚDE.
Em relação às gratificações que poderão ser pagas aos servidores da área da saúde, verifica-se que são aquelas previstas no artigo 24, da LCM nº 120/2010, e extintas as não previstas na lei referida, nos termos do seu artigo 24, in verbis: Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP) (...) Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: (...) a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 143, de 4 de setembro de 2014, modificando a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, majorando o valor da gratificação de plantão, in verbis: Art. 4º As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 ...
I - ... a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental. (Negritou-se) Veja-se que a Gratificação de Plantão é prevista na LCM nº 120/2010, com a majoração implementada pela LCM nº 143/2014.
Para poder perceber a gratificação em comento é necessário ser servidor da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutário ou cedido ao Município, em efetivo exercício, exercendo suas funções em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação.
Pois bem, procedendo-se à análise dos documentos que instruem a peça exordial, verifica-se que a parte demandante é ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, lotada na Unidade de Pronto Atendimento Potengi (Id 144013858 - pág. 1).
Vê-se também que foi deflagrado o processo administrativo nº SMS-*02.***.*43-00, conforme solicitação datada de em 15 de agosto de 2024 (Id 144013858), buscando a implantação da Gratificação de Plantão da parte autora, sem conclusão pelo ente demandado.
Foram juntadas a estes autos as folhas de ponto digital de novembro de 2023 a janeiro de 2025 (Id's 144012717 a 144013850), que comprovam que o labor da parte autora é em regime de plantão, justificando a percepção da Gratificação de Plantão.
Todavia, o direito à implantação da Gratificação de Plantão reivindicado obviamente estará sujeito à permanência da atuação da autora nas condições que foram comprovadas nestes autos, é dizer, laborando em regime de plantão, por 12 (doze) horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação.
Ressalta-se que o termo inicial de produção dos efeitos financeiros da implantação da GP, neste caso concreto, será a partir de novembro de 2023, como será abaixo explicitado, pois há as folhas de pontos digitais hábeis a demonstrar a quantidade de plantões de 12 (doze) horas seguidas efetivados pela servidora.
No que concerne ao pagamento das verbas vencidas, é forçoso que o profissional de saúde comprove, para além de laborar em regime de plantão, que cada plantão realizado foi de 12 (doze) horas seguidas, conforme texto expresso da lei.
Não atingindo no plantão a quantidade de 12 (doze) horas, quer por muitos minutos, quer por um minuto, esse plantão não será contabilizado para fins de pagamento da gratificação, não podendo o profissional alegar que fará a “compensação” no dia subsequente.
O texto legal não comporta temperamentos: é necessário integralizar as 12 (doze) horas seguidas por plantão efetuado.
De outra banda, para se contabilizar na seara judicial cada plantão efetivado, são consideradas como provas as folhas de ponto da servidora, sejam elas eletrônicas, sejam manuais.
Por conseguinte, as escalas de serviço não são, de forma alguma, prova documental apta a comprovar se foi realizado plantão de 12 (doze) horas seguidas, posto que pode muito bem o servidor deixar de laborar no dia em que foi designado na escala devido a alguma intercorrência superveniente à confecção da escala, a exemplo de questões de saúde, troca de dia com outros colegas.
Ademais, por comprovar tão somente a designação, não permite a aferição da quantidade de horas efetuadas por plantão.
Frente ao exposto, somente podem ser analisados os plantões efetivados e comprovados por meio das folhas de ponto coligidas ao feito, desconsiderando-se os computados mais de uma vez nas folhas de ponto e, por sua vez, considerando-se aqueles dados, mas não computados, desde que justificados no ponto como de 12 (doze) horas seguidas.
Percebe-se, analisando detidamente a ficha funcional da autora (Id 144013858 - pág. 12), que esta foi nomeada em setembro de 2023, conforme publicação no Diário Oficial do Município e o seu efetivo exercício se deu em 17 de outubro de 2023.
Segundo as folhas de pontos constante destes autos, a servidora executou plantão de 12 (doze) horas seguidas, na seguinte quantidade e nos seguintes meses: ANO DE 2023: 18 (dezoito) plantões Novembro: 9 plantões; Dezembro: 9 plantões.
ANO 2024: 102 (cento e dois) plantões Janeiro: 9 plantões; Fevereiro: 8 plantões, pois não contabilizado o dia 23, com 11h56min; Março: 7 plantões, pois não contabilizado o dia 18, com 11h59min; Abril: 9 plantões; Maio: 9 plantões; Junho: 9 plantões; Julho: 9 plantões; Agosto: 9 plantões; Setembro: 7 plantões; Outubro: 9 plantões; Novembro: 8 plantões; Dezembro: 9 plantões.
ANO 2025: 9 (nove) plantões Janeiro: 9 (nove) plantões, pois não contabilizado o dia 07 (noturno).
TOTAL GERAL: 129 (cento e vinte e nove) plantões.
Em relação às parcelas a serem apuradas a contar de fevereiro de 2025, data mês de propositura da demanda, até a implantação da gratificação a ser determinada no dispositivo sentencial, desde que comprove no pedido de cumprimento de sentença, através da juntada de escalas de plantão, folha de ponto digital e fichas financeiras, que efetuou cada plantão de 12 (doze) horas seguidas e não percebeu a vantagem GP, para satisfação da obrigação de pagar reconhecida a este respeito.
No mais, registre-se que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos.
E que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169, da Constituição Federal, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o ente público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
No que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação de pagar propriamente dita, que é o pagamento de verbas pretéritas relativas, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Para fins do pagamento ora buscado, vê-se que a admissão da autora deu-se em outubro de 2023 e as folhas de ponto juntadas, esboçam cumprimento da carga horária de 12 (doze) horas, a partir do mês de novembro de 2023.
Portanto, reitere-se que o termo inicial para fins de pagamento da Gratificação de Plantão será o mês de novembro de 2023 e não agosto de 2024 (data do requerimento administrativo), como pretende o réu.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) implantar a Gratificação de Plantão no contracheque da parte autora, enquanto perdurar as condições que ensejam o recebimento da vantagem, explicitadas na fundamentação desta sentença, no valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), por cada plantão de 12 (doze) horas seguidas, nos termos do art. 26, inciso I, alínea b da LCM nº 120/2010, alterado pela LCM nº 143/2014; b) pagar as parcelas vincendas, a contar do mês de fevereiro de 2025, até a implantação da gratificação, conforme for comprovado no pedido de cumprimento de sentença, que terá que ser instruído com todas as escalas de plantão, com as folhas de ponto digitais e fichas financeiras a fim de comprovar a quantidade de plantões efetivados da parte requerente de 12 (doze) horas seguidas e não adimplidas, sempre obedecendo ao valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), por cada plantão de 12 (doze) horas seguidas, nos termos do art. 26, inciso I, alínea b da LCM nº 120/2010, alterado pela LCM nº 143/2014; e c) pagar à parte autora, relativamente às parcelas vencidas, a quantia correspondente a 129 (cento e vinte e nove) plantões de 12 (doze) horas seguidas cada, efetuados no lapso de tempo compreendido entre novembro de 2023 e janeiro de 2025, na forma discriminada na fundamentação desta sentença, considerando o valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), por cada plantão de 12 (doze) horas seguidas, nos termos do art. 26, inciso I, alínea b da LCM nº 120/2010, alterado pela LCM nº 143/2014.
Sobre os valores reconhecidos em favor da parte autora, incidirão, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para cumprir as obrigações de fazer determinadas no item a) do dispositivo sentencial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
28/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0811351-63.2025.8.20.5001 Parte autora: ROSSILENE DOMINGOS DE LIMA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
04/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:56
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0811351-63.2025.8.20.5001 Parte autora: ROSSILENE DOMINGOS DE LIMA Parte ré: Município de Natal DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos o documento denominado "cadastro de funcionário", sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 10 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
11/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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