TJRN - 0804960-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 06:08
Processo Reativado
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18/08/2025 13:34
Outras Decisões
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18/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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19/07/2025 11:30
Decorrido prazo de 49.552.908 FABIO JOSE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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19/07/2025 11:30
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SOUL ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SOUL ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0804960-83.2025.8.20.5004 Promovente: REGIMAURO BATISTA LOPES Promovida: SOUL ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “05.
Há algum tempo, o Autor tentava comprar uma motocicleta (para seu enteado) e, através de um conhecido, ficou sabendo que a empresa SOUL CONSÓRCIOS (CNPJ 10.***.***/0001-92) trabalhava com venda de crédito.
Assim, poderia pegar o crédito e comprar a motocicleta onde desejasse. 06.
Em 18 de outubro de 2024, procurou a empresa e já fechou negócio, acreditando na promessa dos Réus de que, rapidamente, teria o crédito aprovado para a aquisição da motocicleta (não tinha ciência, na oportunidade, de que era um consórcio). 07.
No local, foi atendido pela funcionária de nome Deyse, que lhe disse que quando o Autor recebesse o crédito, iria ficar pagando parcelas entre R$ 600 e R$ 700, mas não disse o valor certo e nem a quantidade de parcelas. 08.
A promessa era de que esse crédito iria liberar na sexta seguinte (25).
Depois, a conversa mudou, em que o crédito seria liberado na segunda (28).
Após, diariamente, Deyse lhe ficava dizendo que o crédito iria ser liberado em breve. 09.
Com a insistência do Autor, a colaboradora começou a dizer que respondia no fim do dia, mas isso nunca acontecia.
Manteve comunicação com a funcionária pelo telefone/whatsapp (84) 99460-8975.
Passadas duas semanas, já percebeu que não iria receber o valor. 10.
Neste contexto, pediu o cancelamento do contrato e a devolução do valor. 11.
Foi somente a partir deste momento que a funcionária passou a falar sobre “assembleia”, que precisava esperar fechar o “grupo” para poder ser “contemplado”.
Aliás, somente em 30/10/2024 informou lhe fora informado os dados do “grupo”. 12.
Não se recorda o Autor, aliás, em nenhum momento, de lhe ter sido falado ou explicado o nome “consórcio”.
Só escutou “contemplado” depois de passar o prazo de liberação do crédito. 13.
Tal situação, Excelência, causou estranheza no consumidor, pois havia deixado bem claro que não tinha interesse em nenhum consórcio e sim em receber imediatamente seu bem. 14.
Passado um breve panorama geral da situação, passa-se a expô- la mais detalhadamente. 15.
O Requerente, em 18 de outubro de 2024, adquiriu, das Demandadas, o que PENSAVA SER UM FINANCIAMENTO de um automóvel, com entrega do bem em até 07 dias após o pagamento do sinal. 16.
Diante disto, o Autor se dirigiu até um estabelecimento vinculado à Demandada, no Tyrol Business Center, e foi dito que, após o pagamento da entrada, o Autor receberia o automóvel, em breve. 17.
Salienta-se que, no ato da contração, a preposta da Demanda informou que era para confirmar todas as perguntas, caso recebesse algum e-mail ou ligação; e, de boa-fé, o Consumidor confirmou todas as informações no contrato assinado e na ligação recebido, inclusive, orientado a mentir, para a pronta aprovação do ‘financiamento’. 18.
ALIÁS, EMBORA SUPOSTAMENTE SE DECLARE COM “SIM” E/OU “NÃO” ALGUMAS COISAS QUE FAVOREÇAM A EMPESA DEMANDADA, AINDA ASSIM O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ASSINAR OS PAPEIS. 19.
Aliás, ao relatar o agir ilícito das Rés às Autoridades Policiais, afirma o Autor que lhe ofereceram uma carta de crédito, no valor de R$ 45.000,00. 20.
Os prepostos das Rés, neste interim, induziram o Demandante a ficar com a carta de R$ 45.000,00, a qual seria paga com um sinal de R$ 7.065,00 e, o restante, em parcelas de R$ 702,83, aproximadamente. 21.
PORÉM, COMO DITO, PASSADOS MAIS DE 15 DIAS SEM RECEBER O BEM, FOI NESTA OPORTUNIDADE QUE DESCOBRIU TER SIDO VÍTIMA DE UM GOLPE. 2.
Ocorre que as confirmações acima narradas, na forma orientada pela preposta da Ré, fizeram com que o Autor, por ENGANO, LUDIBRIADO PELOS FUNCIONÁRIOS DA DEMANDADA, CONTRATASSE, AO INVÉS DE UMA CARTA DE CRÉDITO, UM CONSÓRCIO, COM VALOR DE CRÉDITO DE R$ 45.000,00; quando, na realidade, o que a Demandada tinha oferecido ao Autor financiamento veicular; E, NÃO, UM CONSÓRCIO! 3.
Assim, o Autor pagou a quantia R$ 7.065,00, na esperança de que receberia o valor do automóvel em, no máximo, 7 dias. 24.
Quando percebeu que não tinha recebido o valor e que, na realidade, para que o recebesse, deveria ser contemplado após ofertar um ‘lance’, O AUTOR FOI ATÉ A DEMANDA REQUERER O CANCELAMENTO E A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO! No entanto, a Demanda se recusou a efetuar a devolução do valor; e, na verdade, o Autor sequer sabe se, realmente, o consórcio a que foi ludibriado a assinar foi cancelado. 25.
NÃO CONTA, ADEMAIS, O DEMANDADO, COMO SE DÁ, VERDADEIRAMENTE, O PROCESSO DE VENDA! A VENDA É ABSOLUTAMENTE PREDATÓRIA. 26.
O RÉU SE VALE DE UM SONHO DO AUTOR, DE AQUISIÇÃO DE BEM VALIOSO E COM A ENTREGA PRATICAMENTE IMEDIATA, PARA LHE ‘EMPURRAR’ ALGO QUE NÃO CONDIZ COM O QUE ESTÁ SENDO CONTRATADO. 27.
De mais a mais, embora uma decisão judicial não vincule, necessariamente, uma outra, há de se destacar a argumentação oriunda da Sentença contida nos autos de nº 0816310-39.2023.8.20.5004, oriunda do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. 28.
Se argumentou: “em consulta ao sistema PJE, chamou-me atenção a quantidade expressiva de ações judiciais envolvendo a venda de consórcios mediante promessa de cartas contempladas no prazo exíguo”. 29.
Continua aduzindo que as ações julgadas no “7º Juizado Especial Cível envolvendo o tema debatido foram julgadas improcedentes, uma vez não demonstrado o vício de consentimento alegado.
Isto porque, a empresa de consórcio, antes de validar o contrato, mantinha contato telefônico com o contratante e explicava a natureza do contrato e, inclusive, indagava-lhe se teria havido alguma proposta de carta contemplada antecipada.
Com isso, em que pesem indícios de má-fé da empresa que vende os contratos de consórcio, não poderia a parte afirmar que foi induzida a erro”. 30. “Nada obstante, ao longo do tempo, embora as empresas de consórcio tenham conhecimento das manobras fraudulentas utilizadas pelas empresas que vendem o contrato de consórcio, não adotaram nenhuma medida a fim de coibi-las.
Com isso, as agências que vedem os contratos de consórcio continuaram atraindo os seus clientes, consumidores de boa-fé, por meio da oferta enganosa e, no final, TANTO ESSA EMPRESA COMO A PRÓPRIA EMPRESA DE CONSÓRCIO SAEM LUCRANDO.
Tudo isso transmite a ideia que A ÚNICA PARTE PREJUDICADA É O CONSUMIDOR, PARTE VULNERÁVEL, QUE É ATRAÍDO POR UMA PROPOSTA ENGANOSA DIANTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA”. 31.
Ademais, “em diversos depoimentos colhidos neste Juizado, pude observar que, em sua maioria, os autores são pessoas desempregadas e hipossuficientes financeiramente, como no caso em questão, cuja renda mensal não ultrapassa dois salários- mínimos.
Diante desse cenário, mudei de entendimento para contemplar a ideia de que O CONSUMIDOR É FACILMENTE INDUZIDO A ERRO EM RAZÃO DE SUA PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA, QUE FAZ NASCER EM SEU ESPÍRITO A ESPERANÇA DE QUE TERÁ UMA CARTA CONTEMPLADA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO”. 32.
Por tal razão, entendeu “que se trata de prática leonina adotada pelas empresas de consórcio que merece ser coibida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor há práticas publicitárias com alto poder persuasivo capaz de viciar a vontade do consumidor.
Por essa razão, o art. 30 do CDC atribui a oferta efeito vinculante, de modo que os elementos de publicidade passem a obrigar o fornecedor desde sua veiculação”. 33. “Não sendo possível o cumprimento da oferta, como na hipótese em análise, uma vez que envolve um grupo de consorciados, o seu art. 35, em seu inciso III, prevê a possibilidade de rescisão contratual, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. 34.
Afora isso, A VONTADE DO AUTOR FOI EXPRESSA BASEADA EM FALSAS INFORMAÇÕES E DIANTE DE SUA VULNERABILIDADE DO MOMENTO.
Portanto, trata-se de erro substancial, uma vez que o Autor assinou o contrato de consórcio acreditando tratar-se de contrato de financiamento bancário.
Portanto, a vontade do Autor foi viciada diante da oferta enganosa e muito atrativa para uma pessoa hipossuficiente economicamente. 35.
Em vista disso, prevê o art. 138 do Código Civil que SÃO ANULÁVEIS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, QUANDO AS DECLARAÇÕES DE VONTADE EMANAREM DE ERRO SUBSTANCIAL QUE PODERIA SER PERCEBIDO POR PESSOA DE DILIGÊNCIA NORMAL, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO. (...)” Inicialmente, decreto a revelia da promovida, com todos os efeitos a ela inerentes, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, considerando que não apresentou contestação nos autos, apesar de devidamente citada e intimada para tanto.
No tocante ao mérito processual, entendo, objetivamente, ser procedente o pedido de rescisão contratual e restituição integral do valor pago.
Na hipótese dos autos, convenci-me a respeito da realização de propaganda enganosa e abusiva, práticas que tornam o negócio jurídico eivado de vícios e, portanto, passível de rescisão e determinação de recomposição dos danos causados ao consumidor em decorrência do cometimento das práticas abusivas.
Com efeito, em decorrência da decretação da revelia da parte promovida, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, o que, aliado à ausência de indícios de alteração da verdade dos fatos pela parte promovente, levam à conclusão do cometimento de práticas abusivas para venda de cotas de consórcio.
Há que se ponderar, ainda, que este juízo tem conhecimento da repetição de práticas comerciais desleais e abusivas semelhantes por empresas atuantes no ramo da promovida, objetivando a obtenção de lucros a todo custo, o que também corrobora para concluir que houve promessa indevida de contemplação no caso dos autos.
Pertinente registrar que nos diversos processos analisados, constata-se que os consumidores são bombardeados com ações em massa para indução à adesão a contrato, com manobras ilegais e abusivas, com omissões propositais de informações relevantes, não senso informados de que, na maioria das vezes, podem necessitar aguardar por longo período para contemplação, levando àquele que tem boa-fé e o sonho de aquisição de determinado bem à adesão a espécie contrato que não corresponde às suas efetivas necessidades.
Em realidade, na maioria das vezes os consumidores estão em busca de um financiamento, como no caso dos autos, porém, são induzidos a erro com a informação equivocada de que poderão pagar menos pelo bem aderindo a consórcio ou que já existe carta de crédito aprovada / contemplada ou promessa de contemplação com oferta com determinado valor.
Portanto, entendo que houve propaganda enganosa no caso dos autos, nos termos do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor em decorrência da apresentação de falsa promessa de contemplação, que levou o consumidor a erro quanto ao contrato celebrado, bem como ser procedente o pedido de rescisão contratual e de restituição integral dos valores pagos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços consubstanciada na realização de propaganda enganosa), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, declarando a rescisão do contrato celebrado, e impondo à promovida a obrigação de restituir ao promovente a quantia integral até o momento paga, a título de danos materiais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA), a contar dos respectivos pagamentos, e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:25
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 21:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804960-83.2025.8.20.5004 AUTOR: REGIMAURO BATISTA LOPES REU: SOUL ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA, 49.552.908 FABIO JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação na qual a citação do réu FABIO JOSE DA SILVA restou frustrada.
Intimado, o autor informou novo endereço, entretanto a diligência não foi cumprida por não ser localizado o réu, conforme Id 149615455.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação em relação ao referido demandado, considerando que, ao não apresentar endereço válido do réu, impossibilita-se o prosseguimento do feito, levando à extinção do feito em relação ao referido demandado.
Diante do exposto, face o reconhecimento da falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito em relação ao demandado FABIO JOSE DA SILVA, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Intime-se e conclua-se o feito para sentença em relação a SOUL ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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11/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:18
Decorrido prazo de REGIMAURO BATISTA LOPES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SOUL ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:34
Decorrido prazo de SOUL ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804960-83.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: REGIMAURO BATISTA LOPES Polo passivo: SOUL ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo 49.552.908 FABIO JOSE DA SILVA, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "DESCONHECIDO" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
29/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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26/04/2025 04:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2025 21:51
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804960-83.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: REGIMAURO BATISTA LOPES Polo passivo: SOUL ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 21:39
Juntada de diligência
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28/03/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSUMIDOR POSITIVO LTDA em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804960-83.2025.8.20.5004 AUTOR: REGIMAURO BATISTA LOPES REU: SOUL ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA, 49.552.908 FABIO JOSE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual o requerente pleiteia que a parte demandada suspenda a cobrança das parcelas do consórcio fraudulento, bem como se abstenha de aportar seu nome nos cadastros de inadimplentes em relação débito indevido aqui discutidos, sob pena de multa.
FUNDAMENTAÇÃO Como a medida pleiteada trata-se de obrigação de fazer e não fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame.
O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência quando se constata que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a cobrança e as medidas coercitivas adotadas para compelir o pagamento, como a inscrição em cadastros de devedores, não deve ser feita ou mantida enquanto o contrato está sendo discutido em juízo, desde que haja elementos indicando que o valor pelo qual está sendo cobrado não seja efetivamente devido, conforme retrata a hipótese vertente, em que o requerente alega que foi ludibriado, incumbindo a parte ré provar a legalidade de sua conduta, de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório, previstas no art. 333, II, do CPC, independente da possibilidade da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que também é aplicável ao presente caso.
De igual modo, o fundado receio de ineficácia do provimento, se for concedido somente ao final da demanda (perigo na demora), salta aos olhos na medida em que se verifica a possibilidade do autor continuar sendo cobrado por valor que entende não devido e ocorrer desequilíbrio nos recursos necessários à sua subsistência ou, ainda, não ter condições de pagar e vir a ser inscrito nos cadastros de inadimplentes, com o evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com o abalo em sua imagem durante o transcurso da ação, caso a parte promovida não seja impedida de continuar cobrando.
Não há risco de irreversibilidade, considerando que se a parte demandada comprovar uma razão que justifique a cobrança, as medidas podem ser suspensas, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, visto que, na hipótese de insucesso do pedido, a parte requerida poderá cobrar o valor que reputa devido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência e determino que a parte demandada em até 5 (cinco) dias suspenda o contrato, bem como a cobrança e emissão de faturas referente ao contrato vinculado ao CPF do autor, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A demandada deve ainda em até 5 (cinco) dias retirar eventuais restrições vinculadas ao nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), e fica sujeita a multa R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de negativação após a intimação da presente decisão.
A multa diária será aplicada pelo período inicial de 10 (dez) dias, podendo ser reduzida ou majorada posteriormente, conforme prevê o § 1º do art. 537 do CPC, nas hipóteses descritas em seus dois incisos, para a adequação dos critérios de suficiência e compatibilidade mencionados na parte final do caput do referido dispositivo.
Passo agora a tratar da questão que envolve o rito processual.
Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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