TJRN - 0803250-28.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803250-28.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DENISE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
16/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/05/2025 23:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803250-28.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE ALBUQUERQUE DE PAIVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Justiça Gratuita De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II. 2 - Do Mérito Trata-se de Ação Indenizatória, na qual alega a postulante, em suma, que é usuária do plano de saúde da UNIMED NATAL, com todos os pagamento em dia.
Narra que no dia 03.01.2024, teve um episódio crítico de saúde mental, atentando contra sua própria vida, necessitando de atendimento emergencial e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme atestado médico.
Informa que o plano réu negou a internação na UTI sob argumento de que a requerente não tinha cumprido o período de carência para internação.
Esclarece que a autorização judicial ocorreu através de ação judicial que tramitou perante a 13ª Vara cível da Comarca de Natal, a qual já transitou em julgado.
Requer a condenação do Réu em indenização por Danos Morais.
Por sua vez, sustenta que o plano de saúde Réu, que a adesão da Autora ao plano de saúde ocorreu em 11 de novembro de 2023, tendo a empresa Ré se comprometido a prestar todos os atendimentos médico-hospitalares necessários aos beneficiários, dentro das bases pactuadas e com o período de carência legal estipulado.
Relata que a operadora de saúde esclareceu, desde o início, que há um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a cobertura de internação, conforme disposto na Cláusula nº 11 do contrato juntado aos autos, informação que foi devidamente repassada à demandante no momento da adesão ao plano.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o que importa mencionar.
Decido.
De início, ressalte-se que, pela natureza da relação tratada na presente demanda, mostra-se aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código Consumerista (Lei 8.0789/90), já que a autora é destinatária final dos serviços de assistência médica e hospitalar fornecidos pela empresa ré.
Com efeito, aplico, em razão da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, o princípio da inversão do ônus da prova, mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Observo, em análise aos documentos acostados à inicial, que a negativa de autorização de cobertura de internação hospitalar requerida pela parte Autora e determinado pelo médico que a assistiu, deu-se unicamente em razão do fato de que a Demandante, embora conveniada à operadora Ré desde 11/11/2023, ainda não havia esgotado o período indicado em contrato referente à carência.
Importa ressaltar que, ainda que a regra seja o respeito aos prazos de carência estabelecidos nos contratos de plano de saúde, a Lei nº 9.656/98 contempla hipótese excepcional para os casos de urgência e emergência, nos termos do art. 12, inciso V, alínea c: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; De registrar também que a mesma Lei n° 9.656/98, no art. 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para os casos de emergência e urgência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No caso vertente, vejo que o quadro de saúde apresentado em inicial revela caráter de urgência e necessidade a justificar a internação hospitalar imediata em benefício da Autora, consoante se observa em análise ao relatório médico de Ids. 112990764 (prova emprestada do Processo nº 0800269-45.2024.8.20.5004).
Desse modo, no caso concreto, vislumbro a existência de comprovação nos autos da gravidade e evolução clínica do quadro de saúde da Requerente, sendo possível afirmar que a internação prescrita se mostra indispensável ao restabelecimento da normalidade física da Demandante.
O consumidor, ao contratar um plano de saúde, tem a legítima expectativa de receber um atendimento adequado e eficaz quando necessitar.
Sendo assim, não se pode admitir que as empresas que comercializam planos de saúde violem o princípio da boa-fé objetiva, deixando de atender às necessidades dos consumidores no momento em que recusam o cumprimento justamente do objeto principal do pacto jurídico ora discutido, qual seja, a assistência médica.
Ademais, não pode a operadora Ré recusar-se a autorizar a internação pleiteada, em caráter de urgência, ante a gravidade da situação descrita em relatório médico, sendo razoável que seja mitigado, na hipótese vertente, o prazo previsto em contrato para carência imposta à Autora em nome da proteção à vida e à integridade desta.
Necessário destacar entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA NA COLUNA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 0038291-52.2012.8.26.0001 SP 2018/0064271-6.
QUARTA TURMA.
DJe 18/09/2018.
Julgamento 11/09/2018.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (Grifados) Nesse sentido, a ilegalidade perpetrada pela Ré, na qualidade de operadora de plano de saúde, evidencia-se pela negativa de cobertura de procedimento comprovadamente urgente a ser realizado em benefício da Autora.
O direito à integridade física da Requerente deve ser privilegiado com a consequente mitigação do prazo de carência imposto em contrato de adesão.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto que impôs à Autora recusa injustificada para autorização de internação hospitalar comprovadamente solicitada por profissional especialista e em caráter de urgência, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e o direito à integridade física da Requerente.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelos demandados; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano (que fez uso do produto adquirido) e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial, para CONDENAR a parte Ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO, a pagar à autora, a título de reparação pelos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação e corrigido monetariamente pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) desde a data do presente decisum.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 28 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Destinatário(a): DENISE ALBUQUERQUE DE PAIVA Travessa Santarém, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-199 Prezado(a) Senhor(a) A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta, querendo, apresentar RÉPLICA, ou seja, se manifestar sobre a contestação (DEFESA da parte ré).
O acesso à CONTESTAÇÃO está disponível em meio eletrônico no endereço e código abaixo listados.
OBSERVAÇÃO: A visualização poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os código abaixo, sendo considerada a vista pessoal (artigo 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga o envio de anexos junto com esta carta.
Processo: 0803250-28.2025.8.20.5004 Parte autora: DENISE ALBUQUERQUE DE PAIVA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natal/RN, 26 de março de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:53
Determinada a citação de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
23/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804614-80.2024.8.20.5162
Silvia Araujo da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Cristiane Pereira da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 10:57
Processo nº 0804443-91.2024.8.20.5108
Cristiano de Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pedro Juliao Bandeira Regis Junnior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 13:24
Processo nº 0801310-49.2019.8.20.5162
Ana Cristina Ricardo Avelino
Maria Ricardo Avelino
Advogado: Kiara Lucy Lima de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2019 09:45
Processo nº 0801795-62.2024.8.20.5004
Fernando Costa Gomes
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Hayanna Melo de Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 10:11
Processo nº 0803250-28.2025.8.20.5004
Denise Albuquerque de Paiva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 13:24