TJRN - 0867558-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0867558-53.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32774012) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867558-53.2023.8.20.5001 Polo ativo KAREN CRISTINA LOPES Advogado(s): WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA, LEONARDO NUNES BARBOSA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por Karen Cristina Lopes contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, nos autos de ação de superendividamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, merece reforma.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade recursal constitui pressuposto de admissibilidade inarredável de qualquer recurso, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, os motivos pelos quais entende que a decisão hostilizada merece reforma. 4.
A apelante não impugnou especificamente os fundamentos basilares da sentença, quais sejam: a impossibilidade de tramitação do processo com litisconsórcio necessário de forma parcial (art. 104-A do CDC c/c art. 114 do CPC) e a inviabilidade do prosseguimento da demanda de forma fracionada diante da manifestação expressa da autora de desistência parcial da ação em relação a três réus. 5.
A mera reiteração genérica de argumentos ou a insurgência contra pontos periféricos da decisão, sem o enfrentamento direto de suas razões fundamentais, não atende ao requisito da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6.
O princípio da dialeticidade não se satisfaz com a simples manifestação de inconformismo, sendo imprescindível que as razões recursais demonstrem, de forma clara e específica, o desacerto da decisão impugnada, estabelecendo o necessário cotejo argumentativo que viabilize a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte adversa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 932, III e 1.021, §2°; CDC, art. 104-A.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por KAREN CRISTINA LOPES contra decisão que não conheceu da apelação interposta pela ora agravante.
No seu recurso (ID 30618499), a agravante sustenta, em suma, que não violou o princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que teria impugnado, devidamente, os capítulos da sentença.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja conhecida a apelação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Cinge-se o mérito recursal à análise da correção da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela ora agravante, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade.
Após detida análise dos autos, verifica-se que o agravo interno não merece provimento, devendo ser mantida, em sua integralidade, a decisão agravada.
Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal constitui pressuposto de admissibilidade inarredável de qualquer recurso, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, os motivos pelos quais entende que a decisão hostilizada merece reforma.
No caso em apreço, a decisão monocrática ora impugnada não conheceu da apelação interposta pela agravante por constatar que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos basilares da sentença vergastada, quais sejam: a impossibilidade de tramitação do processo com litisconsórcio necessário de forma parcial, em razão do comando do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 114 do Código de Processo Civil, bem como a inviabilidade do prosseguimento da demanda de forma fracionada diante da manifestação expressa da autora de desistência parcial da ação em relação a três réus.
Ao revés, a apelante limitou-se a discorrer sobre a Lei do Superendividamento, a necessidade de dilação probatória e a alegada violação ao devido processo legal, sem, contudo, rebater de forma pontual e direta os fundamentos jurídicos que embasaram a extinção do feito.
Nesse diapasão, ao contrário do que sustenta a agravante, não se vislumbra, nas razões da apelação, a impugnação específica dos capítulos da sentença, mormente no que concerne à impossibilidade jurídica de fracionamento da ação de superendividamento, questão nuclear do decisum de primeiro grau.
A mera reiteração genérica de argumentos ou a insurgência contra pontos periféricos da decisão, sem o enfrentamento direto de suas razões fundamentais, não atende ao requisito da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade não se satisfaz com a simples manifestação de inconformismo, sendo imprescindível que as razões recursais demonstrem, de forma clara e específica, o desacerto da decisão impugnada, estabelecendo o necessário cotejo argumentativo que viabilize a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte adversa.
In casu, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, não havendo que se falar em rigor excessivo, mas sim em observância de requisito legal expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
11/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 15:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0867558-53.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 01:55
Decorrido prazo de PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0867558-53.2023.8.20.5001 APELANTE: KAREN CRISTINA LOPES ADVOGADO(A): WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA, LEONARDO NUNES BARBOSA APELADO: BANCO SANTANDER, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DAYCOVAL S A, BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Recebo os embargos de declaração como agravo interno por verificar que a parte embargante busca, na realidade, a alteração da decisão recorrida por meio do reexame da controvérsia.
Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre o recurso.
Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
07/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Apelação Cível nº 0867558-53.2023.8.20.5001 Apelante: Karen Cristina Lopes Advogado: Wagner Rover Souza Barbosa Apelado: Banco do Brasil Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Apelado: Preferencial Investimentos Imobiliários Ltda Advogado: José Nicodemos de Araújo Júnior Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior Apelado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Apelado: Banco Santander Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Karen Cristina Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n. 0867558-53.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No seu recurso (ID 27819991), a apelante narra que propôs Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento), alegando encontrar-se superendividada em razão dos contratos celebrados junto aos Requeridos.
Afirma que a negação sumária com base na falta de mérito não merece prosperar, pois havia a necessidade de uma análise aprofundada das circunstâncias do caso.
Argumenta que os pedidos apresentados têm sua base na Lei 14.181/2021 e merecem uma avaliação adequada e justa.
Defende que se enquadra de maneira inequívoca na definição legal de superendividamento, estabelecida pela referida lei, que trouxe inovações e ajustes no Código de Defesa do Consumidor.
Alega que os Recorridos BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL E UP BRASIL ADMINISTRACAO e SERVICOS LTDA não apresentaram cópia dos contratos firmados, a integralidade dos extratos com movimentações financeiras relacionadas com os referidos contratos, bem como a posição atual do saldo devedor e saldo credor.
Menciona que foi necessário converter as operações de cartão de crédito consignado nas mesmas regras do empréstimo consignado padrão, com juros dentro da Taxa Média divulgada pelo BACEN.
Aduz que sua situação financeira é alarmante, sofrendo descontos significativos em seu contracheque e em sua conta corrente, totalizando cerca de R$ 4.967,04 mensais, dos quais R$ 1.624,23 correspondem a empréstimos consignados.
Explica que, de acordo com seu contracheque, descontados os empréstimos consignados, tem uma renda líquida de R$ 3.305,06.
Informa possuir um empréstimo junto ao Banco do Brasil, com parcela mensal de R$ 2.718,53, e um financiamento de veículo automotor, com parcela mensal de R$ 2.700,00.
Argumenta que a soma dos encargos financeiros mensais equivale a mais de 118,49% de sua renda líquida.
Questiona a sentença de primeiro grau, alegando que ocorreu sem determinar a dilação probatória e seguir o rito da Lei do Superendividamento, com a nomeação do administrador e plano judicial compulsório.
Assevera que o procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor superendividado poderá adentrar no Poder Judiciário com vistas, inicialmente, a uma audiência de conciliação.
Impugna a decisão do magistrado, argumentando que houve desrespeito ao devido processo legal e que a sentença ocorreu sem seguir o rito da Lei do Superendividamento.
Contesta a antecipação de culpa pelo superendividamento, alegando que não foi feita uma análise aprofundada das dívidas e dos respectivos instrumentos contratuais.
Aborda a questão do respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, argumentando que a Lei do Superendividamento foi incorporada ao CDC para estabelecer normas que buscam a proteção do consumidor frente às abusividades perpetradas por empresas e prestadores de serviços.
Frisa que se encontra em estado de insolvência, incapaz de pagar suas dívidas sem prejudicar sua subsistência.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando que o processo volte a seguir seu curso, com a realização de prova pericial para identificar o valor do principal devido, a fim de estabelecer a referência básica para o plano judicial compulsório previsto no § 4º do Art. 104-B do CDC.
Contrarrazões apresentadas (ID 27819994, 27819995, 27819997, 27891544).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28157157). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre salientar que a controvérsia recursal se cinge à análise da legitimidade da extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da impossibilidade de desistência parcial da ação de superendividamento, conforme fundamentação exposta na sentença objurgada.
Após acurada análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece conhecimento, consoante as razões que passo a expor. É cediço que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
In casu, observa-se que a apelante, em suas razões recursais, não impugnou especificamente os fundamentos basilares da sentença vergastada.
O magistrado a quo fundamentou sua decisão na impossibilidade de tramitação do processo com litisconsórcio necessário de forma parcial, em razão do comando do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 114 do Código de Processo Civil.
Ademais, o juízo singular asseverou que, diante da clara manifestação da autora de desistência parcial da ação em relação a três réus, tornou-se impossível o prosseguimento da demanda de forma fracionada, não podendo o juízo compelir a autora a litigar contra sujeitos em relação aos quais não intenta manter a ação.
Ocorre que a apelante, em seu recurso, não enfrentou de maneira específica e fundamentada tais argumentos centrais da decisão recorrida.
A insurgente limitou-se a discorrer sobre a Lei do Superendividamento, a necessidade de dilação probatória e a alegada violação ao devido processo legal, sem, contudo, rebater de forma pontual e direta os fundamentos jurídicos que embasaram a extinção do feito.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura óbice intransponível ao conhecimento do recurso, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.
Esse postulado impõe ao recorrente o dever de evidenciar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão, atacando especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
Destarte, considerando que a apelante não impugnou especificamente as razões de decidir expostas na sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos à origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
27/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Karen Cristina Lopes
-
22/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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