TJRN - 0808373-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808373-16.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, PAULO ROBERTO DE LIMA PASTEL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação ordinária coletiva (IDs 142758866 a 142758870), cuja petição inicial (ID 142758856) veio instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 142758872), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Após diversas diligências, a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 161853839). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque o próprio demandado — responsável pela conferência dos cálculos e pelo pagamento — deixou de apresentar impugnação no prazo legal, no entanto, ressalto que a parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida na ação coletiva, ora executada, deve ser extirpada dos cálculos (Tema 1142 do STF).
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo parcialmente os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
PAULO ROBERTO DE LIMA PASTEL - CPF: *66.***.*44-15 a) ID da planilha homologada: 142758872 b) Valor devido (bruto): R$ 13.523,87 b.1) Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 13.523,87 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN d) Data-base do cálculo: 07/2020 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0800023-24.2013.8.20.0001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 146040379).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
26/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 06:06
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:51
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 20/08/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 27/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0808373-16.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Parte Passiva: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN DESPACHO Tendo em vista a retratação da Decisão que declarou a nulidade da sentença, constituído nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0800023-24.2013.8.20.0001 (que condenou os demandados ao pagamento dos efeitos financeiros do enquadramento nos termos da LCE nº 434/2010, devidos até a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.013741-4), dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada no Despacho proferido ao ID 143102628.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0808373-16.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Parte Passiva: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN DESPACHO Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, chamo o feito à boa ordem para determinar a intimação da parte exequente para, em quinze dias, se manifestar a respeito da possível inexigibilidade do título judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença, constituído nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0800023-24.2013.8.20.0001 (que condenou os demandados ao pagamento dos efeitos financeiros do enquadramento nos termos da LCE nº 434/2010, devidos até a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.013741-4), tendo em vista que foi declarada a nulidade da Sentença proferida naqueles autos, encontrando-se pendente o recurso de apelação interporto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINAI.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Torno sem efeito o despacho anterior.
Intime-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0808373-16.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Parte Passiva: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença coletiva envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída na Ação Ordinária Coletiva nº 0800023-24.2013.8.20.0001, relativa ao pagamento dos efeitos financeiros do enquadramento nos termos da LCE nº 434/2010, devidos a partir da impetração.
Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cuja satisfação se exige foi constituído perante a Corte de Justiça do Estado em ação coletiva, havendo a mesma adotado o entendimento segundo o qual as execuções individuais dos títulos judiciais obtidos nas ações coletivas não implicam na prevenção do órgão julgador originário.
Verifico de pronto que os cálculos do exequente tomaram como parâmetro vencimento básico devido no valor de R$ 837,76, quando na verdade seu enquadramento nos termos da LCE nº 434/2010 se deu no cargo A-04, cujo vencimento básico previsto no período da execução era de R$ 797,87.
Intime-se, pois, a parte autora para, em 30 dias, emendar a inicial juntando aos autos planilha de cálculo que tenha por parâmetro o vencimento básico do A-4, que é de R$ 797,87.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos procuração ATUALIZADA.
Desde já advertido que, não cumprida a diligência no prazo assinado, a execução será arquivada, sem prejuízo de seu desarquivamento após efetivação da diligência.
Depois de cumpridas as diligências acima, intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
-
14/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:16
Declarada incompetência
-
12/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801104-51.2024.8.20.5100
Sergio Luis Rodrigues - ME
Clinica de Radiologia LTDA - ME
Advogado: Diego Meira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 17:25
Processo nº 0800391-18.2025.8.20.5108
Maria Francisca da Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 21:07
Processo nº 0803981-52.2025.8.20.5124
Valderi Dantas Filho
Vitoria Stephany Cardoso Dantas Valderi ...
Advogado: Francisco Antonio Ribeiro Assuncao Macha...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 23:55
Processo nº 0806291-12.2025.8.20.5001
Francisco das Chagas Dias do Nascimento
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 18:08
Processo nº 0801158-31.2024.8.20.5160
Luzia Pereira de Carvalho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 19:58