TJRN - 0803981-52.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de VITORIA STEPHANY CARDOSO DANTAS VALDERI DANTAS FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de VALDERI DANTAS FILHO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803981-52.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERI DANTAS FILHO REU: VITORIA STEPHANY CARDOSO DANTAS VALDERI DANTAS FILHO ATO ORDINATÓRIO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito." decisão id 150906729 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VALDERI DANTAS FILHO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36451716 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803981-52.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDERI DANTAS FILHO Polo Passivo: VITORIA STEPHANY CARDOSO DANTAS VALDERI DANTAS FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 150906729, tendo em vista que o réu apresentou manifestação no ID 148397588 e anexou documentos, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAMIRIM - RN, 27 de junho de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:47
Outras Decisões
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09/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 13:05
Juntada de diligência
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25/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 06:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a VALDERI DANTAS FILHO.
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19/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição incidental
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17/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803981-52.2025.8.20.5124 Parte Autora: VALDERI DANTAS FILHO Parte Ré: VITORIA STEPHANY CARDOSO DANTAS VALDERI DANTAS FILHO DESPACHO Vistos etc.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora informou que a ação principal a ser proposta seria a ação de reintegração de posse de bem móvel.
De tal modo, considerando a natureza própria da referida ação, não há se falar em ação cautelar preparatória de busca e apreensão para uma ação de reintegração de posse, visto que a pretensão daquela medida cautelar está contida nesta.
Diferentemente seria se a parte autora tivesse pretendido a busca e apreensão almejada no âmbito criminal.
No entanto, na esfera cível, a ação de busca e apreensão não tem caráter autônomo e deve ser demonstrado o seu caráter realmente preparatório.
Veja-se que se trata de medida que implica em violação de domicílio inclusive.
De tal modo, não é possível acolher o pleito da forma como requerido pela parte autora, cabendo, se for o caso, propor diretamente a ação de reintegração de posse com eventual pleito liminar, haja vista que há previsão do procedimento específico no CPC, o qual independe de qualquer medida cautelar preparatória.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar o seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:16
Outras Decisões
-
13/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 23:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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