TJRN - 0837042-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0837042-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALLAN DAVID MARCELINO CAMPOS Parte Ré: REU: FLAVIO ERICLES BARROS DA NOBREGA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ASSIS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIANE FLORENCIO RAMOS NEVES em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0837042-50.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN DAVID MARCELINO CAMPOS REU: FLAVIO ERICLES BARROS DA NOBREGA SENTENÇA Vistos, etc.
ALLAN DAVID MARCELINO CAMPOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização c/c Reparação por Danos Morais e Materiais em face de FLAVIO ERICLES BARROS DA NOBREGA, igualmente qualificado.
Em síntese, o autor alega que, em 2021, adquiriu um veículo Ford/Ecosport XLT 1.6 L, ano 2004, de placa MYH7274, cor preta, com recursos próprios e de seu FGTS, totalizando R$ 16.800,00.
Em maio de 2022, o veículo apresentou problemas no motor, e o autor procurou o réu, proprietário da "Oficina do Flávio", para consertá-lo.
Foi combinado o valor de R$ 2.000,00 pelo serviço, tendo o autor adiantado R$ 1.000,00 por transferência e R$ 400,00 em espécie, restando R$ 600,00 para a finalização do conserto, que seria entregue em três semanas.
No dia combinado para a entrega, o autor, acompanhado de dois colegas, compareceu à oficina e encontrou seu carro totalmente desmanchado.
Ao questionar o réu, este teria afirmado que não devia explicações e que desmanchou o veículo por liberalidade, orientando o autor a procurar a justiça.
O autor registrou queixa na delegacia de polícia, onde o réu, após ser encontrado, teria afirmado que repararia os danos, mas não foi mais localizado pela polícia, o que levou ao arquivamento da queixa.
Requer, ao final, a condenação do réu à restituição do valor pago pelo veículo (R$ 16.800,00) e do valor adiantado pelo conserto (R$ 1.400,00) a título de danos materiais, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A parte demandada, FLAVIO ERICLES BARROS DA NOBREGA, devidamente citado, não apresentou contestação que preenchesse os requisitos legais, conforme decisão de Id. 144393457.
Por consequência, foi decretada a sua revelia. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
A questão principal cinge-se à responsabilidade civil do réu pelos danos alegados pelo autor, decorrentes da falha na prestação de serviço e da destruição do veículo.
Diante da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos não implica, necessariamente, a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as consequências jurídicas que dela decorrem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como consumidor final do serviço de mecânica automotiva, e o réu, como fornecedor de serviços.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor, que independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
A falha na prestação do serviço é manifesta, uma vez que o veículo entregue para conserto foi encontrado desmanchado, inviabilizando sua utilização e causando a perda total do bem.
No tocante aos danos materiais, o autor comprovou a aquisição do veículo pelo valor de R$ 16.800,00 e o pagamento antecipado de R$ 1.400,00 pelo conserto.
O desmanche do veículo pelo réu configura a perda total do bem, gerando o dever de indenizar o autor pelo seu valor de mercado.
Ademais, o valor adiantado pelo conserto de um serviço que não foi executado e, pior, resultou na destruição do bem, deve ser restituído integralmente.
Assim, é devida a restituição do valor total pago pelo veículo, somado ao valor pago antecipadamente pelo conserto, totalizando R$ 18.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A aquisição de um bem com esforço financeiro considerável, sua entrega a um profissional para reparo e, posteriormente, a descoberta de sua completa destruição, com a recusa do réu em prestar explicações e a subsequente dificuldade em localizá-lo, são fatos que geram angústia, frustração, impotência e grave lesão aos direitos da personalidade.
A perda de um bem tão relevante, adquirido com sacrifício, somada à atitude do réu, configura dano moral passível de indenização.
No arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Considera-se a gravidade do ato ilícito praticado pelo réu, que se apropriou do bem e o destruiu, a repercussão do dano na esfera íntima do autor, que experimentou sentimentos de impotência e indignação, e a capacidade econômica das partes.
Sopesando tais fatores, e tendo em vista a proteção conferida ao consumidor, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se adequado para compensar os danos morais sofridos pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu, FLAVIO ERICLES BARROS DA NOBREGA, ao pagamento de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) a título de danos materiais, referentes ao valor do veículo e do pagamento antecipado pelo conserto, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, desde a data dos desembolsos pelo autor (evento danoso).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) CONDENAR o réu, FLAVIO ERICLES BARROS DA NOBREGA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Sobre este valor, deverão incidir juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária de acordo com a tabela da Justiça Federal, nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, ambos contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). c) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos, devendo informar os dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, salvo se houver pedido de cumprimento de sentença, caso em que a Secretaria deverá observar o disposto no art. 3º, incisos XXX a LIII, do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, sem a necessidade de conclusão dos autos.
A Secretaria observe, ainda, se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Verifique, ainda, se existe incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ.
P.
I.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ASSIS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ASSIS em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0837042-50.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN DAVID MARCELINO CAMPOS REU: FLAVIO ERICLES BARROS DA NOBREGA DECISÃO Consta dos autos petição apresentada pelo réu, Flávio Ericles Barbosa da Nóbrega, no id. 134161931, na qual pretende o recebimento da petição apresentada no id. 114859256, como contestação.
Pois bem.
A petição apresentada pelo réu não pode ser recebida como contestação, uma vez que não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
A contestação, como peça de defesa, deve impugnar de forma específica os fatos narrados na petição inicial, apresentar as razões de direito e as provas com que o réu pretende demonstrar a veracidade de suas alegações.
No presente caso, a petição apresentada pelo réu limita-se a justificar a ausência na audiência e a apresentar proposta de acordo, sem impugnar de forma clara e específica os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
A petição não apresenta as razões de direito e as provas que o réu pretende produzir para se defender das acusações.
Ademais, a mera proposta de acordo não supre a necessidade de apresentação da contestação.
A contestação é o meio adequado para o réu apresentar sua defesa e exercer o contraditório, garantindo o devido processo legal.
Assim, considerando que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme determina o artigo 344 do CPC, impõe-se a decretação da revelia.
A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Além disso, a revelia acarreta a preclusão do direito do réu de apresentar defesa, produzir provas e participar ativamente do processo.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de id. 134161931, pelo que deixo de receber a petição apresentada pelo réu no id. 114859256, como contestação, por não preencher os requisitos mínimos estabelecidos pelo CPC.
Estando o feito suficientemente instruindo, após o prazo recursal, determino que retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:37
Outras Decisões
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21/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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11/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 10:09
Audiência conciliação realizada para 05/02/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2024 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:14
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 20:13
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2023 20:13
Recebidos os autos.
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27/11/2023 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/09/2023 06:36
Decorrido prazo de FLAVIO ERICLES BARROS DA NOBREGA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:36
Decorrido prazo de FLAVIO ERICLES BARROS DA NOBREGA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 11:41
Juntada de diligência
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15/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 08:33
Recebidos os autos.
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08/08/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 02:07
Conclusos para despacho
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10/07/2023 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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