TJRN - 0800165-34.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800165-34.2025.8.20.5004 REQUERENTE: CHAYANE VITORIA FELIX FONSECA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Visto em correição.
Intimem-se as partes para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem, em anexo(pdf vinculado a decisão), todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via BACENJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399/2019, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, bem como do artigo 80, da Resolução 303/2019 do CNJ sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Finalmente, advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha a presente decisão detalha separadamente a retenção de honorários sucumbenciais.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:15
Outras Decisões
-
27/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:39
Outras Decisões
-
25/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800165-34.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHAYANE VITORIA FELIX FONSECA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre os cálculos elaborados, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de planilha de cálculos
-
08/08/2025 15:03
Juntada de planilha de cálculos
-
07/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante do trânsito em julgado e requerimento da execução, intime-se a parte executada para pagar o débito no valor de R$ 5.994,85, conforme planilha apresentada no ID 159632112, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da executada, remetam-se os autos para penhora on line no valor de R$ 5.994,85, acrescido da multa de 10%.
Natal/RN, 05 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800165-34.2025.8.20.5004 Parte autora: CHAYANE VITORIA FELIX FONSECA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado, o que deve se dar mediante a expedição de RPV.
Assim sendo, determino seja intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos nova planilha produzida obrigatoriamente por meio da Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Registre-se que sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00) deve incidir correção monetária apenas a partir de 27/02/2025 (data de prolação da sentença) e que apenas os juros iniciam da citação (10/01/2025).
Após, intime-se a empresa demandada para, no prazo de 15 dias, informar se concorda com os valores a serem apresentados pelos demandantes, estando desde já advertida de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá a empresa executada justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, intimando-se em seguida os demandantes para manifestar-se, em 15 dias, ficando desde já advertidos de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pela devedora, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pela demandada, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre os cálculos elaborados, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
A secretaria proceda com a evolução dos autos para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 14:46
Processo Reativado
-
16/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
07/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:32
Juntada de intimação de pauta
-
31/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CHAYANE VITORIA FELIX FONSECA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CHAYANE VITORIA FELIX FONSECA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 02:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 04:55
Decorrido prazo de CHAYANE VITORIA FELIX FONSECA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CHAYANE VITORIA FELIX FONSECA em 24/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 10:03
Juntada de diligência
-
09/01/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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