TJRN - 0800914-34.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800914-34.2024.8.20.5118 Polo ativo PAULA VANESSA DE OLIVEIRA QUIRINO Advogado(s): PAULA ISADORA registrado(a) civilmente como PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO, JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0800914-34.2024.8.20.5118 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE JUCURUTU RECORRENTE: PAULA VANESSA DE OLIVEIRA QUIRINO ADVOGADO(A): JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS RECORRIDO(A): BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA PRATICA DE COBRANÇAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DE JUROS DIVERSOS DO PACTUADO, EXCESSIVOS E ONEROSOS À AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA POSTULANTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRÁTICA ABUSIVA PELO RÉU.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, ERGUIDA PELO RECORRIDO.
AÇÃO PAUTADA NA REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUPOSTA PRÁTICA DE ENCARGOS CONTRATUAIS EXORBITANTES E DIVERSOS DO CONVENCIONADO.
ALEGADA COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO AJUSTADAS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO.
JULGADOR DESPROVIDO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA AFERIR SE AS TAXAS E ENCARGOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO CORRESPONDEM AO QUE FOI CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ERGUIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora 3 – O cerne da lide consiste em aferir a legalidade do contrato reunido aos autos, face à alegação autoral de que teriam sido “aplicadas ao financiamento despesas extraordinárias que não correspondem ao pactuado” (Id. 30552665 - Pág. 2).
Marque-se que, em seu arrazoado, a recorrente afirma ter realizado uma perícia contábil particular, objetivando “verificar se as parcelas correspondiam aos valores contratados ou se estavam eivados de irregularidades”, restando “comprovado, através do laudo pericial, que a taxa de juros está superior ao que foi contratado” (Id. 30552665 - Pág. 3). 4 – Pois bem, no cenário em que o contratante defende a prática de encargos diversos do ajustado, como assim a cobrança de despesas extraordinárias não convencionadas, torna-se necessária a realização de perícia contábil oficial, capaz de atestar a veracidade de tais argumentos, conduta que exige a análise de um expert. 5 – Nesse contexto, compreendo que não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir o exame pericial oficial, indispensável a afastar qualquer sombra de dúvida acerca da legalidade, ou não, do cálculo que originou o valor das parcelas do financiamento em riste, apurando-se eventual utilização de taxa de juros diversa da convencionada entre as partes.
Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico capaz de afirmar, com precisão e certeza, que a parcela do financiamento em trato decorre da real aplicação dos encargos descritos no ajuste. 6 – Todavia, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa e contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse cotejo, considerando que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, e pode ser analisar em qualquer grau de jurisdição, reconheço e declaro, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, razão que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa. 7 – Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, enxergando a condição de causa complexa que reclama a produção de prova técnica, declarar, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação, anulando a sentença monocrática e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, dando o recurso por prejudicado; sem honorários e custas processuais.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora 3 – O cerne da lide consiste em aferir a legalidade do contrato reunido aos autos, face à alegação autoral de que teriam sido “aplicadas ao financiamento despesas extraordinárias que não correspondem ao pactuado” (Id. 30552665 - Pág. 2).
Marque-se que, em seu arrazoado, a recorrente afirma ter realizado uma perícia contábil particular, objetivando “verificar se as parcelas correspondiam aos valores contratados ou se estavam eivados de irregularidades”, restando “comprovado, através do laudo pericial, que a taxa de juros está superior ao que foi contratado” (Id. 30552665 - Pág. 3). 4 – Pois bem, no cenário em que o contratante defende a prática de encargos diversos do ajustado, como assim a cobrança de despesas extraordinárias não convencionadas, torna-se necessária a realização de perícia contábil oficial, capaz de atestar a veracidade de tais argumentos, conduta que exige a análise de um expert. 5 – Nesse contexto, compreendo que não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir o exame pericial oficial, indispensável a afastar qualquer sombra de dúvida acerca da legalidade, ou não, do cálculo que originou o valor das parcelas do financiamento em riste, apurando-se eventual utilização de taxa de juros diversa da convencionada entre as partes.
Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico capaz de afirmar, com precisão e certeza, que a parcela do financiamento em trato decorre da real aplicação dos encargos descritos no ajuste. 6 – Todavia, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa e contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse cotejo, considerando que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, e pode ser analisar em qualquer grau de jurisdição, reconheço e declaro, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, razão que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa. 7 – Recurso prejudicado.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
11/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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