TJRN - 0800089-62.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de CATARINA FELIX DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CATARINA FELIX DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800089-62.2025.8.20.5116 AUTOR: CATARINA FELIX DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, verifica-se, a teor dos documentos juntados, que não se trata de pessoa pobre na forma da lei ou que o pagamento das custas possa afetar seu sustento ou de sua família, o que foge à sistemática da assistência judiciária ora defendida.
Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juízo verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o art. 99, § 2º, do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo.
GOIANINHA/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:06
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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