TJRN - 0800391-18.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:27
Juntada de Alvará recebido
-
23/04/2025 13:19
Juntada de planilha de cálculos
-
22/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0800391-18.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ.
Pau dos Ferros/RN, 14 de abril de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:50
Processo Reativado
-
14/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
02/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800391-18.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de demanda de A ção Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados nos autos.
Foi juntado acordo firmado entre as partes no ID 145978609.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
A respeito da matéria, diz o art. 334, § 11 do CPC que a autocomposição depende de homologação por sentença.
Por sua vez, diz o art. 487, III, “b” do CPC que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Ao analisar os termos do acordo, verifico que as partes são capazes e o objeto do acordo diz respeito à matéria passível de transação.
Ademais, não há evidência de qualquer vício do consentimento no acordo apresentado.
Sendo assim, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
A exigibilidade das custas iniciais fica suspensa, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC) e as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios do advogado constituído, na forma do acordo celebrado.
Registrada no sistema.
Por se tratar homologação de acordo, é dispensada a intimação das partes e a data do trânsito em julgado é o dia da publicação da sentença, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, cumprido os termos do acordo, arquivado os autos.
PAU DOS FERROS/RN, 28/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:26
Homologada a Transação
-
20/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800391-18.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 6 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO.
-
05/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800089-62.2025.8.20.5116
Catarina Felix do Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Talita Leisy Vieira Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 15:38
Processo nº 0000456-31.1999.8.20.0105
Ines Filgueira de Lima
Joao Alfredo Ferreira Filho
Advogado: Marcia Maria Diniz Gomes Targino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/1999 00:00
Processo nº 0837042-50.2023.8.20.5001
Allan David Marcelino Campos
Flavio Ericles Barros da Nobrega
Advogado: Jose Wilson de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 02:07
Processo nº 0808327-08.2017.8.20.5001
Rita de Cassia Barbosa de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2017 10:59
Processo nº 0801104-51.2024.8.20.5100
Sergio Luis Rodrigues - ME
Clinica de Radiologia LTDA - ME
Advogado: Diego Meira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 17:25