TJRN - 0804160-83.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804160-83.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS TADEU DO NASCIMENTO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 12:36
Juntada de Ofício
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16/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:50
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804160-83.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLOS TADEU DO NASCIMENTO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Recebo a emenda de id. 153688786 e defiro, em favor do autor, a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação ajuizada por Carlos Tadeu do Nascimento, devidamente qualificado nos autos, em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., com pedido de tutela cautelar antecedente.
Narrou o autor que celebrou com a instituição financeira demandada contrato de empréstimo consignado, na modalidade de Cédula de Crédito Bancário, cujos descontos são realizados diretamente em sua folha de pagamento.
Contudo, alegou não ter recebido cópia do instrumento contratual à época da contratação, circunstância que, a seu ver, caracteriza conduta abusiva da requerida, obstando o exercício pleno de seus direitos e dificultando eventual propositura de ação revisional.
Alegou, ainda, que a contratação ocorreu de forma unilateral e por meio eletrônico ou telefônico, sem disponibilização de informações claras ou acesso facilitado à documentação contratual.
Pleiteiou, em sede de tutela cautelar, “Que seja DEFERIDA LIMINARMENTE A TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE para o fim de DETERMINAR À DEMANDADA QUE JUNTE AOS AUTOS TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS COM A PARTE AUTORA, INCLUSIVE OS QUITADOS E OS REFINANCIADOS, COM OS RESPECTIVOS EXTRATOS DOS PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS, sob pena de multa a ser fixada por esse juízo;”.
Instruiu a inicial com documentos.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, à luz de abalizada doutrina e precedentes do STJ, coexistem sob a égide da atual Lei de Ritos a ação autônoma de exibição de documentos prevista no art 396 e ss do CPC; a de produção antecipada de prova pelo rito do art. 381 do CPC; e, por fim, a própria ação cautelar antecedente de exibição de documento ou coisa, pelo rito comum do art. 318 do CPC, como se infere dos REsp's 1.803.251 – SC e REsp n.º 1.774.987, assim ementados, respectivamente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) No presente, em que se postula pedido cautelar antecedente de exibição de documento para posterior formulação do pedido principal, na forma, portanto, dos arts. 305 e ss do CPC, tem pertinência a citação doutrinária feita pela Ministra Maria Isabel Galloti no segundo aresto (REsp 1774987/SP): Esse tema foi examinado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil, evento realizado nos dias 13 e 14 de setembro de 2018 em Brasília, ocasião em que foram aprovados os seguintes enunciados: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Com efeito, o entendimento expresso nesses verbetes infirma a tese adotada pelo acórdão recorrido, para o qual o novo Código de Processo Civil só admitiria a exibição de documentos como incidente de uma demanda principal.
A doutrina destoa de tal juízo, afirmando que a parte que necessita obter documento em posse de outrem pode se servir de ação autônoma para satisfazer sua pretensão: "Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial.
Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro.
Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados". [Oliveira Neto, Olavo de, Curso de direito processual civil: volume 2: tutela de conhecimento (Lei n. 13.105/15 Novo CPC)/ Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros neto, Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira - 1. ed. - São Paulo: Editora Verbatim, 2016, p. 262.] Feita a devida ressalva, passo à análise do pedido cautelar de exibição de documento.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela cautelar, o Código de Processo Civil, nos arts. 305 e ss., disciplinou-lhe o procedimento, prevendo duas situações (art. 307): uma, a de revelia, na qual se presumirá verdadeira a alegação autoral atinente ao pedido cautelar, até porque pedido principal ainda não há; no segundo cenário, com o oferecimento de contestação, o rito será o comum, abrindo-se a possibilidade de duas contestações, uma para o pedido cautelar e a outra para o principal, mais adiante, após a audiência aludida pelo art. 334 do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que está o autor obrigado a deduzir o pedido principal, se já não o tiver feito antes juntamente com o cautelar, nos mesmos autos no qual este o fora, dentro do prazo de trinta dias, hipótese em que as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 do CPC, sem necessidade de nova citação do réu (art. 308, § 3º, do CPC).
No presente caso, conforme se observa do extrato de empréstimos juntado aos autos sob o id. 145409459, não há registro de contratação de operação ativa entre a parte autora e o banco demandado, mas apenas 5 (cinco) contratos ativos com outras instituições financeiras, a saber: Agibank, Inbursa S/A e Facta Financeira S/A.
Desse modo, ausente a verossimilhança da alegação de existência de relação contratual vigente entre as partes, resta comprometida a própria probabilidade do direito, primeiro requisito exigido pelo art. 300 do CPC.
Outrossim, ainda que comprovada a relação jurídica, parte autora não logrou demonstrar minimamente o periculum in mora, isto é, a presença de risco de perecimento do direito ou de comprometimento ao resultado útil do processo caso não deferida de plano a medida de exibição.
O simples interesse em acessar os contratos pretéritos não é, por si, indicativo de urgência ou risco processual, sendo plenamente possível que eventual decisão a respeito do pedido seja proferida após a contestação ao pedido cautelar, sem se cogitar de agravamento de danos.
Isso posto, INDEFIRO a tutela cautelar antecedente.
CITE-SE a parte ré para que, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, conteste o pedido cautelar e indique as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade fática (arts. 306 e 307 do CPC).
Considerando que o advogado subscritor da petição inicial indicou número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de outro Estado, e tendo em vista que, em pesquisa ao PJe, verifiquei a existência de mais de cinco ações distribuídas neste ano pelo referido causídico, comunique-se à OAB/RN para as providências que entender pertinentes, na ausência de manifestação quanto ao cumprimento da determinação de id. 145632929.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS TADEU DO NASCIMENTO.
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04/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804160-83.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLOS TADEU DO NASCIMENTO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte autora o prazo complementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências pendentes.
A consequência do descumprimento é a mesma já assinalada no despacho anterior id: 145632929.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0804160-83.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLOS TADEU DO NASCIMENTO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO A validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cujo artigo 10 dispõe: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916 - Código Civil.
Compulsando os autos, percebo que a procuração ad judicia (id. 145409462), foi assinada eletronicamente via “Docusign”, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil (rol disponível no endereço eletrônico), não sendo possível equiparar os documentos assim assinados, por certificadora privada, aos documentos assinados por certificadoras registradas.
APELAÇÃO. "Ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição" – SIC.
Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não cumprimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200- 2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - AC: 10027315920228260008 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 31/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) Grifos acrescidos. “APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, CPC.
Documento formalizado por meio eletrônico Determinada a emenda da inicial para fins de conversão em ação monitória ou cobrança, ante o reconhecimento de que as assinaturas digitais constante no título não foram efetivadas por meio de sociedade credenciada Autora defende a regularidade da certificação digital realizada por empresa não credenciada Inadmissibilidade Regramento legal, atualmente vigente, que não equipara um documento assinado com método de certificação privado àqueles que tenham assinatura com certificado emitido por entidade certificadora registrada junto à ICP-Brasil Precedente do STJ Recurso, portanto, inconvincente Cassação da sentença, contudo, que é de rigor, para reabertura do prazo para a emenda da inicial, porque não preclusa a questão, inclusive em razão da interposição de agravo de instrumento (não conhecido em razão do prévio sentenciamento) em face da interlocutória que determinou tal emenda.
RECURSO DESPROVIDO, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau, para reabertura do prazo para emenda da inicia” (Apelação nº 1033143-27.2018.8.26.0100, Rel.
Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, DJ 13/03/2019) Grifos acrescidos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
ACOLHIMENTO.
Cédula de crédito bancário que instruiu a execução emitida eletronicamente.
Documento sem a certificação de empresa cadastrada na ICP-Brasil.
Violação dos requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001.
Dúvida sobre a autenticidade do documento.
Defeito formal do título que afeta a certeza da obrigação nele representada e impede a execução direta.
Decisão agravada reformada.
Recurso provido para se determinar a extinção da execução de título extrajudicial” (Agravo de Instrumento nº 2146732-18.2020.8.26.0000, Rel.
Régis Rodrigues Bonvicino, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 21/08/2020) Grifos acrescidos. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -Indeferimento de pedido de homologação judicial de acordo, sob o fundamento de que os documentos apresentados, produzidos de forma eletrônica e com assinaturas digitais, não foram efetivados por meio de empresa credenciada junto à ICP-Brasil, bem como determinou a regularização representação processual da exequente e providencia em relação à firma autenticada dos devedores, comprovando ainda que possuiu o signatário da empresa codevedora poderes para representá-la - Não há comprovação de que o processo de certificação eletrônica da empresa emissora da documentação formalizada por meio eletrônico seja credenciado pela ICP-Brasil, autoridade certificadora legalmente constituída - Inadmissível equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer e aquele que tenha assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil - Precedente deste Tribunal de Justiça - Indispensável ainda o cumprimento da parte final da decisão agravada, que sequer foi objeto de irresignação nesta sede recursal - Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 2054815- 49.2019.8.26.0000, Rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, DJ 29/04/2019) Grifos acrescidos. “Apelação - Execução de título extrajudicial Embargos julgados improcedentes Cédula de crédito bancário eletrônica Certificação digital que não foi realizada por empresa credenciada junto à ICP- Brasil Descabimento -Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001 não configurados - Ausência de título hábil para embasar a execução Embargos que devem ser julgados procedentes para extinguir a execução Recurso do embargante provido, com observação” (Apelação nº 1002386-55.2020.8.26.0011, Rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 15/09/2020) Grifos acrescidos.
E do precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp 1.495.920/DF).
Assim, determino a intimação do causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover a regularização da representação processual, apresentando procuração, assinada regularmente pela parte autora, sob pena de extinção, ressaltando a possibilidade de ser colhida a assinatura digital, mas por meio de certificadora credenciada junto à ICP-Brasil; b) considerando que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de outro Estado, e em observância ao disposto no art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, deverá o seu patrono (i) comprovar que não possui mais de 05 (cinco) ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informar o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de comunicação ao órgão de classe. c) nos termos do art. 99, § 2º do CPC, apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo do atendimento das providências acima, e visando dar mais celeridade ao feito, deverá a parte autora acostar o comprovante de residência válido.
Compulsando os autos, verifiquei que o comprovante de residência acostado pela parte autora no id. 145409458 não está vinculado ao imóvel, vez que se trata de mera fatura.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de realizar a juntada de comprovante de residência em seu nome, vinculado ao imóvel em que reside (água, luz ou telefone fixo) e dos últimos três meses.
Com a manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Em caso de inércia, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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