TJRN - 0855235-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:51
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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25/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JUAREZ MOURA CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 10:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0855235-16.2023.8.20.5001 Exequente: JUAREZ MOURA CAVALCANTE Executado: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.103,71 (cinco mil, cento e três reais e setenta e um centavos), conforme ID. 132467343, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28 de setembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 132467344).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 510,37 (quinhentos e dez reais e trinta e sete centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 131464415).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Aposentadoria, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/03/2025 23:59.
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11/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 12/11/2024 23:59.
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:10
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:47
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 05:02
Decorrido prazo de JUAREZ MOURA CAVALCANTE em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 14:09
Decorrido prazo de JUAREZ MOURA CAVALCANTE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:27
Decorrido prazo de JUAREZ MOURA CAVALCANTE em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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