TJRN - 0800274-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:15
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0800274-57.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCILEIDE MOREIRA DANTAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Francileide Moreira Dantas ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que deveria ter recebido salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido.
Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso.
O ente público demandado, citado, ofertou contestação aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir, em virtude de acordo coletivo realizado entre o sindicato dos trabalhadores da categoria (SINTE/RN) e o Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação.
No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal e pleiteou o indeferimento do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, aduzindo ser responsabilidade da parte contratante.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022.
Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos quando do pagamento com retardo.
Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito.
Quanto à falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado no Processo nº 0006371-89.2016.8.20.0000 (Mandado de Segurança nº 2016.010763-3), tal preliminar deve ser acolhida em parte, ao passo que, se observa que daquele pleito coletivo resultou o cumprimento de sentença de nº 0801039-67.2021.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), no qual a ora autora figura como exequente, e ali fora cobrado os montantes referentes a juros e correção monetária, atinentes ao pagamento em atraso do 13º salário do ano de 2018, havendo acordo perante o Núcleo de Ações Coletivas (NAC), informações extraídas da consulta realizada no Sistema PJe, nesta data.
Portanto, em sede de avaliação meritória somente há de prevalecer o pedido de pagamento dos juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018, pretensamente, quitado em atraso.
Em relação ao mérito, diga-se que a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Assim, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado.
Dispõe o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
De fato, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros.
Pelo contrário.
A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, prevê a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A discussão outrora existente não dizia respeito à incidência dos juros e correção monetária sobre o débito, mas sim em relação a quais índices deveriam ser aplicados, a depender da natureza do débito, o que restou dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.495.146 - MG, na sistemática de recursos repetitivos.
Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto.
Conforme amplamente noticiado pela própria Administração Pública, o pagamento do salário de dezembro de 2018 já foi regularmente pago nos meses de janeiro, março e maio de 2022.
Nesse sentido, aqueles que recebiam até R$ 3.500,00, receberam em janeiro de 2022.
Os servidores que recebiam de R$ 3.501,00 a R$ 6.000,00 receberam em março de 2022 e o que recebiam acima de R$ 6.000, foram pagos em maio de 2022.
De outro lado, no que se refere ao 13º salário, também é de conhecimento público que o ente requerido pagou parte da gratificação natalina de 2018, no valor de R$ 2.000,00, para aqueles que ganhavam mais de R$ 4.500,00 (líquido), de forma que os servidores da segurança pública foram pagos no dia 15/05/2021 e os demais servidores no dia 21/05/2021.
Ato contínuo, em 15/09/2021, o ente público pagou o saldo remanescente da gratificação natalina de 2018.
Ademais, como demonstrando nos inúmeros processos que tramitam nesta unidade a respeito do mesmo objeto, o pagamento a destempo não foi efetivado com acréscimo de juros de mora e de correção monetária.
Logo, uma vez que pagos os salários devidos, a correção monetária dos salários pagos em atraso deverá incidir entre o último dia do mês trabalhado, limite legal estabelecido, e a data do pagamento efetivado, realizado neste particular, no ano de 2022.
Ademais, o valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com atenção aos parâmetros ora fixados, motivo pelo qual se entende que a pretensão formulada deve ser parcialmente procedente.
Acresça-se, ainda, que o ente demandado não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento dos direitos dos seus servidores, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorizem a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Ante o exposto, afasto a prejudicial da prescrição; acolho parcialmente a preliminar da ausência de interesse de agir, e no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração percebida referente ao mês de dezembro de 2018, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do que estabelecem os artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir os tributos cabíveis quando da satisfação da dívida.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 9 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
10/07/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0800274-57.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCILEIDE MOREIRA DANTAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
25/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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