TJRN - 0804646-17.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804646-17.2025.8.20.0000 Polo ativo ERIDAN ABATH DE PAULA Advogado(s): MARLIANE SOUSA PAIVA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804646-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ERIDAN ABATH DE PAULA ADVOGADO: MARLIANE SOUSA PAIVA AGRAVADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA E NÃO COMPROVADA.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE RAMAL ADICIONAL NÃO AUTORIZADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RISCO À SAÚDE DE IDOSA EM TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água, diante da cobrança considerada excessiva e desproporcional pela consumidora, que negou a existência de ramal adicional de água em sua residência.
A agravante pleiteou a abstenção da interrupção do fornecimento de água.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança significativamente superior à média anterior, supostamente vinculada a um segundo ramal de água cuja existência é negada pela consumidora, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço essencial diante da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A elevação abrupta e desproporcional do valor da fatura, sem apresentação de justificativa técnica plausível pela concessionária, indica necessidade de controle judicial quanto à legitimidade da cobrança. 4.
A inexistência de menção a segundo ramal em faturas anteriores e a negativa expressa da consumidora sobre sua instalação demonstram verossimilhança das alegações da agravante. 5.
Em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, impondo à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, o que não foi feito. 6.
A suspensão do fornecimento de água caracteriza risco grave à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando residem no imóvel idosas, sendo uma delas acometida por enfermidades que exigem tratamento domiciliar contínuo. 7.
O serviço de fornecimento de água é essencial, e sua interrupção sem contraditório e ampla defesa viola garantias constitucionais fundamentais.
III.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. É ilegítima a cobrança de valores significativamente superiores à média anterior quando a concessionária não comprova a existência de fato gerador novo, como ramal adicional não autorizado. 2.
Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, cabendo à fornecedora comprovar a regularidade da cobrança. 3.
A interrupção de serviço essencial, como o fornecimento de água, sem observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando compromete a saúde de pessoa idosa em tratamento domiciliar, é vedada por violar a dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora de titularidade da agravante, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIDAN ABATH DE PAULA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de procedimento comum cível (processo nº 0816787-03.2025.8.20.5001) ajuizada por ERIDAN ABATH DE PAULA, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava impedir a suspensão do fornecimento de água pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
A agravante alegou que, apesar de adimplente com as faturas anteriores, recebeu cobrança exorbitante no valor de R$ 1.148,18, referente ao mês de março de 2025, destoando de sua média usual de consumo de aproximadamente R$ 348,00.
Destacou que, na fatura questionada, constava a informação de "RAMAL DE ÁGUA 2/2025", sem que houvesse mais de um ramal instalado em sua residência, onde vivem apenas duas idosas, o que comprovaria a ausência de autorização para instalação de novo ramal.
Asseverou que a ausência de requerimento administrativo prévio não poderia ser motivo para o indeferimento da medida de urgência, uma vez que não há exigência legal para tal providência e, ainda assim, informou que buscou esclarecimentos junto à agravada, tendo recebido como resposta que a própria consumidora teria solicitado a transposição de água, o que negou veementemente.
Aduziu que o corte no fornecimento de água poderá gerar risco iminente à sua saúde e à de sua irmã, de 93 anos, portadora de nefropatia e neoplasia, em tratamento domiciliar (home care), uma vez que a ausência de água comprometeria as condições sanitárias básicas da residência.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou, alternativamente, a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora até decisão final.
Foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal, determinando que a agravada se abstivesse de suspender o fornecimento de água na unidade de titularidade da agravante, até o julgamento final deste recurso (Id 30080718).
Foram apresentadas contrarrazões no Id 30747409.
O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, se manifestou constatando a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 30788096). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, a controvérsia versa sobre a legalidade e legitimidade de uma cobrança feita pela CAERN no valor de R$ 1.148,18, constante da fatura com vencimento em março de 2025, valor este significativamente superior à média dos meses anteriores e supostamente vinculado a um segundo ramal de água, cuja existência é veementemente negada pela consumidora.
No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam uma elevação abrupta e desproporcional no valor da fatura mencionada, superando em mais de três vezes a média das contas anteriores, sem justificativa plausível apresentada pela concessionária, o que demanda análise mais rigorosa sobre a legitimidade da cobrança.
A agravante nega a existência de mais de um ramal de água em sua unidade consumidora, o que é corroborado pela ausência dessa informação em faturas anteriores e pela afirmação categórica de que jamais autorizou a instalação de novo ramal ou qualquer modificação no sistema de fornecimento de água da residência.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas relações de consumo, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verificada sua hipossuficiência técnica ou econômica e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, caberia à concessionária agravada comprovar a regularidade na medição e cobrança do serviço, ônus do qual não se desincumbiu até o momento, limitando-se a afirmar a existência de ramal adicional sem trazer aos autos prova efetiva da solicitação ou instalação regular do mesmo.
O corte no fornecimento de água caracteriza situação de risco grave, principalmente considerando que no imóvel residem duas idosas, sendo uma delas de 93 anos, portadora de doença renal crônica e neoplasia, em regime de tratamento domiciliar contínuo (home care), o que exige condições mínimas de higiene e asseio.
Ressalte-se que o fornecimento de água é serviço essencial, e sua interrupção sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa pode configurar afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal.
Considerando a ausência de demonstração por parte da agravada acerca da existência e autorização de novo ramal, bem como a ausência de explicação técnica para o aumento repentino e relevante na fatura, a cobrança impugnada se mostra passível de revisão no processo de origem.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para determinar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora de titularidade da agravante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804646-17.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
28/04/2025 20:13
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ERIDAN ABATH DE PAULA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ERIDAN ABATH DE PAULA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804646-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ERIDAN ABATH DE PAULA ADVOGADO: MARLIANE SOUSA PAIVA AGRAVADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIDAN ABATH DE PAULA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de procedimento comum cível (processo nº 0816787-03.2025.8.20.5001) ajuizada por ERIDAN ABATH DE PAULA, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava impedir a suspensão do fornecimento de água pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
A agravante alegou que, apesar de adimplente com as faturas anteriores, recebeu cobrança exorbitante no valor de R$ 1.148,18, referente ao mês de março de 2025, destoando de sua média usual de consumo de aproximadamente R$ 348,00.
Destacou que, na fatura questionada, constava a informação de "RAMAL DE ÁGUA 2/2025", sem que houvesse mais de um ramal instalado em sua residência, onde vivem apenas duas idosas, o que comprovaria a ausência de autorização para instalação de novo ramal.
Asseverou que a ausência de requerimento administrativo prévio não poderia ser motivo para o indeferimento da medida de urgência, uma vez que não há exigência legal para tal providência e, ainda assim, informou que buscou esclarecimentos junto à agravada, tendo recebido como resposta que a própria consumidora teria solicitado a transposição de água, o que negou veementemente.
Aduziu que o corte no fornecimento de água poderá gerar risco iminente à sua saúde e à de sua irmã, de 93 anos, portadora de nefropatia e neoplasia, em tratamento domiciliar (home care), uma vez que a ausência de água comprometeria as condições sanitárias básicas da residência.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou, alternativamente, a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora até decisão final. É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso haja demonstração de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, a documentação que instrui o recurso indica, ao menos em análise sumária, a existência de probabilidade do direito alegado pela agravante.
Os elementos apresentados evidenciam uma elevação abrupta e não justificada no valor da fatura de água de março de 2025, que superou três vezes a média dos meses anteriores, fato que, por si só, já enseja uma análise mais cautelosa quanto à legitimidade da cobrança.
A agravante nega a existência de mais de um ramal de água em sua unidade consumidora, o que é corroborado pela ausência dessa informação em faturas anteriores e pela afirmação categórica de que não autorizou qualquer modificação na estrutura de fornecimento de água de sua residência.
Tais argumentos são plausíveis e não foram, até o momento, infirmados por prova em sentido contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas relações de consumo, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verificada sua hipossuficiência técnica ou econômica e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, caberia à concessionária agravada comprovar a regularidade na medição e cobrança do serviço, ônus do qual não se desincumbiu no momento.
No tocante ao requisito do perigo de dano, entendo estar suficientemente demonstrado.
O corte no fornecimento de água caracteriza situação de risco grave, principalmente considerando que no imóvel residem duas idosas, uma delas em condição de saúde delicada, demandando cuidados intensivos e tratamento domiciliar contínuo, conforme atestado pelos documentos médicos anexados aos autos.
Ressalte-se que o fornecimento de água é serviço essencial, e sua interrupção sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa pode configurar afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal.
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o entendimento de que a medida mais adequada é assegurar a continuidade do fornecimento de água até decisão final sobre a controvérsia, resguardando, assim, o direito fundamental à saúde e à dignidade da agravante e de sua familiar idosa.
Neste momento, não se vislumbra a irreversibilidade da medida, uma vez que eventual procedência da pretensão da empresa agravada poderá ensejar cobrança judicial dos valores devidos, sem causar prejuízo irreparável à concessionária.
Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, é de rigor o deferimento do pedido liminar.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para determinar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora de titularidade da agravante, localizada na Av.
Coronel Norton Chaves, 56 B, Lagoa Nova, Natal/RN, até decisão final neste recurso ou determinação em sentido contrário.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
26/03/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:49
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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