TJRN - 0831242-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:57
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:29
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/07/2025 07:51
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0831242-75.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA VIEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 45.508,31 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oito reais e trinta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até jul/2023, conforme ID 137955219.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 82386254).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/03/2025 12:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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06/12/2024 10:36
Juntada de cálculo
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14/09/2023 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 13:03
Processo Reativado
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10/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:47
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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13/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 06:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA VIEIRA em 05/10/2022 23:59.
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11/08/2022 01:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 13:23
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:13
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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