TJRN - 0888600-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:26
Decorrido prazo de GLADIS ROSANE SCHMIDT em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de GLADIS ROSANE SCHMIDT em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0888600-95.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: GLADIS ROSANE SCHMIDT SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 924, II, C/C 925 DO CPC.
Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de GLADIS ROSANE SCHMIDT.
In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito.
Trouxe prova da quitação e renunciou ao prazo recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe.
Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal.
Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos.
Custas pela parte executada.
Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade.
Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I. Natal-RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 00:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/02/2025 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição de extinção
-
01/08/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2023 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/07/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
14/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:10
Outras Decisões
-
26/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800274-57.2025.8.20.5001
Francileide Moreira Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2025 10:52
Processo nº 0804637-55.2025.8.20.0000
Valcilene dos Santos Souza
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 08:27
Processo nº 0855235-16.2023.8.20.5001
Juarez Moura Cavalcante
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 18:04
Processo nº 0800023-25.2025.8.20.5135
Erismar Queiroz da Costa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/01/2025 23:45
Processo nº 0804646-17.2025.8.20.0000
Eridan Abath de Paula
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 13:34