TJRN - 0800507-10.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:17
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de WANESSA DA SILVA TAVARES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA BASSANI em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800507-10.2025.8.20.5145 Requerente: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA Requerido: TAISA PINHEIRO CAVALCANTI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em face de ocupantes de imóvel localizado naEstrada do Bonfim II, bairro da Lagoa do Bonfim, ao lado do n°10.
O autor alega que está efetivando os poderes outorgados para si por JURGEN ROLF GEORG NEUBAUER e vem exercendo de forma legítima a posse dos referidos imóveis, cuidando e zelando pela sua manutenção, de forma mansa, pacífica, de boa fé e com “animus domini”. Ressalta que a posse é exercida desde julho de 2015, no entanto, em 18/07/2023, tomou ciência que referidos imóveis tinham sido invadidos.
Na ocasião, encontrou um caseiro, que informou que estava no local por ter sido contratado pelo Sr.
Antônio.
Ao entrar em contato com o Sr.
Antônio, este disse que sua filha, Sra.
Thayse, comprou os terrenos de um advogado identificado como "Paulo".
Ao contatar Paulo, este falou que recebeu os terrenos em virtude de dívida trabalhista da pessoa de ERINALDO PEREIRA DA SILVA. Além disso, afirma que, na data de 02 de janeiro de 2009, firmou contrato de comodato com ERINALDO PEREIRA DA SILVA, mas que esse foi rescindido em 2014. Nesse sentido, alega o autor que sofreu esbulho, estando impossibilitado de retomar a sua posse sem sofrer violência e que a demandada está se aproveitando da situação de distanciamento do bem e seu proprietário para efetuar construções irregulares no imóvel.
Assim, requer a concessão da medida liminar, a fim de que seja expedido o mandado de reintegração de posse e pede tutela de urgência antecipada para que os demandados parem as construções irregulares.
Na decisão, de Id 146549229, foi constatado que a parte autora não acostou nenhuma prova nos autos de que exercia, de fato, a posse sobre o imóvel e de que esta teria sido esbulhada pela parte demandada, indeferindo, assim, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Acrescentou- se ainda que a Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0800291-88.2021.8.20.5145), aparentemente, discute a posse sobre os mesmos imóveis e foi julgada improcedente, sendo aguardado julgamento de recurso na 2ª Instância.
TAISA PINHEIRO CAVALCANTI apresentou contestação, em Id 150214576, alegando inépcia da petição inicial por ausência de comprovantes de endereço do Autor ou documento que comprove sua identidade.
No mérito, em suma, afirma que o Sr.
Erinaldo manteve a posse junto com sua família durante todos os anos após 2010, mantendo a posse mansa e pacífica e que em 2018, Paulo Esmael Freires, advogado, foi contatado para regularizar a posse da terra, ao passo que este começou a exercer a posse do imóvel e construiu uma casa na propriedade, que, em seguida, foi vendida para a demandado em 2021.
Desse modo, pede a improcedência da pretensão possessória.
O demandante apresentou réplica à contestação em Id 153019104, afirmando que os documentos apresentados pela demandada não demonstram posse legítima ou anterior ao esbulho alegado e sim ocupação posterior ao ato ilícito, motivo pelo qual não constituem óbice à concessão da reintegração de posse. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada e o desinteresse das partes, que, intimadas, não se manifestaram acerca da produção de outras provas.
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel.
Antes de adentrar ao mérito, passemos à análise das preliminares suscitadas.
Quanto à impugnação do valor da causa, rejeito a preliminar que visa equiparar o valor da causa ao valor atual do bem, uma vez que o Egrégio STJ possui entendimento firmado no sentido de que, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, que não é necessariamente o valor do imóvel: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO PATRIMONIAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 176366-SC, REsp 1807206-RS No caso, o autor adquiriu o imóvel por R$13.000,00 (treze mil reais) valor por ele comprovado e que consta da matrícula, não tendo realizado qualquer benfeitoria que lhe agregasse valorização.
Eventuais acréscimos no valor do bem decorreram de melhorias feitas pelos réus, razão pela qual não podem ser atribuídos ao autor, sob pena de violação à boa-fé processual.
O que se reivindica é a posse do imóvel nas condições em que foi adquirido, não sendo razoável exigir que o autor arque com custas calculadas sobre valorização gerada por ato de quem justamente ocupa o bem e contra quem se litiga.
No que se refere à alegação de falsidade da procuração, formulada pela Requerida contra o Requerente, afasto-a, pois o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do documento, apresentando o original com firma reconhecida por notário alemão e devidamente autenticada pelo Consulado-Geral do Brasil em Munique.
Em relação às alegações de falsidades imputadas pelos Advogados, tais podem ser reportadas pelos próprios interessados diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, a quem caberá analisar a ocorrência de eventual infração ética, e ao Ministério Público Estadual, para apurar eventual infração penal.
Ultrapassadas as preliminares, passando à análise do mérito, urge pontuar a diferença entre Ação de Reintegração de Posse, prevista nos arts. 560 e 561 do CC, e Ação Reivindicatória, prevista no art. 1.228, parte final do caput do Código Civil.
A primeira deve ser utilizada em casos que o posseiro - independentemente de ser ou não o proprietário do bem - esteja com sua posse perturbada ou ceifada.
Frise-se, nesse contexto, que a posse turbada ou esbulhada, objeto da lide, deve ser comprovada, bem como o esbulho ou turbação sofridos.
Por seu turno, a segunda ação é o meio legal que deve ser utilizado pelo proprietário - cujo nome esteja encravado na matrícula do imóvel e que possua a escritura pública do bem - para reaver o imóvel do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.
A posse não se confunde com a propriedade.
Dito isto, passemos à análise do mérito, com foco nas provas acostadas aos autos pelo Requerente, que objetivam reaver a alegada posse. A Certidão de Inteiro Teor acostada ao Id 146019887, em que pese ser um documento idôneo e de alto teor probatório, se limita a comprovar a propriedade, que não é o objeto da presente ação, consoante pontuado acima.
Para mais, a simples juntada de boletim de ocorrência (Id 146019901), por si só, não é prova robusta da perturbação de uma posse.
Isso porque, trata-se de documento que, em que pese ter fé pública, é o registro de uma alegação unilateral do Comunicante, sem demonstrar de que forma ocorreram os fatos.
Deveria, portanto, vir acompanhado de outros meios probatórios.
Para corroborar com esse entendimento, veja-se, ipsis litteris, o que diz o art. 561 do Código Civil: Art. 561, CPC: “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Ademais, o Autor, que se diz posseiro do imóvel, não logrou êxito em comprovar que exercia a referida posse nos anos anteriores, desde a data de aquisição do bem, em 07/04/1993, visto que não colacionou aos autos fotografias antigas do bem, contas de energia e água ou IPTU em seu nome, e nem trouxe aos autos testemunhas que pudessem confirmar que ele usava, gozava e dispunha daquele ambiente que alega ser possuidor, tendo comprovado tão somente a propriedade.
Sobre o tema, veja-se o entendimento adotado por este Tribunal Potiguar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A POSSE ALEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJRN.
Apelação Cível nº 0801410-86.2022.8.20.5133.
Relator: Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível.
Data 21/12/2024)
Por outro lado, a parte Ré, por meio dos documentos de Id 78687441 (DANFE), Id 78687443 (declaração de quitação anual de débitos) Id 78687445 (fatura COSERN), Id’s 78687462, 78687463 e seguintes (comprovantes de compra de materiais para realização de benfeitorias) do Processo n. 0800291-88.2021.8.20.5145, demonstrou a cadeia possessória anteriormente exercida pelo Sr.
Paulo, e posteriormente exercida pela própria Demandante, como se depreende dos documentos de Id’s. 150217380 e 150217381 (extrato financeiro de débitos imobiliários e ficha do imóvel, respectivamente) , motivo pelo qual deve ser reconhecida sua posse no presente momento.
Desta forma, não havendo posse efetiva da parte autora, não há como se dar guarida à sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral na presente Ação de Reintegração de Posse, em razão da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ), a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 20/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA BASSANI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de WANESSA DA SILVA TAVARES em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800507-10.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 5 de maio de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
05/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA BASSANI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA BASSANI em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:09
Juntada de diligência
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28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800507-10.2025.8.20.5145 Requerente: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA Requerido: Invasores DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de "INVASORES” do imóvel sito a Estrada do Bonfim II, no bairro da Lagoa do Bonfim, ao lado do número 10", aduzindo, em síntese, que: Em 06/06/2015, o Sr.
JURGEN ROLF GEORG NEUBAUER nomeou e constituiu como seu procurador o autor, FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA, com o fito de gerir e administrar os bens do outorgante.
Dentre os imóveis de JURGEN ROLF GEORG NEUBAUER, constata-se a existência dos imóveis registrados sob a matrícula n° 8.466 e 539, no Serviço Único Notarial e Registral da Comarca de Nísia Floresta.
Afirma que, desde a outorga dos poderes, vem exercendo a posse dos referidos imóveis, cuidando e zelando pela manutenção deles.
Ressalta que a posse é exercida desde julho de 2015, no entanto, em 18/07/2023, tomou ciência que referidos imóveis tinham sido invadidos.
Na ocasião, encontrou um caseiro, que informou que estava no local por ter sido contratado pelo Sr.
Antônio.
Ao entrar em contato com o Sr.
Antônio, este disse que sua filha, Sra.
Thayse, comprou os terrenos de um advogado identificado como "Paulo".
Ao contatar Paulo, este falou que recebeu os terrenos em virtude de dívida trabalhista da pessoa de ERINALDO PEREIRA DA SILVA.
Nesse ponto, destaca que ERINALDO PEREIRA DA SILVA, em 02/01/2009, firmou contrato de comodato com JURGEN ROLF GEORG NEUBAUER, representado pelo autor.
Contudo, no ano de 2014, houve a rescisão do contrato de comodato, ensejando também o contrato de trabalho que havia entre as partes, tendo o empregador pago as verbas rescisórias devidas.
Assim, afirma desconhecer a venda realizada entre terceiros, permanecendo JURGEN ROLF GEORG NEUBAUER como proprietário dos imóveis.
Requereu, ao final, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, por estarem presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial, bem assim em razão do recolhimento das custas processuais.
O rito das ações possessórias permite a concessão de liminar nos casos de esbulho ou turbação que ocorrerem em menos de ano e dia do ajuizamento, exigindo-se, para o deferimento da medida, a presença apenas do fumus boni juris, conforme artigo 562 do CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos requisitos.
Da análise do feito até o presente momento, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris (inicial devidamente instruída).
A inicial devidamente instruída consiste na demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a) posse anterior do autor; b) turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) data da turbação ou esbulho; e a d) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração.
A parte autora, para fins de comprovação de posse, anexou certidões do cartório de registro de imóveis demonstrando que os bens se encontram registrados em nome do demandante (Id’s 146019886 e 146019887).
Os documentos anexados dizem respeito, a rigor, à comprovação da propriedade do bem, no ano de 1993.
Após isso, não há demonstração da prática de atos de posse pelo demandante.
Frise-se que a parte autora nem sequer anexou provas demonstrando a situação atual dos imóveis e a suposta ocupação irregular, não sendo possível inferir, pelo menos neste momento, há quanto tempo ocorreria a ocupação descrita na inicial.
Pelo que se observa, a parte autora não acostou nenhuma prova nos autos de que exercia, de fato, a posse sobre o imóvel e de que a posse teria sido esbulhada/turbada pela parte demandada.
Ademais, o próprio esbulho se fundamenta apenas no registro de ocorrência, no qual consta versão unilateral da parte autora.
Assim, nota-se que os requisitos de posse anterior, esbulho/turbação e respectiva data não restaram demonstrados nos autos.
Acrescente-se que a Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0800291- 88.2021.8.20.5145), aparentemente, discute a posse sobre os mesmos imóveis do presente feito e foi julgada improcedente, encontrando-se aguardando julgamento de recurso na 2ª Instância.
Desse modo, ausente, neste momento, a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), e no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação, deixo de aprazar audiência de conciliação, na forma como dispõe o art. 334, caput, do CPC, e DETERMINO: a) a citação/intimação da parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, caso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC), da data de juntada aos autos do mandado cumprido, caso a citação/intimação for por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; b) apresentada contestação, fica concedido o prazo de 15 dias para que parte autora apresente sua manifestação quanto à defesa da parte ré, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; c) manifestado interesse na realização de audiência de conciliação pelas partes, insira-se o feito em pauta, conforme disponibilidade.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 25/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 07:11
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/03/2025 15:14
Declarada incompetência
-
20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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