TJRN - 0800673-90.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de DAVID WALLAKS DA SILVA ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de DAVID WALLAKS DA SILVA ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DAVID WALLAKS DA SILVA ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800673-90.2024.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: DAVID WALLAKS DA SILVA ARAUJO Polo Passivo: KRIZIA KELLY DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento nos IDs nºs 158876367 e 158876373, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
Acaso a parte contrária seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 28 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800673-90.2024.8.20.5108 Parte autora:DAVID WALLAKS DA SILVA ARAUJO Parte ré:KRIZIA KELLY DE FREITAS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada nos autos da presente execução de título extrajudicial, alegando, em síntese, ausência de notificação extrajudicial prévia, abusividade da cláusula penal, necessidade de compensação de valores já pagos, além de suscitar relação de consumo aplicável ao caso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que a alegação de ausência de notificação extrajudicial, como condição para a constituição em mora do executado, não merece prosperar.
No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente o vencimento certo e determinado das parcelas, com valor e datas fixas para pagamento, o que implica mora automática (ex re), na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, dispensando, assim, a necessidade de notificação prévia para constituição em mora.
Ademais, a parte executada foi regularmente citada no processo, tomou ciência da execução e da penhora realizada sobre seu veículo, o que reforça a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito objeto da execução.
Quanto à alegação de abusividade da cláusula penal, eventual discussão a respeito do percentual da multa contratual ou de outros encargos contratuais demanda dilação probatória e análise mais aprofundada, não cabendo sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
Da mesma forma, a pretensão de compensação de valores pagos deve ser demonstrada mediante documentos hábeis, o que não ocorreu, não podendo ser acolhida neste momento processual.
Por fim, a alegação de existência de relação de consumo e eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor não obstam o prosseguimento da execução, tampouco justificam a suspensão do feito nesta fase inicial, sobretudo diante da ausência de elementos suficientes para tal.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, prosseguindo a execução regularmente nos seus trâmites legais.
Intime-se.
Pau dos Ferros, 2 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:48
Decorrido prazo de exequente em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVID WALLAKS DA SILVA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DAVID WALLAKS DA SILVA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0800673-90.2024.8.20.5108 Requerente: DAVID WALLAKS DA SILVA ARAUJO Requerido: KRIZIA KELLY DE FREITAS DESPACHO Intime-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugná-la.
Pau dos Ferros, 12 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
12/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:46
Decorrido prazo de requerente em 14/02/2025.
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DAVID WALLAKS DA SILVA ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVID WALLAKS DA SILVA ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/01/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:19
Juntada de Alvará recebido
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15/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:49
Outras Decisões
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DAVID WALLAKS DA SILVA ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:14
Decorrido prazo de executada em 16/08/2024.
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20/08/2024 10:05
Decorrido prazo de KRIZIA KELLY DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:05
Decorrido prazo de KRIZIA KELLY DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:47
Juntada de carta
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01/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:10
Juntada de planilha de cálculos
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04/07/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:50
Juntada de diligência
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19/06/2024 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:49
Decorrido prazo de KRIZIA KELLY DE FREITAS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:35
Decorrido prazo de KRIZIA KELLY DE FREITAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:15
Juntada de diligência
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20/03/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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