TJRN - 0802900-53.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802900-53.2024.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO JUNIOR DO NASCIMENTO Promovido: BANCO DIGIO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, em caso negativo acostando cópias das faturas que denotem a eventual permanência dos lançamentos, requerendo o que entender pertinente.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
Quedando-se inerte a parte autora ou dando por cumprida a obrigação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 14 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
14/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802900-53.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO JUNIOR DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de ID 147240764, considerando o decurso do prazo requerido na petição de ID 147159397, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
PAU DOS FERROS, 2 de maio de 2025.
CLISTENES DE AQUINO DIOGENES Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802900-53.2024.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO JUNIOR DO NASCIMENTO Promovido: BANCO DIGIO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro a dilação requerida no ID n. 147159397.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 1 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
01/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802900-53.2024.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO JUNIOR DO NASCIMENTO Promovido: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco Digio S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move Francisco Júnior do Nascimento, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n. 141671516).
A parte exequente/embargada ratificou a correção dos cálculos por ela apresentados, pugnando pela rejeição dos embargos (ID n. 141676678).
Fundamento.
Decido.
Sem maiores delongas, tenho que merece acolhimento os embargos.
Como ficou claro do item “a” do dispositivo da sentença, o comando fora para que o promovido restituísse à parte autora o valor pago referente as compras que declarava indevidas.
Ocorre, todavia, que as mencionadas compras não foram integralmente quitadas pela parte autora, conforme ele mesma reconhece no ID n. 142651963, ao contrário do inicialmente informado no ID n. 141676678, já que seguiu quitando apenas as compras que reconhecia como devidas.
Desse modo, como não se admitem presunções quando se trata de danos materiais, pois só se repara o prejuízo concretamente demonstrado, e como a parte autora não comprova o efetivo desembolso dos valores nos limites cobrados, o acolhimento dos embargos mostra-se de rigor.
Noutro giro, fica prejudicada a análise acerca de eventual estorno, posto que não foram juntadas por quaisquer das partes as faturas propriamente ditas em sua integralidade.
Por fim, é certo que diante do reconhecimento do caráter indevido das compras questionadas, a promovida deve excluir eventuais débitos em aberto a elas relacionadas (principal e encargos delas diretamente decorrentes).
Forte em tais razões, ACOLHO os Embargos à Execução opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Outrossim, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova da exclusão/cancelamento, nas faturas de cartão de crédito da parte autora, de todo e qualquer débito (principal e encargos) ainda pendente relacionado às compras declaradas indevidas/inexistentes na sentença (04/12/2023 - MP*BABYIMPORTS; 04/12/2023 - MP*BABYIMPORTS; 07/12/2023 -MP*BABYIMPORTS; 05/10/2023 - MP*BABYIMPORTS; 21/10/2023 - MP*BABYIMPORTS - 3/9 - R$ 66,11; 11/12/2023 - MP*BABYIMPORTS; 15/12/2023 - MP*ADRIELENEOTICA; 16/12/2023 - MP*ADRIELENEOTICA e 02/01/2024 - MP*ADKS), sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 17 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
18/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:19
Outras Decisões
-
17/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Alvará recebido
-
03/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:17
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 30/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
30/09/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
27/09/2024 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 30/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
29/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 08:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 29/08/2024 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
29/08/2024 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
26/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 02/08/2024.
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03/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 29/08/2024 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
29/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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