TJRN - 0813603-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 23:04
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0813603-39.2025.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: IZABELLE GADELHA DE LUCENA SENTENÇA Trata-se de ação em que as partes celebraram acordo extrajudicial (Id. 146578022) e requereram a sua homologação e consequente extinção do feito.
Diante da convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do CC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Dispensadas eventuais custas processuais complementares, em face da transação ter sido formulada antes da sentença.
Honorários advocatícios conforme o pactuado.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:27
Homologada a Transação
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02/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0813603-39.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL POLO PASSIVO: IZABELLE GADELHA DE LUCENA DECISÃO Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de IZABELLE GADELHA DE LUCENA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de utilização de cartão de crédito firmado entre as partes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 144854248 a 144854250).
Custas recolhidas, conforme conferência ao sistema E-Guia. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, concernente à proposta de adesão ao cartão de crédito e faturas com demonstrativo do débito (ID nº 137106149 a 137106150 ), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 32.299,74 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:31
Outras Decisões
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10/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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