TJRN - 0801871-89.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
11/04/2025 09:57
Decorrido prazo de JANARDANN MOISES PATRICIO FERNANDES, PAULO QUEIROZ FERNANDES JUNIOR em 07/04/2025.
-
08/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JANARDANN MOISES PATRICIO FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO QUEIROZ FERNANDES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JANARDANN MOISES PATRICIO FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO QUEIROZ FERNANDES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de GUILHERME HOLANDA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME HOLANDA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801871-89.2024.8.20.5100 REQUERENTE: JANARDANN MOISES PATRICIO FERNANDES, PAULO QUEIROZ FERNANDES JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução promovida em desfavor de empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, e é notório que houve a concessão da Recuperação Judicial da empresa e homologação do Plano de Recuperação, por meio de decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, em 31/08/2023.
Consoante decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a Recuperação Judicial da empresa foi prorrogada por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 19/09/2024, conforme id. 140925695.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de continuação do feito na presente fase de satisfação creditícia.
Sabe-se que no procedimento sumaríssimo encontra-se prevista a hipótese de extinção do feito quando inexistir bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Consiste em medida com vistas a inibir que o feito se arraste indefinidamente, em virtude da impossibilidade de satisfazer a obrigação mediante tentativas de penhora que se sabe serem infrutíferas.
No caso em comento, tem-se que a condição jurídica da executada inibe quaisquer medidas de satisfação do débito conquanto os bens da empresa encontram-se constritos em favor do plano de recuperação financeira.
Deste modo, as tentativas de penhora seriam inviabilizadas pelo próprio sistema, diante da sua condição, ou seriam objeto de embargos à execução com razões à ora executada, culminando na inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM QUALQUER RESULTADO ÚTIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratase de recuso interposto em face de decisão que julgou extinta a execução, nos termos do § 4º do artigo 53da Lei nº 9.099/95.
Alega o recorrente, em síntese, que não foram realizadas todas as diligências para obter o endereço dos réus.
Requer a reforma do julgado, com a declaração de nulidade da sentença. 2.
Sem razão ao recorrente.
Verificase nos autos que a sentença condenatória foi proferida em 16 de fevereiro de 2004 (mov. 1.5), tendo o exequente iniciado o cumprimento de sentença no mesmo ano.
Ocorre que até o presente momento não foram localizados bens para penhora, apesar das várias tentativas (ofício ao DETRAN, penhora online e via RENAJUD).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
PRÓPRIA PARTE SE MANTEVE INERTE MESMO ESTANDO DEVIDAMENTE INTIMADA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO ACERTADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, III DOCPC E DOS ARTIGOS 51, § 1º , E 53, § 4º DA LEI9.099/1995.
ARTIGO 791 DO CPC NÃO PODE SER APLICADO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ESPECIAIS.
DECISÃO MANTIDA. (TJPR 1ª Turma Recursal 201300013296 Cascavel Rel.: Renata Ribeiro Bau J. 05.12.2013) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA SINGULAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INCONFORMISMO RECURSAL.
PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA REQUERIMENTO PARA EXPEDIR OFÍCIO À RECEITA FEDERAL INDEFERIDO SISTEMA DE JUIZADOS ATRIBUIÇÃO DA PARTE QUANTO AS DILIGÊNCIAS VISANDO LOCALIZAR O DEVEDOR OU BENS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE VIA EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO CORRETAMENTE PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL SENTENÇADECRETADA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR 1ª Turma Recursal 201200031174 Maringá Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES J. 03.12.2012). 3.
Sendo assim, considerando as inúmeras tentativas frustradas de penhora dos bens do executado, como também o fato de que a execução se alastra por mais de dez anos, entendo como correta a decisão monocrática que extinguiu o processo nos termos do art. 53, § 4º , da Lei 9.099/95. 4.
Com efeito, o que se vê dos autos é que não se consegue localizar bens do devedor que possam satisfazer a execução.
Todos os atos processuais praticados foram inúteis.
Desta forma, não há razão para que o processo continue por prazo indeterminado. 5.
Ademais, o item 17.2.9.4, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná dispõe que: ?Não encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de constrição, o processo será imediatamente extinto, com baixa na distribuição, não se admitindo o arquivamento provisório do feito?. 6.
Neste sentido, esta Turma Recursal já se posicionou, senão vejamos: RECURSO INOMINADO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CREDOR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.EXTINÇÃO .
Rel.
Juíza Cristiane Santos Leite.
DJ 09.04.2010).(RI nº 2010.00000228 7.
Neste passo, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade e economia processual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. ,decidem os Juízes integrantes desta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR ao recurso, nos exatos termos deste voto.
PROVIMENTO. (TJPR 2ª Turma Recursal DM92 002506572.2002.8.16.0012/0 Curitiba Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama J. 18.04.2017) Além disto, importante lembrar que a competência para qualquer ato constritivo recai sobre o juízo que decretou a recuperação, inclusive nas hipóteses de execução fiscal, sendo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não pode o juízo singular afetar bem para satisfazer o credor unitário durante o processo de recuperação em detrimento da coletividade de credores, considerando-se que muitas vezes aquele não cuidou em habilitar seu crédito através do procedimento legal.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE BENS.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 211/STJ.
PENHORA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SEDE PRÓPRIA PARA O AJUSTE DO PATRIMÔNIO.
COMPETÊNCIA ABRANGENTE.
VIS ATRATIVA. (...) 5.
Entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial ou falência não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento ou falimentar. 6.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1620388 MS 2013/0051612-9 - Decisão Monocrática.
Publicado em 30/03/2017.
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Descabido o prosseguimento de execuções individuais contra devedor, após as decisões de decretação de sua falência ou deferimento do respectivo plano de recuperação judicial, ainda que exista prévia penhora, em razão da competência dos respectivos Juízos da Recuperação Judicial ou Falimentar, para o prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor, os quais deverão ser remetidos ao Juízo Falimentar – Como o débito exequendo está sujeito à recuperação judicial da executada, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para determinar a desconstituição do ato de constrição impugnado, consistente em restrições judiciais de veículos automotores da executada, providenciando o MM Juízo da causa a necessário para o cumprimento do ora determinado, com observação de que o MM Juízo da Recuperação Judicial é o responsável pela realização do passivo da empresa em recuperação, razão pela qual os pedidos de constrição judicial devem ser a ele direcionados.
Recurso provido, em parte. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 2105110-61.2017.8.26.0000.
Orgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 06/09/2017.
Julgamento: 4 de Setembro de 2017.
Relator: Rebello Pinho) Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de São Manuel/SP, na condição de suscitante, e o Juízo de Direito de Balneário Pirraças/SC, cujo objeto consiste na definição da competência para o processamento da ação ordinária de rescisão de negócio jurídico, cumulada com repetição de valores pagos e perdas e danos morais, em fase de cumprimento de sentença. (...) É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, porquanto instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos (artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República de 1988).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "decretada a quebra, as execuções singulares pendentes devem prosseguir no juízo universal, ainda que originárias de cobrança de obrigações propter rem" (CC 37178/GO, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ 21/08/2006, p. 225).
Isso porque, a decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, pois, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial em execuções individuais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. - Tanto após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa, quanto após a decretação da quebra, as ações e execuções em curso terão seu prosseguimento na Juízo da Recuperação Judicial, mesmo que já realizada a penhora de bens. - Agravo regimental não provido. - Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no CC 115.261/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 05/06/2012) Ante o exposto, com base no artigo 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de São Manuel, no Estado de São Paulo, ora suscitante.
Publique-se.
Intimem-se. (CC 124789, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJ 19/05/2014) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1.
Conflito de competência suscitado em 21.10.2013 Autos conclusos ao Gabinete em 04.02.2013, após resposta dos ofícios enviados e parecer do MPF. 2.
Discute-se a competência para a prática de atos de execução determinados pelo juízo trabalhista, tendo em vista a falência da empresa executada. 3.
O patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele em que tramita seu processo de falência.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que, decretada a falência, as execuções contra a falida não podem prosseguir, mesmo havendo penhora anterior (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/04/2012). 6.
Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. (CC 130.994/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014) Finalmente, cumpre observar que o Enunciado 51 do FONAJE estabelece unicamente a obrigação do Juizados Especiais em prosseguir com o processo na fase de conhecimento: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Satisfeitos tais requisitos, tendo este juízo cumprido com a emissão de título judicial contendo obrigação certa, líquida e exigível incapaz de ser satisfeita por ele, de se concluir unicamente pela impossibilidade de processar a presente causa na fase de execução.
Tanto que a incapacidade deste juízo de satisfazer a obrigação devida pela parte devedora culmina unicamente na inexistência de razão de ser para estes autos, atentando contra o Princípio da Celeridade aposto no art. 2º, da Lei 9.099/95, quando a lei prevê procedimento específico de habilitação creditícia nos autos da recuperação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a executada encontra-se atualmente em recuperação judicial nos termos do art. 61 da Lei 11.101/05, o que impossibilita medidas constritivas por este juízo, bem como levando em conta o teor do Enunciado 51 do FONAJE, julgo extinta a presente execução, sem a satisfação do crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, podendo o interessado habilitar seu crédito pela via adequada no juízo competente, na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, caso já não tenha providenciado tal medida.
Expeça-se certidão de crédito, com fins de que a parte exequente possa habilitar seu crédito junto a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, caso já não tenha se efetivado a diligência.
P.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
13/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME HOLANDA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME HOLANDA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 02:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 07:25
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
05/11/2024 07:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:32
Decorrido prazo de PAULO QUEIROZ FERNANDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:32
Decorrido prazo de JANARDANN MOISES PATRICIO FERNANDES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:14
Decorrido prazo de PAULO QUEIROZ FERNANDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:14
Decorrido prazo de JANARDANN MOISES PATRICIO FERNANDES em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 10:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 12/06/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
12/06/2024 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
07/06/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:47
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
10/05/2024 14:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 12/06/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
10/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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