TJRN - 0800625-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO - VISTAS A QUERELANTE PARA RAZÕES Abro vista destes autos a Querelante para que, no prazo legal, apresente suas razões do recurso de apelação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
10/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800625-98.2023.8.20.5001 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROBERTA MONIQUE SILVA REPRESENTANTE: MANOEL PEDRO SOBRINHO AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REPRESENTADO: MARIA DE LURDES DO NASCIMENTO CASTRO DECISÃO Vistos etc.
A querelante apresentou recurso de apelação, em ID 162474039.
Cuida-se de apelação tempestiva, conforme observo do sistema Pje, recebo-a.
Intime-se a querelante para, no prazo legal, apresentar suas razões de apelação.
Uma vez ofertadas, intime-se a Defensora Pública para que ofereça suas contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800625-98.2023.8.20.5001 Ação: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROBERTA MONIQUE SILVA REPRESENTANTE: MANOEL PEDRO SOBRINHO AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REPRESENTADO: MARIA DE LURDES DO NASCIMENTO CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime ofertada pelos querelantes Manoel Pedro Sobrinho e Roberta Monique Silva, na qual imputam à querelada Maria de Lurdes do Nascimento Castro, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 001.107.218, CPF nº *97.***.*78-91, residente na Rua Alvorada, nº 10, Igapó, Natal/RN, a prática dos delitos tipificados nos arts. 129 c/c art. 14, II, 138, 139, 140, 147 e 150 do Código Penal, combinados com o art. 70 do mesmo diploma legal.
Aduziram na inicial que no dia 03/12/2022, por volta das 14:00h, a sra.
Roberta Monique, neta do Sr.
Manoel, foi junto com a sua mãe, Sra.
Carla (filha dos proprietários do imóvel) conversar com a Inquilina da casa de aluguel, situada na Rua Alvorada, 1015, Igapó, para fechar um novo acordo de aluguel.
Afirmaram que ao término do fechamento do acordo pactuado, verificaram que a vizinha, ora querelada, residente na Vila onde o Sr.
Manoel também possui imóveis de aluguel, tinha invadido uma das propriedades, e estava bebendo com um casal, na presença de uma criança (por volta de 3 anos) portadora de Síndrome de Down.
Ao presenciar o fato, segundo a narrativa posta na queixa-crime, a Sra.
Roberta Monique perguntou ao casal quem estava bebendo na casa invadida, quem era a pessoa que estava morando lá, e disseram que era a vizinha da frente (Lurdes) que era a "dona" do local.
Ato contínuo, conforme se observa da denúncia, informaram que eram a filha e a neta dos donos do imóvel, de modo que o casal gargalhou ironicamente.
Ao contínuo, a querelante e sua genitora informaram que fariam algumas reformas nos imóveis, inclusive, colocar um portão na frente da vila para dar maior segurança, o que foi desdenhado por todos.
Ao saírem do local, solicitaram ao dono de uma empresa de construção que fosse verificar os reparos necessários para fazer o orçamento da reforma, profissional que restou hostilizado pelo grupo que estava bebendo no imóvel referido.
Consta da queixa-crime que essa a querelada veio questionar que os imóveis não seriam dos avós da querelante, dizendo que pertenciam a uma Sra. de nome "ILZA” (outra vizinha lateral) e que a avó daquela, já falecida, era uma LADRA, proferindo diversas ofensas verbais, com palavras de baixo calão, do tipo: "advogada fubaca", "sua avó é uma ladra”, dentre outras.
Diante de tais circunstâncias, nos termos da queixa-crime, a querelante ordenou que a querelada retirasse as seus pertences do imóvel e e cuidasse do “barraco” dela, motivo pelo qual esta saiu em direção ao carro daquela, um Jeep Renegade Branco, e bateu no vidro, quase quebrando e na lataria do veículo, continuando com ofensas e ameaças.
Após este fato, a querelada foi intimada para comparecer ao 9º Distrito Policial, na Zona Norte de Natal, chegando ao local, descobriu que a intimação seria para retratar o fato ocorrido e se negou a aguardar o atendimento na delegacia de polícia, dizendo que tinha outro compromisso e não podia aguardar.
No entanto, ao se encontrar na delegacia com a querelante, a querelada não se conteve e começou a desferir agressões verbais na própria delegacia, com agressões verbais do tipo “eu não vim de Minas Gerais a toa”, “você vai pagar” e “sua atrevida”.
Por fim, segundo a queixa-crime, no dia 09 de janeiro de 2023, a querelante tomou conhecimento de que a querelada se apropriou da casa do querelante, colocando cadeiras, mesas e fazendo do local um bar extensivo da sua residência, ameaçando, inclusive, quem lá quisesse adentrar.
A queixa-crime foi oferecida em 09 de janeiro de 2023 (ID 93505889).
Em sede de audiência preliminar no JECRIM, o representante do Ministério Público pugnou pela incompetência do juízo, pleito este atendido pelo d. juízo, uma vez que a soma das penas descritas na queixa-crime extrapolam o máximo de dois anos previstos na norma legal, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal (ID 101529349).
Determinada a remessa do feito ao juízo competente, o Ministério Público estadual, instado a se manifestar (ID 116745169), pugnou, após análise, pelo regular prosseguimento do feito, sem nada a acrescentar aos fatos imputados (ID 120820742).
A audiência de conciliação ocorreu em 1º de agosto de 2025, tendo as partes manifestado desinteresse em conciliar (ID 127388413).
A queixa-crime foi recebida em 26 de fevereiro de 2025, ocasião em que este juízo, acatando preliminar defensiva nesse sentido, reconheceu que o prazo decadencial já havia se operado quanto ao direito do querelante Manoel Pedro Sobrinho, razão pela qual foi declarada extinta a punibilidade da querelada quanto aos crimes referentes a ele, conforme o disposto no artigo 107, IV, do Código Penal (ID 143743593), prosseguindo a ação quanto a querelante Roberta Monique Silva, com aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15 de maio de 2025, ocasião na qual se procedeu à oitiva da querelante e das testemunhas, bem como ao interrogatório da querelada (ID 151465999).
A querelante apresentou alegações finais na forma de memoriais, requerendo a condenação da querelada nos termos dos artigos 129 c/c art. 14, II, 138, 139, 140, 147 e 150 do Código Penal, combinados com o art. 70 do mesmo diploma ((ID 153400409).
A Defensora Pública da querelada, em suas alegações finais, requereu, preliminarmente, a declaração de ilegitimidade ativa ad causam da querelante em relação aos crimes descritos nos arts. 150, 129 e 147 do Código Penal.
No mérito, requereu a absolvição da querelada quantos aos crimes previstos no art. 138, 139 e 140, do Código Penal, nos termos do art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu aplicação da pena no mínimo legal, com substituição da pena provativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o afastamento da fixação de qualquer valor a título de reparação de dano moral, notadamente em razão de ausência de pleito expresso na queixa-crime (ID 157723569).
Manifestação final do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, opinou também pelo reconhecimento da nulidade parcial da queixa-crime, nos termos do art. 564, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ilegitimidade ativa da querelante para promover ação penal acerca dos delitos do art. 129 c/c art. 14, inciso II, art. 147 e art. 150, todos do Código Penal, por serem crimes de ação pública.
Entretanto, opinou pela procedência parcial da queixa-crime, para condenar a querelada Maria de Lurdes do Nascimento Castro nas penas dos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal e absolvê-la da imputação concernente ao delito do art. 138 do Código Penal. É o relatório.
Decido.
Da nulidade parcial da queixa-crime: preliminar de ilegitimidade ativa da Defesa acolhida, quanto aos crimes de lesão corporal tentada, ameaça e violação de domicílio.
Há de se enfrentar a questão preliminar levantada pela Defesa da querelada em alegações finais, referente a ilegitimidade ativa da querelante para a propositura da queixa-crime quanto aos delitos previstos nos arts. 129 c/c art. 14, II (lesão corporal tentada), 147 (ameaça) e 150 (violação de domicílio), com opinamento favorável do Ministério Público, na qualidade de fiscal da Lei.
Assiste razão à Defesa da querelada nesse particular.
Nesse contexto, observo que os crimes são de ação penal pública, sendo a lesão corporal e ameaça condicionados à representação do ofendido, ao passo que o último, violação de domicílio, incondicionada.
Conforme preconiza o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, é atribuição institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública.
A legislação infraconstitucional, por sua vez, ratifica tal comando ao dispor, no art. 24 do Código de Processo Penal, que “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público”, podendo, quando for o caso, depender de representação do ofendido ou de requisição ministerial.
Assim, no tocante aos delitos dos arts. 129 c/c art. 14, II (lesão corporal tentada) e ameaça (art. 147, CP), é firme o entendimento de que se trata de infrações penais de ação pública condicionada à representação da vítima, conforme dispõe expressamente o art. 88 da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao crime de violação de domicílio, previsto no art. 150, caput, do Código Penal, este é de ação penal pública incondicionada, não exigindo qualquer ato de provocação da vítima para que o titular da ação penal, o Ministério Público, promova a devida persecução criminal.
No caso concreto, não se vislumbra, portanto, qualquer margem de atuação para a iniciativa privada nesses tipos penais, seja porque não houve inércia do Ministério Público a justificar a incidência do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, seja porque a querelante, ao intentar ação penal privada própria, arrogou-se de legitimidade que não possui, configurando vício insanável de natureza subjetiva.
A propositura da queixa-crime pela querelante em relação aos crimes mencionados incorre em patente ilegitimidade ativa ad causam, o que, à luz do art. 564, inciso II, do Código de Processo Penal, impõe o reconhecimento de nulidade absoluta da queixa-crime quanto a esses crimes, por ausência de pressuposto processual de validade da ação penal.
Posto isso, reconheço e declaro a ilegitimidade ativa da parte querelante, Roberta Monique Silva, para a propositura da presente ação penal em relação aos crimes previstos nos arts. 129 c/c art. 14, II (lesão corporal tentada), ameaça (art. 147 do CP) e violação de domicílio (art. 150 do CP), decretando, por conseguinte, a nulidade absoluta do processo quanto a estes fatos, com fulcro no art. 564, II, do Código de Processo Penal.
Dos crimes remanescentes: calúnia, difamação e injúria.
Para melhor apreciação dos crimes de calúnia, difamação e injúria imputados pela querelante à querelada, trago à colação trechos das declarações prestadas por ambas em juízo, bem como dos depoimentos das testemunhas ouvidas judicialmente, para melhor elucidação dos fatos.
Após, passarei à apreciação de mérito quanto às imputações lançadas na queixa-crime, acima referidas neste tópico.
Válido anotar que as declarações e depoimentos adiante transcritos são destituídos de literalidade, vez que representam, tão só, o que digitado por este juiz no curso da audiência.
A integralidade e literalidade acha-se inserida no sistema Pje.
A querelante Roberta Monique Silva, ao ser ouvida na condição de querelante, afirmou: “No dia do fato estava com sua mãe.
Foi ao local que é uma vila pequena muito humilde que sua avó se valia dos aluguéis.
Ele faleceu em setembro de 22.
Na frente da vila tinha uma casa que estava.
Foi conhecer.
Depois disso, foi olhar os imóveis.
Alguns são bem pequenos.
Alguns tem banheiros e cozinha.
São seis imoveis de um lado e seis do outro.
Foram a primeira casa a fecharam com esta inquilina.
Ao ingressar se deparou com a Sra.
Lourdes que está aqui presente.
Ela estaria em uma das casas da família.
Não sabe se ela teve acesso as chaves através de Aurita.
Havia objetos pessoais, som, rede.
Havia pessoas dentro da casa bebendo e uma criança.
Quando se deparou com o casal perguntou quem estava morando e eles disseram que era de Lourdes e que era moradora da casa de frente.
A via tem um metro das casas de um lado para as casas do outro.
Falou com Lourdes e disse que era neta de Sra.
Aniete e que estava tomando a frente da situação dos imóveis e que faria reforma.
Ela chegou muito atrevida.
Não houve discussão inicial.
Chegou a Sra.
Ilza e disse que era proprietária.
Ela disse que não.
Ilza ficou tumultuando.
Isso se deu na rua principal e não no interior da vila.
Lourdes foi conduzindo Ilza para a casa dela.
Em meio a isso Lourdes disse que ela era uma advogada fubaca e sua avó era uma ladra.
Pediram para ela entrar no carro e ela bateu na lataria do carro com força e no vidro lateral da porta do passageiro.
Lourdes, salvo engano, teria chamado ela de rapariga.
Ela desdenhou dela.
Saiu do local e foi para casa.
No mesmo dia ou no dia seguinte fez um BO eletrônico, registrando os fatos das agressões verbais e da invasão do imóvel.
Foi a delegacia levando o BO físico.
Conversou como o chefe de investigação e ele fez uma intimação para a Sra.
Maria de Lourdes ir a delegacia.
Foi marcado um dia para irem a delegacia.
No dia estavam ela e a Sra.
Lourdes na recepção e tendo a querelada lhe visto disse aos policiais que não ia ficar no local pois tinha compromissos.
Disse que ia chamar advogado, testemunhas e que ela declarante seria atrevida.
Não vim de Minas a toa.
Você vai me pagar, esta atrevida.
Entendeu como ameaça.
Foi ouvida.
Uma pessoa que estava lá disse que poderia ser testemunha dos fatos que ele presenciara.
Foi ouvida e também Eliene que fora levada por ela.
A sra.
Lourdes foi ouvida depois.
Se encontrou com ela, Lourdes depois na vila, mas não houve contato verbal.
A casa foi desocupada.
Depois que ela foi intimada novamente ela saiu da casa.
Trocou porta e fechadura”.
Eliene Matias de Almeida, ouvida na condição de testemunha, sob compromisso às perguntas respondeu: “Ia passeando com o cachorro e viu uma confusão na entrada da vila.
Viu Monique e parou para ver o que acontecia.
Ouviu uma senhora esculhambando com ela e chamando a vó dela de ladra.
Ela chamava a Sra.
Monique de advogada de merda.
Chamou de rapariga abaixo, fuleira.
Ela disse que Monique saísse.
A Sra.
Lourdes batia no vidro.
Fazia anos que não via Monique.
Monique foi embora com a mãe dela, Carla.
Ela não conhece a pessoa que fez isso.
Advogada de meia tigela.
Você é uma ladrona igual a sua avó”.
A testemunha Wilkson do Nascimento Nobre, sob compromisso, às perguntas respondeu: “No dia do ocorrido estava na vila no bairro Alvorada.
Neste dia foi fazer orçamento com o patrão dele, Braz.
Era para fazer uma reforma que a Sra.
Monique.
Ao chegarem se depararam com a pessoa da querelada alcoolizada e soltando piadas para Monique.
As piadas ele não lembra bem.
Era piada de baixo calão.
La vem a advogadazinha.
Ele foi para o carro.
Com um pedaço o patrão dele o chamou para irem embora.
Quando ia entrar no carro viu a pessoa que estava na casa chamando ela de bando de ladrões.
Advogada de araque, ou algo parecido.
Advogada fuleira.
Uma destas expressões.
Braz pediu para Monique e a pessoa que estava com ela irem embora pois a pessoa da querelada estava muito agressiva.
Bateu com a mão.
O patrão dele disse a Monique que fosse embora.
Eles foram embora.
Braz Ferreira de Araújo, na condição de testemunha, sob compromisso, às perguntas respondeu: “No dia do ocorrido tinha ido no bairro Alvorada para olhar um serviço em casas que ela tinha lá.
Viu uma pessoa que estava em uma casa com objetos pessoais e bebendo com outras pessoas.
Monique foi falar e iniciou-se agressões verbais com palavrões e palavras de baixo calão direcionados a pessoa de Monique.
Chamou ela de advogada fuleira.
Foi uma confusão grande.
Não lembra com exatidão.
Ela dizia que Monique não tinha nada lá que queria se apossar que era uma ladrona.
Ele pedia que Monique entrasse no carro para não correr confusão pior que outras pessoas se metessem.
A mulher bateu no carro com a mão.
Ele pedia a Monique que não revidasse e saísse do local para resolver de outra forma.
Ela não saiu do carro, indo embora sem revidar.
Quando Monique chegou lá para mostrar a casa e disse a Sra. que a casa não era dela e ela não podia ficar lá.
A Sra. dizia que era dela.
A senhora estava sob efeito de álcool e era muito agressiva.
A senhora dizia que Monique não era dona.
Monique não foi agressiva.
Monique não revidou em qualquer momento”.
A querelada Maria de Lurdes do Nascimento Castro, ao ser interrogada afirmou: “À época dos fatos morava em Belo horizonte.
Veio fazer cirurgia em Assu.
Fez a cirurgia em Assu.
Tem uma casa em Natal, na Vila, que fica travessa da Alvorada.
Estava passando uns dias nesta casa da vila.
Estava na sua casa quando a Sra.
Monique chegou.
Tinha duas pessoas que estavam sentadas na sua porta.
Estas pessoas não estavam na casa da avó de Monique.
Teria procurado o avô dela para falar para resolver problema de cupim das casas deles que estavam passando para a casa dela.
O terreno era de Ilza.
As casas seriam de Ilza.
A casa da família de Monique Estava aberta e tinha entrado um casal de louco.
Não havia bebendo ninguém na frente da casa dela.
Ilza estava se tremendo.
Viu u movimento na entrada da vila.
Ouvir Ilza gritando.
Ilza dizia que não queria portão.
Pegou Ilza e levou para casa dela própria.
Ela bateu no carro de Monique, no vidro para ela sair e socorrer a Ilza.
Não se referiu a Monique como advogada fubaca de araque.
Não chamou nenhum palavrão nem advogada de araque ou fubaca”.
Do crime de calúnia (art. 138 do CP): absolvição que se impõe.
Como é de comum sabença, a calúnia exige a imputação falsa de fato definido como crime, com dolo específico (animus caluniandi).
Nesse contexto, embora a expressão “ladra” possa remeter ao tipo penal do art. 157 do CP, o contexto probatório indica que foi utilizada como mero insulto, sem pretensão de atribuir fato criminoso específico.
Seqeur ficando claro se o assaque foi diretamente à ofendida, ora querelante, ou a avó desta.
Impõe-se, como exigência indispensável à configuração do delito de calúnia, que a acusação dirigida à parte ofendida seja fundada em fato específico e concreto.
Tal narrativa, para ser idônea, deve conter delimitação precisa das circunstâncias em que se teria verificado o suposto ilícito, com a devida individualização da conduta, especificando-se o local, a data e demais elementos que a insiram no contexto fático.
No presente caso, como bem apontou a Defensora Pública em suas alegações finais, com manifestação favorável do Ministério Público nesse particular, inclusive, observa-se que, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, a subsunção da conduta ao delito de calúnia pressupõe imputação de fato definido como crime, com narrativa minimamente objetiva e circunstanciada, o que não se verificou no caso concreto.
Ora, da análise da prova oral colhida, não se verifica, por parte da querelante, a descrição de conduta específica que configure crime imputado, tampouco há menção a elementos mínimos de tempo, lugar ou modo de execução que situem a suposta acusação no plano da realidade fática, apenas a genérica frase “ladra”.
In casu, a expressão “ladra” ou “ladrona” não me parece, a toda evidência, referência a uma suposta atividade criminosa de caráter patrimonial, propriamente dita, por parte da querelante, mas sim um recurso de linguagem exagerado, inapropriado, para expressar uma frustração de momento, vez que a querelada, conforme referido, não apontou um fato específico.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO PENAL PRIVADA.
CALÚNIA.
ART. 138, DO CÓDIGO PENAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA.
ATIPICIDADE.
Impositiva a manutenção da decisão que rejeitou a queixa-crime, na medida em que não verificados na espécie os elementos tipificadores do delito contra a honra, que exige o “animus caluniandi”.
Comportamento do recorrido, ao realizar representação perante o conselho de classe em face do recorrente, reportando fatos referentes à conduta profissional do recorrente, que revelam presente, tão somente, o “animus narrandi”, não se tratando de ofensa à honorabilidade, mas apenas o ânimo de denunciar condutas que, aos seus olhos, se mostravam inapropriadas.
Fato narrado na queixa-crime que não se traduz em investida de relevância penal à dignidade ou ao decoro, pois movidas pela intenção de narrar, o que não caracteriza o delito de calúnia.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ/RS, Apelação Criminal, Nº *10.***.*83-21, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 21-02-2022) QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA.
ARTIGO 138 DO CP.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Para caracterização do crime de calúnia, necessário que a imputação a respeito de fato definido como crime seja falsa, exigindo o tipo penal a existência de dolo e de um fim específico, consistente na intenção de macular a honra alheia.
Na situação versada, os querelados afirmaram, em sede de inicial em ação trabalhista, que a empresa de propriedade da querelante teria realizado sucessão empresarial, a fim de não pagar os encargos trabalhistas, com o claro intuito de obter condenação de forma solidária.
Ausente animus caluniandi, impositiva a manutenção da rejeição da queixa-crime.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ/RS, Apelação Criminal, Nº *10.***.*44-16, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 02-09-2019) AÇÃO PENAL PRIVADA.
CALÚNIA.
ART. 138, DO CÓDIGO PENAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA.
ATIPICIDADE. 1.
Recurso em sentido estrito conhecido como apelação.
Hipótese em que se verificou a interposição de recurso em sentido estrito em face de decisão que rejeitou a denúncia.
Ainda que o remédio cabível fosse a apelação, nos termos do art. 82, da Lei 9.099/95, cabível o recebimento do RSE como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, porquanto verificada a interposição dentro do prazo legal e inexistência de erro grosseiro. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O autor do fato, em tese, calunioso não foi o querelado, mas sim seus procuradores que firmaram a petição onde narrado o fato apontado como calunioso (petição apresentada em demanda cível onde afirmado que o querelante teria retido indevidamente valores liberados judicialmente).
Responsabilidade penal do querelado que não procede, pois evidenciada sua ilegitimidade passiva. 3.
AUSÊNCIA DE DOLO.
Ademais, não demonstrado o intento do querelado em denegrir a honra da querelante, uma vez que o conteúdo da petição visava reformar decisão contraria a seus interesses, ainda que, para tanto, se valendo de expressão pouco cortês e de forte retórica, que, no contexto em que empregada, se tratou de argumentação visando demonstrar ao juízo singular a necessidade de alterar seu posicionamento.
Situação que não se traduz em investida de relevância penal à honra do querelante, pois movida pela intenção de defesa/narrativa - “animus defendendi” e “animus narrandi” - o que não caracteriza o delito de calúnia porquanto excluído está o elemento subjetivo do crime.
Impositiva a manutenção da decisão recorrida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ/RS, Apelação Criminal, Nº *10.***.*48-37, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 22-07-2019) EMENTA: APELAÇÃO - CRIMES CONTRA A HONRA - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO ESPECÍFICO). 1- Para a configuração dos delitos de calúnia e difamação é indispensável a comprovação do dolo específico (animus caluniandi e animus diffamandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo.
Assim, se ausente o elemento subjetivo, a absolvição deve ser mantida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.055843-5/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PROCESSUAL PENAL, DENÚNCIA.
REJEIÇÃO APÓS TER SIDO RECEBIDA.
POSSIBILIDADE.
ART, 397 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE CALÚNIA E AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
A Lei 11.719/08 inovou o processo penal ao introduzir a possibilidade de absolvição sumária do réu.
Sendo assim, inexiste óbice para que o Juiz reveja a decisão na qual recebeu a denúncia, a fim de rejeitá-la em seguida, quando sua convicção é modificada por algum elemento trazido pela defesa em sua resposta escrita. 02.
Inexiste justa causa para a ação penal pelo delito da calúnia se não identificável o 'animus' de caluniar. 03.
Não configura o delito do art. 147 do Código Penal a ameaça formulada num momento de súbita exaltação emocional e descontrole, pois ausente o propósito de causar sobressalto, temor ou inquietação de ânimo a alguém (TJMG, Rec. em Sentido Estrito 1.0106.11.001360-9/001 0013609-06.2011.8.13.0106 (1), Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento; 06/12/2011) Assim, chamar alguém de "ladrão", sem estar demonstrada a intenção de imputação de um crime específico ou de ofender a honra da vítima, mas apenas ação inadequada ou inconsequente, não há de se falar em animus caluniandi no caso concreto.
Impõe-se, pois, a absolvição da querelada, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Neste momento, declarada a nulidade do feito quanto aos crimes de previstos nos arts. 129 c/c art. 14, II, 147 e 150, todos do Código Penal, por ilegitimidade ativa da querelante Roberta Monique Silva (art. 564, II, do CPP), restando também ela absolvida da imputação do crime de calúnia (art. 138 do CP), com fundamento no art. 386, III, do CPP, remanescem as infrações penais de injúria e difamação, cujas penas mínimas, ainda que aplicado o cúmulo material, não excedem 1 (um) ano, preenchendo, em tese, a querelada, os requisitos objetivos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95 para eventual suspensão condicional do processo.
De igual modo, compulsando os autos, observo que não há notícia de condenação anterior que configure causa impeditiva de ordem subjetiva ao oferecimento do benefício pelo parquet.
Assim, determino a intimação do representante do Ministério Público para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Determino que a Secretaria atualize as certidões de antecedentes da querelada, com base no Pje e SEEU, para conhecimento do Ministério Público, e, não havendo insurgência no que toca a presente sentença, de logo, poderá se manifestar o titular da acusação acerca da propositura do sursis processual.
Intimem-se o membro do Ministério Público e a Defensora Pública no próprio sistema PJE, restando a querelada intimada através da Defensora Pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Cumpra-se.
Natal, 22 de agosto de 2025.
Francisco Gabriel Maia Neto Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 00:27
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DO NASCIMENTO CASTRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIENE MATIAS DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de WILKSON DO NASCIMENTO NOBRE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BRAZ FERREIRA DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA MONIQUE SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:02
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/05/2025 09:45 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 09:45, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800625-98.2023.8.20.5001 Ação: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROBERTA MONIQUE SILVA REPRESENTANTE: MANOEL PEDRO SOBRINHO AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REPRESENTADO: MARIA DE LURDES DO NASCIMENTO CASTRO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o requerimento formulado em ID 145123842, devendo a Secretaria disponibilizar o link da audiência nos autos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:09
Juntada de diligência
-
13/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:29
Juntada de diligência
-
13/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 21:56
Juntada de devolução de mandado
-
05/05/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:46
Juntada de diligência
-
05/05/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:17
Juntada de diligência
-
05/05/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:11
Juntada de diligência
-
22/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800625-98.2023.8.20.5001 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROBERTA MONIQUE SILVA REPRESENTANTE: MANOEL PEDRO SOBRINHO AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REPRESENTADO: MARIA DE LURDES DO NASCIMENTO CASTRO DECISÃO Vistos etc.
Frustrada a tentativa de conciliação, observo que foi juntada resposta à acusação apresentada pela Defensora Pública da querelada MARIA DE LURDES DO NASCIMENTO CASTRO (ID 140072093).
A Defensora suscitou questão preliminar referente a defeito da procuração, mencionando que a peça juntada no ID 93505896 não atenderia aos requisitos necessários para o manejo da ação penal privada, uma vez que não restara firmada com a descrição dos poderes específicos para tanto, bem como não faz menção ao fato criminoso, em desconformidade, pois, com o previsto no artigo 44 do Código de Processo Penal, não tendo sido o vício sanado no prazo legal.
Desse modo, segundo a Defensora Pública, considerando a inobservância de formalidade legalmente prevista no artigo 44 do Código de Processo Penal, e não havendo saneamento dos vícios no prazo decadencial de 06 (seis) meses, há de ser reconhecida a decadência do direito de ação, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
A querelante ROBERTA MONIQUE SILVA, em petição de ID 142320167, em resposta à preliminar suscitada, aduziu que não haveria de se falar em decadência ou falta de poderes específicos na procuração, em razão da parte autora, e vítima, ser ela própria advogada, postulando em causa própria.
No tocante ao outro querelante, Manoel Pedro Sobrinho, disse que é seu avô, figurando no processo como co-Autor apenas por ser o proprietário do imóvel onde aconteceu o fato, mas não estava presente no dia do ocorrido.
No entanto, estava presente na audiência de conciliação, demonstrando o interesse de agir na ação. É a síntese do que importa relatar.
Da análise dos autos, observo que a preliminar levantada pela Defensora Pública deve ser acolhida parcialmente, apenas no que tange ao direito do querelante Manoel Pedro Sobrinho.
Nesse contexto, considerando que a querelante Roberta Monique Silva está atuando em causa própria, causídicia que detém capacidade postulatória, não há de se alegar suposto vício na procuração, de modo que afasto a preliminar em relação a ela.
Entretanto, a alegação da Defensora Pública encontra sustentáculo quanto ao querelante Manoel Pedro Sobrinho.
Em que pese ser o avô da querelante/advogada, a procuração por ele outorgada a neta deveria obedecer a formalidade prevista no art. 44 do CPP.
Nesse sentido, observo que apesar do vício ser sanável, deve sê-lo dentro do prazo decadencial, o que não foi feito no caso concreto.
Sobre o tema, trago, (grifo nosso): PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE DANO.
QUEIXA-CRIME.
ART. 44 DO CPP.
PROCURAÇÃO RETIFICADA PELO QUERELANTE.
RESUMO DA NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
SUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (RHC n. 69.301/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016)." (AgRg no RHC n. 93.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 2.
No caso, após a intimação do juízo de primeiro grau, o querelante retificou o instrumento de procuração, tendo narrado, resumidamente, o suposto fato criminoso, o que é suficiente para a validade do ato.
Por outro lado, "eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.) 3.
Na espécie, o querelante promoveu a juntada do instrumento de mandato devidamente saneado dentro do prazo decadencial de 6 meses, o que afasta o apontado constrangimento ilegal, inexistindo, no ponto, violação ao sistema acusatório. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 844.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) De se reconhecer que o prazo decadencial já se operou quanto ao direito do querelante Manoel Pedro Sobrinho, vez que, mais de seis meses após a data que identificou a indiciária autoria do crime, conforme narrado na queixa-crime, não regularizou a procuração nos termos do art. 44 do CPP.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos crimes imputados a querelada, pela ocorrência da decadência, conforme o disposto no artigo 107, IV, do Código Penal, apenas no que tange ao querelante MANOEL PEDRO SOBRINHO.
Prosseguindo a ação quanto a querelante ROBERTA MONIQUE SILVA, no caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos dispostos no art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia da queixa-crime.
Recebo a queixa-crime ofertada por ROBERTA MONIQUE SILVA, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de maio de 2025, às 09h45min, ato para o qual devem ser intimadas as partes querelante e querelada, bem como o Ministério Público, na condição de custos legis.
Ressalto que a audiência se realizará no formato presencial, devendo as testemunhas e demais intervenientes no processo, a exemplo de membro do Ministério Público e advogado, se fazerem presentes a 8ª Vara Criminal, no 1º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Intimem-se as partes querelante e querelada através dos meios tecnológicos disponíveis, enquanto que, o representante do Ministério Público através do sistema PJE, para a audiência aprazada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/05/2025 09:45 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:26
Outras Decisões
-
10/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/10/2024 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/09/2024 03:23
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:46
Decorrido prazo de ROBERTA MONIQUE SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:46
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:46
Decorrido prazo de ROBERTA MONIQUE SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:46
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:43
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DO NASCIMENTO CASTRO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DO NASCIMENTO CASTRO em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:23
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) realizada para 01/08/2024 09:30 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 09:30, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:51
Juntada de diligência
-
19/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:40
Juntada de diligência
-
03/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:19
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:12
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) designada para 01/08/2024 09:30 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/05/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 13:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/03/2024 12:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/01/2024 20:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/01/2024 20:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/11/2023 01:48
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:36
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:53
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:12
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 27/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 07:05
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:28
Declarada incompetência
-
07/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:59
Audiência instrução realizada para 07/06/2023 15:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 15:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 15:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
01/06/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:40
Audiência instrução designada para 07/06/2023 15:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
06/03/2023 20:47
Outras Decisões
-
28/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:06
Juntada de Petição de fotografia
-
09/01/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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