TJRN - 0802427-95.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802427-95.2024.8.20.5131 Polo ativo MATEUS FRANCISCO DE QUEIROZ AQUINO Advogado(s): TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA, JOSE CRISTIELIO DE AQUINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802427-95.2024.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO (A): MATEUS FRANCISCOD DE QUEIROZ AQUINO ADVOGADO(A): TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA, JOSÉ CRISTIÉLIO DE AQUINO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA DÍVIDA NEGATIVADA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
REGISTRO NEGATIVO QUE AFETA O CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
PRESENÇA DE ANOTAÇÕES POSTERIORES.
DANO MORAL MITIGADO (R$ 2.000,00).
PRECEDENTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel/RN, nos autos nº 0802427-95.2024.8.20.5131, em ação proposta por Mateus Francisco de Queiroz Aquino.
A decisão recorrida declarou a inexistência dos débitos questionados, determinou que o réu se abstivesse de negativar novamente o nome do autor em decorrência dos contratos especificados, sob pena de multa, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, nos seguintes termos: [...] 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Mateus Francisco de Queiroz Aquino em face do Banco Bradesco S/A, visando a declaração de inexistência de supostos débitos que geraram diversas negativações em seu nome, no valor total de R$ 28.839,22, sem que tenha firmado qualquer contrato com a instituição financeira, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e o deferimento de tutela de urgência para impedir novas inscrições restritivas.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria comprovado resistência administrativa por parte do banco antes de ingressar em juízo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, defendeu que a negativação decorreu da utilização regular de limite de crédito/cheque especial contratado pelo autor em 09/05/2018, cuja inadimplência gerou os débitos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, alegando que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.
Aduziu ainda que eventual condenação deve observar o princípio da razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa, formulando pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento dos encargos e tarifas bancárias oriundos da utilização do crédito, bem como rechaçando o pedido de restituição em dobro diante da existência de engano justificável.
O argumento de ausência de interesse processual não se sustenta, uma vez que o direito de ação é garantido pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXV, sendo desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa para a propositura da ação.
Ademais, a autora foi diretamente lesada ao ser inscrita indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, situação que configura pretensão resistida e demonstra o interesse processual no provimento jurisdicional para cessar os danos e garantir a reparação de seus direitos.
Essas refutações demonstram que as preliminares levantadas pelo réu não são suficientes para extinguir o processo sem resolução de mérito e que o direito da autora de buscar o Judiciário deve ser preservado, assim como os princípios de proteção ao consumidor.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Para resolução do mérito, verifico que deve ser analisado se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como se estava inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito.
Isso porque, embora o réu tenha apresentado instrumento contratual relativo à relação jurídica que supostamente teria originado o débito, em referência a suposta utilização de limite de crédito/cheque especial contratado pelo autor em 09/05/2018, tal documento não demonstrou a existência do débito que ensejou a negativação do autor, pois a disponibilização de cheque especial, por si só, não comprova a sua utilização.
Em outras palavras, o demandado alega que a origem da dívida se deu em razão da utilização regular de limite de crédito/cheque especial contratado pelo autor em 09/05/2018, porém, ele deveria ter trazido aos autos provas que demonstrassem a existência de débito, o que não foi feito.
Na verdade, era dever do promovido provar que existia uma relação jurídica válida com o(a) requerente e que este(a) encontrava-se inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito.
Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito e, por conclusão lógica, a impossibilidade de inclusão do seu nome novamente nos referidos órgãos, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças em relação aos contratos nº 083188644000076CT no valor de R$ 1.113,65; 083188644000076EC no valor de R$ 709,43; 083188644000076FI no valor de R$ 430,66; 083188644000076FI no valor de R$ 861,32; 083188644000076EC no valor de R$ 19.176,32; 58820011464346484084 no valor de R$ 6.547,84.
Nesse sentido, faz-se necessário registrar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, nos termos do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 14. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, deve ser provado que o fato danoso inexistiu ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Desta forma, restado demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não havendo nenhum outro documento hábil a demonstrar que o(a) requerente tenha dívidas com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo(a) promovente, no sentido de que não é o(a) responsável pelo débito que lhe fora imputado.
Feitas tais considerações sobre os débitos indevidos que ensejaram a negativação dos dados da parte autora e definida a relação consumerista, passo à apreciação do pleito indenizatório.
Nesse sentido, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitado pelo(a) demandante.
No caso sub examine, verifico a clara a ocorrência de uma falha na prestação dos serviços da requerida, haja vista a negativação indevida do nome da parte autora.
Em relação aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
Tem-se de considerar a gravidade da informação positiva registrada em cadastros de inadimplentes, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
A prática abusiva de divulgação de informações desabonadoras ao consumidor o legitima a reivindicar a reparação por eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de tal ato, direito este previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pela inclusão, manutenção ou repasse de informações inverídicas e vedadas por lei, sujeitando aquele que deu causa à transgressão a responder pelos danos sofridos.
Ademais, é certo que a inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
Constato ainda que antes da anotação ora questionada, preexistiam outras inscrições em desfavor da parte autora que não foram feitas pelo Banco Bradesco, porém o autor informou que elas também estão sendo questionadas em ações judiciais distintas.
Na petição inicial, ele esclareceu que já ajuizou as ações nº 0802154-19.2024.8.20.5131 e nº 0802152-49.2024.8.20.5131 para discutir as demais inscrições em seu nome.
Logo, afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Por fim, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da parte autora e seu descrédito perante a sociedade e a negativa na obtenção de financiamento para adquirir o imóvel devidamente comprovada, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITOS AS PRELIMINARES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nesta demanda e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de negativar novamente o nome do promovente em decorrência dos contratos nº 083188644000076CT no valor de R$ 1.113,65; 083188644000076EC no valor de R$ 709,43; 083188644000076FI no valor de R$ 430,66; 083188644000076FI no valor de R$ 861,32; 083188644000076EC no valor de R$ 19.176,32; 58820011464346484084 no valor de R$ 6.547,84, sob pena de aplicação da multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais); B) CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento.
Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 139043739) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.[...] Nas razões recursais (Id.
TR 31619135), o recorrente sustentou (a) a inexistência de falha na prestação de serviços, alegando que os débitos decorrem de contrato válido firmado pelo autor; (b) a ausência de comprovação de danos morais, defendendo que a negativação foi legítima e não enseja reparação; (c) a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização, argumentando que o montante fixado é desproporcional e configura enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Em contrarrazões (Id.
TR 31619140), a parte recorrida sustentou (a) a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, reiterando que não firmou contrato com o recorrente; (b) a legitimidade do pedido de indenização por danos morais, considerando o abalo sofrido em razão da negativação indevida; (c) a manutenção do valor fixado na sentença, defendendo que o montante é proporcional ao dano causado.
Requereu, ao final, a rejeição das alegações do recorrente, a improcedência do recurso e a condenação do recorrente em custas e honorários sucumbenciais, além da aplicação de penalidades por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Passo ao mérito.
Pois bem.
A peça recursal comporta acolhimento parcial.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto ao arbitramento a título de danos morais, sob o argumento que a lesão extrapatrimonial é inexistente pela comprovação da regularidade contratual e efetivo uso dos serviços, deixando-os inadimplidos, bem como, pela atração da súmula 385 STJ.
De início, cumpre reconhecer válida a cobrança por serviços efetivamente prestados.
Todavia, a suposta prestação dos serviços não isenta a empresa recorrente de demonstrar a regularidade e origem da dívida imputada ao consumidor.
Isto é, no caso dos autos, o recorrente não reuniu prova suficiente da relação jurídica havida entre a autora e a instituição financeira originadora dos débitos inscritos, e não comprovou a constituição do débito restrito, deixando, pois, de observar a regra encartada no art. 373, II, CPC, não carecendo de reforma a sentença nesse particular.
No entanto, em relação ao montante arbitrado a título de danos morais, entende-se pertinente sua adequação.
Afinal, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
In casu, considerando que o autor possui outras anotações negativas em seu nome, ainda que posterior à discutida e debatida judicialmente através do processo n. 0802154-19.2024.8.20.5131, do qual pende sentença de mérito, entendo que o dano moral em evidência deve ser mitigado, de modo que a importância de R$ 2.000,00 se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, razão que arbitro a indenização nesse patamar, reduzindo-a quantitativamente.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800315-28.2025.8.20.5129, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803647-27.2024.8.20.5100, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025).
Destaque-se, oportunamente, a vedação ao enriquecimento ilícito, mormente pelo potencial predatório e abusivo da demanda com o fracionamento evidenciado oriundo das demais ações com causa de pedir fabricada a partir de prova emprestada obtida de outra demanda.
Por fim, deve-se observar que no momento do protocolo da demanda, 17/12/2024, não há inscrições negativas ativas em seu nome, sendo as reclamadas já excluídas anteriormente, a última em 28/10/2024 (id. 31617959).
Frise-se quanto a alegação de necessidade de correção dos juros de mora a contar do arbitramento, entende-se pela rejeição.
Afinal, considerando-se a responsabilidade extracontratual decorrente da inexistência de relação jurídica comprovada, os juros de mora da condenação correm nos termos do art. 398 CC e Súmula 54 do STJ, a contar do evento danoso.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas, para reduzir o montante arbitrado a título de danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença quanto aos demais termos, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802427-95.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
05/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0802427-95.2024.8.20.5131 AUTOR(A): Mateus Francisco de Queiroz Aquino RÉU: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Mateus Francisco de Queiroz Aquino em face do Banco Bradesco S/A, visando a declaração de inexistência de supostos débitos que geraram diversas negativações em seu nome, no valor total de R$ 28.839,22, sem que tenha firmado qualquer contrato com a instituição financeira, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e o deferimento de tutela de urgência para impedir novas inscrições restritivas.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria comprovado resistência administrativa por parte do banco antes de ingressar em juízo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, defendeu que a negativação decorreu da utilização regular de limite de crédito/cheque especial contratado pelo autor em 09/05/2018, cuja inadimplência gerou os débitos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, alegando que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.
Aduziu ainda que eventual condenação deve observar o princípio da razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa, formulando pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento dos encargos e tarifas bancárias oriundos da utilização do crédito, bem como rechaçando o pedido de restituição em dobro diante da existência de engano justificável.
O argumento de ausência de interesse processual não se sustenta, uma vez que o direito de ação é garantido pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXV, sendo desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa para a propositura da ação.
Ademais, a autora foi diretamente lesada ao ser inscrita indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, situação que configura pretensão resistida e demonstra o interesse processual no provimento jurisdicional para cessar os danos e garantir a reparação de seus direitos.
Essas refutações demonstram que as preliminares levantadas pelo réu não são suficientes para extinguir o processo sem resolução de mérito e que o direito da autora de buscar o Judiciário deve ser preservado, assim como os princípios de proteção ao consumidor.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Para resolução do mérito, verifico que deve ser analisado se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como se estava inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito.
Isso porque, embora o réu tenha apresentado instrumento contratual relativo à relação jurídica que supostamente teria originado o débito, em referência a suposta utilização de limite de crédito/cheque especial contratado pelo autor em 09/05/2018, tal documento não demonstrou a existência do débito que ensejou a negativação do autor, pois a disponibilização de cheque especial, por si só, não comprova a sua utilização.
Em outras palavras, o demandado alega que a origem da dívida se deu em razão da utilização regular de limite de crédito/cheque especial contratado pelo autor em 09/05/2018, porém, ele deveria ter trazido aos autos provas que demonstrassem a existência de débito, o que não foi feito.
Na verdade, era dever do promovido provar que existia uma relação jurídica válida com o(a) requerente e que este(a) encontrava-se inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito.
Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito e, por conclusão lógica, a impossibilidade de inclusão do seu nome novamente nos referidos órgãos, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças em relação aos contratos nº 083188644000076CT no valor de R$ 1.113,65; 083188644000076EC no valor de R$ 709,43; 083188644000076FI no valor de R$ 430,66; 083188644000076FI no valor de R$ 861,32; 083188644000076EC no valor de R$ 19.176,32; 58820011464346484084 no valor de R$ 6.547,84.
Nesse sentido, faz-se necessário registrar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, nos termos do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 14. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, deve ser provado que o fato danoso inexistiu ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Desta forma, restado demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não havendo nenhum outro documento hábil a demonstrar que o(a) requerente tenha dívidas com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo(a) promovente, no sentido de que não é o(a) responsável pelo débito que lhe fora imputado.
Feitas tais considerações sobre os débitos indevidos que ensejaram a negativação dos dados da parte autora e definida a relação consumerista, passo à apreciação do pleito indenizatório.
Nesse sentido, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitado pelo(a) demandante.
No caso sub examine, verifico a clara a ocorrência de uma falha na prestação dos serviços da requerida, haja vista a negativação indevida do nome da parte autora.
Em relação aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
Tem-se de considerar a gravidade da informação positiva registrada em cadastros de inadimplentes, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
A prática abusiva de divulgação de informações desabonadoras ao consumidor o legitima a reivindicar a reparação por eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de tal ato, direito este previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pela inclusão, manutenção ou repasse de informações inverídicas e vedadas por lei, sujeitando aquele que deu causa à transgressão a responder pelos danos sofridos.
Ademais, é certo que a inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
Constato ainda que antes da anotação ora questionada, preexistiam outras inscrições em desfavor da parte autora que não foram feitas pelo Banco Bradesco, porém o autor informou que elas também estão sendo questionadas em ações judiciais distintas.
Na petição inicial, ele esclareceu que já ajuizou as ações nº 0802154-19.2024.8.20.5131 e nº 0802152-49.2024.8.20.5131 para discutir as demais inscrições em seu nome.
Logo, afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Por fim, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da parte autora e seu descrédito perante a sociedade e a negativa na obtenção de financiamento para adquirir o imóvel devidamente comprovada, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITOS AS PRELIMINARES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nesta demanda e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de negativar novamente o nome do promovente em decorrência dos contratos nº 083188644000076CT no valor de R$ 1.113,65; 083188644000076EC no valor de R$ 709,43; 083188644000076FI no valor de R$ 430,66; 083188644000076FI no valor de R$ 861,32; 083188644000076EC no valor de R$ 19.176,32; 58820011464346484084 no valor de R$ 6.547,84, sob pena de aplicação da multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais); B) CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento.
Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 139043739) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0802427-95.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MATEUS FRANCISCO DE QUEIROZ AQUINO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes através de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, ficando ciente que sua omissão importará no julgamento antecipado do feito.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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