TJRN - 0800705-16.2020.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800705-16.2020.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILSON CARLOS DE OLIVEIRA REU: ANTONIO EDNALDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, fundada em nota promissória, entabulada por RAILSON CARLOS DE OLIVEIRA, em face de ANTONIO EDNALDO DA SILVA, ambos qualificados.
Narrou, em síntese, na inicial, que o autor realizou a venda de uma égua ao promovido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não tendo sido cumprida a obrigação por parte do réu.
Juntou nota promissória e pugnou pela procedência da demanda.
Citado (id 66007372), fora verificado que o demandado se encontra preso na Cadeia Pública de Caraúbas/RN, motivo pelo qual fora nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (id 99922044).
Contestação apresentada ao id 106381493.
Réplica à contestação (id 108125832).
Intimadas a produzirem novas provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a postulante requereu a realização de audiência de instrução.
Após, os autos vieram-me conclusos. É sucinto o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o processo se encontra apto para julgamento, sendo as provas constantes em caderno processual suficientes à resolução meritória.
Passo ao mérito.
Como é cediço, a nota promissória é um título de crédito formal, ou seja, exige o cumprimento de requisitos formais para que tenha valor cambial.
Acerca da temática, cabível colacionar as lições de Fábio Ulhôa Coelho: A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra.
Com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas distintas: a situação daquele que promete pagar quantia determinada e a daquele que se beneficia de tal promessa.
A pessoa que se encontra na primeira situação é chamada, pela lei, de sacador, emitente ou subscritor; a pessoa que se encontra na segunda posição é chamada de beneficiário ou sacado (COELHO, Fábio.
Novo manual de Direito Comercial: Direito de empresa.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-manual-de-direito-comercial-direito-de-empresa/1196958975.
Acesso em 10 de março de 2025.) A Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66) disciplina os requisitos formais mínimos a serem observados.
O art. 75 do anexo I da referida legislação dispõe que: A nota promissória contém: 1.
Denominação “Nota Promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2.
A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3.
A época do pagamento; 4.
A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5.
O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6.
A indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada; 7.
A assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor).
Na referida lei ainda se constata nos artigos 76 e 78 que: Art. 76: O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como Nota Promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A Nota Promissória em que não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da Nota Promissória.
A Nota Promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. (...) Art. 78: O subscritor de uma Nota Promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
As Notas Promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23º.
O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor.
A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
Assim, os requisitos essenciais da nota promissória são: a denominação (nota promissória), a promessa de pagar uma quantia em dinheiro, o nome da pessoa a quem se deve pagar, a data da emissão e a assinatura do emitente ou declaração admitindo a obrigação.
Nessa toada, a presente promissória perdeu a sua cambialidade ante a inexistência do nome da pessoa a quem se deve pagar, da data da emissão, local de pagamento, entre outros pressupostos, carecendo de força executiva, de modo que para possibilitar a cobrança na via ordinária se mostra necessária a demonstração de causa subjacente.
Dessa forma, ausente o beneficiário e demais requisitos da cártula, somado ao fato de que não há nos autos nenhum documento hábil a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, inviável a cobrança judicial da cártula como pretende o autor.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO ANTES DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 54, do Decreto nº 2.044/1908, a nota promissória é promessa de pagamento e deve conter requisitos essenciais.
Ocorrendo a cobrança com a juntada de nota promissória rasurada, sem indicação do nome à pessoa que deve ser paga e com preenchimento incompleto, é invalida a cártula.
A teor da Súmula 387, do STF, o preenchimento das omissões contidas nos documento deve ocorrer antes da cobrança.
Ocorrendo a cobrança sem o preenchimento dos requisitos essenciais da nota promissória, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, com resolução do mérito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10125939120198110003 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 75 DA LUG.
Caso em que as notas promissórias em litígio não indicam o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, nem mesmo a data e o lugar em que cada nota foi passada, como estabelece o art. 75, “5” e “6”, da Lei Uniforme de Genébra.
Por conseguinte, ausentes os requisitos formais essenciais da nota promissória, os títulos de crédito em questão não produzem efeitos e, consequentemente, são inexigíveis.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-42, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 24-08-2021) EMENTA: APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - REQUISITO ESSENCIAL - ART. 75 E 76 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - A Lei Uniforme da Convenção de Genébra ( LUG) estabelece em seu artigo 75 os requisitos formais da nota promissória.
Entre os elementos considerados essenciais, está a indicação do nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem, o pagamento deve ser realizado.
A ausência do nome do beneficiário descaracteriza a nota promissória como um título de crédito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51629153520198130024 1.0000.24.297712-2/001, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Assim, tendo em vista que a nota promissória sequer menciona o autor como beneficiário do crédito, o qual não possui nenhum documento hígido para reclamar a cobrança em Juízo, visto que nenhum contrato ou outro documento que comprovasse a relação negocial foi colacionado aos autos, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido ao requerente.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique e arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 18:36
Declarada incompetência
-
04/05/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:42
Decorrido prazo de Antonio Ednaldo da Silva em 24/03/2021.
-
17/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 14:14
Audiência conciliação designada para 15/10/2020 10:00.
-
11/09/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801285-59.2024.8.20.5130
Isabel Maria Medeiros Amancio
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 16:16
Processo nº 0800472-50.2025.8.20.5145
Shirley Namonie dos Santos Santana
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Marcos Welber Rodrigues de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 16:11
Processo nº 0865486-93.2023.8.20.5001
Cibeli Melo do Nascimento Galvao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 15:02
Processo nº 0813632-89.2025.8.20.5001
Francisco Rubens Gomes da Silva
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 09:52
Processo nº 0800151-11.2025.8.20.5114
Alice Gomes de Castro
Municipio de Pedro Velho
Advogado: Candida Leticia Paixao Bezerril
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 23:56