TJRN - 0813632-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0813632-89.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO RUBENS GOMES DA SILVA e outros (3) Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO RUBENS GOMES DA SILVA e outros em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 481.005,13 (quatrocentos e oitenta e um mil e cinco reais e treze centavos).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 11:43
Processo Reativado
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09/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
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09/09/2025 07:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813632-89.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO RUBENS GOMES DA SILVA e outros (3) Parte Ré: REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 08:21
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0813632-89.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO RUBENS GOMES DA SILVA e outros (3) Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por FRANCISCO RUBENS GOMES DA SILVA, CLARENE MARIA SARAIVA SILVA, THAIS LARA SARAIVA SILVA e L.
L.
S.
S., menor impúbere, representado por Francisco Rubens Gomes da Silva em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, todos qualificados.
Alegam os autores que formalizaram 16 (dezesseis) contratos com o demandado (ID’s 144869818, 144869823, 144869824, 144869826, 144869828, 144871530, 144871532, 144871534, 144871535, 144871536, 144871538, 144871540, 144871542, 144871544, 144871545 e 144871546), cujos objetos seguem descritos na petição inicial e, pelos negócios jurídicos firmados, pagaram o valor total de R$397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais), para aquisição de painéis solares fotovoltaicos do tipo “PAINEL SOLAR FOTOVOLTAICO SUNOVA –SS-560-72MDH – 560W ou HUAWEI – SUN2000 - 36KTL-M3”, sendo que todos os equipamentos seriam instalados num parque energético gerido pela ré.
Aduzem ainda que, por força da cláusula 1.4 (a mesma em todos os contratos), caberia ao demandado prestar os serviços de administração, elaboração do projeto, relacionamento de acesso, preparação e coordenação da instalação, gestão, supervisão e gerenciamento de todo o parque energético em que serão instalados os painéis solares fotovoltaicos adquiridos, cujos contratos preveem investimentos em energia solar, onde os adquirentes dos painéis teriam um retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor invertido.
Continuam os autores dizendo que tomaram conhecimento de que o parque energético da ré não está em funcionamento e que a dita empresa ré está sob investigação da Receita Federal e Polícia Federal, estando em curso uma operação chama ‘PLEONEXIA’, a qual investiga uma organização criminosa, envolvendo golpes financeiros de falso investimento em energia solar, segundo o qual existe um inquérito policial n.º 19557/2024, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, registrado sob o nº 0880673-10.2024.8.20.5001.
Afirmam os autores que a após mencionada operação, a ré deixou de responder aos contatos do autor, sendo legítima a perda de confiança no negócio jurídico, não obstante, o demandante também não recebeu o retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor invertido e não consegue nenhum atendimento da empresa demandada e, ainda, o réu deixou de cumprir as cláusulas contratuais n.º 1.4, 2.2, 2.2.1 e 2.2.3 e, além do mais, não obteve nenhum retorno do réu, mesmo diante de sua culpa exclusiva pelo inadimplemento contratual, hipótese que enseja a devolução da quantia paga pelo demandante.
Reafirmam que a resolução pretendida dos contratos decorre de culpa exclusiva da demandada, pelo que não podem ser penalizados pela inércia e inoperância da parte adversa, a qual cobra multa de 30% (trinta por cento) em caso de resolução contratual (Cláusula 4.3).
Em razão dos fatos narrados, requerem a concessão da tutela de urgência para promover o bloqueio e arresto de valores depositados contas bancárias do réu, bens móveis e imóveis, ativos financeiros alocados em agências de exchanges de criptomoedas, corretoras de valores, dentre outros bens possíveis e passíveis de penhora em nome da ré, até o limite de R$397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais); oficie o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para, nos autos do processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados à ré, separe o crédito de R$397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais), em benefício dos demandantes, por meio de lavratura em termo de penhora no rosto dos autos; Ordenar que o acervo patrimonial pertencente à ré, a ser atingido, fique à disposição deste juízo enquanto perdurar o curso deste feito, incluído a fase de cumprimento de sentença.
No mérito, pugnaram pela procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência cautelar, reconhecendo o direito dos autores, declarando nulos os negócios jurídicos objetos desta lide, representados pelos contratos em anexo, firmados entre os litigantes, todos apresentados, bem como reconhecendo a obrigação de indenizar por parte da Ré, condenando-a em danos materiais e perdas e danos, de maneira a restituir aos atores o valor integral de R$397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais), os quais deverão ser acrescidos de atualização monetária e juros de mora, desde a data dos seus desembolsos, até o seu efetivo pagamento; bem como em danos morais suportados pelas vítimas da fraude no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol de cada autor, ou, alternativamente, aquele a ser arbitrado por esse Insigne Juízo.
Juntaram documentos.
Instados a comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas do processo, os autores apresentaram comprovantes de rendimentos, asseverando que direcionaram as suas economias nos negócios jurídicos avençados com a parte demandada.
Concedida a antecipação da tutela e deferido o pedido da gratuidade judiciária em decisão de ID 145733744).
Devidamente citado, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa conforme certidão de ID160126259.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação Ab initio, observo que foi enviada e recebida carta de citação no endereço indicado pela parte autora (ID 155271833), consoante documento de ID 156649421, e portanto válida a citação.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes, conforme contratos assinados e comprovantes de pagamentos apresentados.
Não foi contestada a presente ação conforme certidão de ID 160126259, razão pela qual decreto a revelia da parte requerida.
Assim, o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte demandada.
Neste caso, resta configurada uma relação de consumo, caracterizados autora e réu como consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ainda a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do mesmo Código.
Devem ser observadas ainda as regras dispostas no Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Analisando os autos, restaram comprovados os contratos entre as partes litigantes, ID’s 144869818, 144869823, 144869824, 144869826, 144869828, 144871530, 144871532, 144871534, 144871535, 144871536, 144871538, 144871540, 144871542, 144871544, 144871545 e 144871546), bem como, os comprovantes de pagamentos realizados pelos autores ao requerido (ID 144871547).
Logo, cabia à parte ré demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos.
Constata-se que houve o descumprimento das obrigações nos termos dos contratos firmados entre as partes, resultando na não execução dos serviços por parte da demandada, que por sua vez, quando oportunizado não rebateu a tese constante da inicial.
Desse modo, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré nos termos do Art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao não cumprimento de sua parte no negócio avençado, enquanto a parte autora, confiando no investimento oferecido, cumpriu sua parte no contrato, disponibilizando seus recursos para a finalidade contratada.
Assim, considerando todo o exposto, entendo que merece prosperar o pedido suscitado na inicial pelos autores para que seja declarada a rescisão contratual, bem como a restituição do valor de R$397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais) pagos pelos autores, devidamente atualizado.
Por conseguinte, acolho a revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, vez que a autora conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito.
Quanto ao dano moral, esse não se mostra cabível neste caso, visto que o simples inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, considerando-se, sobretudo, que o negócio avençado entre as partes envolvia considerável risco, pela forma de investimento contratada.
Não há na situação um dano in re ipsa, pois seria necessário haver a demonstração da existência de prejuízo imaterial.
Deveria ter havido a ocorrência de lesão à personalidade dos autores, afetando-lhes de forma vexatória, o que não restou comprovado. 3.
Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Confirmar a decisão de ID 145733744, que passa a ter efeitos permanentes; b) Declarar rescindido os contratos firmados entre as partes; c) Condenar o réu à restituição imediata do valor pago pelos autores de R$397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais), a ser corrigido com aplicação da taxa SELIC, a partir dos seus desembolsos, na seguinte forma individualizada: c.1) FRANCISCO RUBENS GOMES DA SILVA, R$2.0000,00 (dois mil reais); c.2) CLARENE MARIA SARAIVA SILVA, R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); c.3) THAIS LARA SARAIVA SILVA, R$3.000,00 (três mil reais); e c.4) L.
L.
S.
S., Total R$32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Por fim, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Natal/RN, datar registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 20:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 20:35
Decorrido prazo de Alpha Energy Capital Ltda. em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0813632-89.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
18/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 04:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0813632-89.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO RUBENS GOMES DA SILVA e outros (3) Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se com as demais determinações da decisão de ID 145733744.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0813632-89.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO RUBENS GOMES DA SILVA e outros (3) Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por FRANCISCO RUBENS GOMES DA SILVA, CLARENE MARIA SARAIVA SILVA, THAIS LARA SARAIVA SILVA e L.
L.
S.
S., menor impúbere, representado por Francisco Rubens Gomes da Silva em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, todos qualificados.
Alegam os autores que formalizaram 16 (dezesseis) contratos com o demandado (ID’s 144869818, 144869823, 144869824, 144869826, 144869828, 144871530, 144871532, 144871534, 144871535, 144871536, 144871538, 144871540, 144871542, 144871544, 144871545 e 144871546), cujos objetos seguem descritos na petição inicial e, pelos negócios jurídicos firmados, pagaram o valor total de R$397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais), para aquisição de painéis solares fotovoltaicos, sendo que todos os equipamentos seriam instalados num parque energético gerido pela ré.
Aduzem ainda que, por força da cláusula 1.4 (a mesma nos três contratos), caberia ao demandado prestar os serviços de administração, elaboração do projeto, relacionamento de acesso, preparação e coordenação da instalação, gestão, supervisão e gerenciamento de todo o parque energético em que serão instalados os painéis solares fotovoltaicos adquiridos, cujos contratos preveem investimentos em energia solar, onde os adquirentes dos painéis teriam um retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor invertido.
Continuam os autores dizendo que tomaram conhecimento de que o parque energético da ré não está em funcionamento e que a dita empresa ré está sob investigação da Receita Federal e Polícia Federal, estando em curso uma operação chama ‘PLEONEXIA’, a qual investiga uma organização criminosa, envolvendo golpes financeiros de falso investimento em energia solar, segundo o qual existe um inquérito policial n.º 19557/2024, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, registrado sob o nº 0880673-10.2024.8.20.5001.
Afirmam os autores que a após mencionada operação, a ré deixou de responder aos contatos do autor, sendo legítima a perda de confiança no negócio jurídico, não obstante, o demandante também não recebeu o retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor invertido e não consegue nenhum atendimento da empresa demandada e, ainda, o réu deixou de cumprir as cláusulas contratuais n.º 1.4, 2.2, 2.2.1 e 2.2.3 e, além do mais não obteve nenhum retorno do réu, mesmo diante de sua culpa exclusiva pelo inadimplemento contratual, hipótese que enseja a devolução da quantia paga pelo demandante.
Reafirmam que a resolução pretendida dos contratos decorre de culpa exclusiva da demandada, pelo que não podem ser penalizados pela inércia e inoperância da parte adversa, a qual cobra multa de 30% (trinta por cento) em caso de resolução contratual (Cláusula 4.4).
Em razão dos fatos narrados, requerem a concessão da tutela de urgência para promover o bloqueio e arresto de valores depositados contas bancárias do réu, bens móveis e imóveis, ativos financeiros alocados em agências de exchanges de criptomoedas, corretoras de valores, dentre outros bens possíveis e passíveis de penhora em nome da ré, até o limite de R$397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais); oficie o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para, nos autos do processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados à ré, separe o crédito de R$397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais), em benefício dos demandantes, por meio de lavratura em termo de penhora no rosto dos autos; Ordenar que o acervo patrimonial pertencente à ré, a ser atingido, fique à disposição deste juízo enquanto perdurar o curso deste feito, incluído a fase de cumprimento de sentença.
Juntaram documentos.
Instados a comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas do processo, os autores apresentaram comprovantes de rendimentos, asseverando que direcionaram as suas economias nos negócios jurídicos avençados com a parte demandada. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, no que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que deve ser deferido.
Isso porque, instados a apresentarem a documentação comprobatória que atenda aos requisitos legais, os autores, conforme a petição de ID 145139384, demonstraram que direcionaram suas economias para os negócios jurídicos firmados com a parte ré.
Apresentaram, ainda, documentação suficiente para comprovar seus rendimentos, incluindo declarações de imposto de renda (IDs 145139394 e 145139403), comprovação da condição de estudante dos filhos (ID 145139392), extratos bancários e o termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 145139403).
Em sendo assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Pretende a parte autora a concessão de uma tutela provisória de natureza eminentemente cautelar, a teor do disposto no art. 301, do Código de Processo Civil.
Além disso, os Demandantes objetivam, ao final e expressamente, a rescisão do contrato com a devolução dos valores desembolsados e indenização por danos morais.
Com o deferimento das medidas requeridas, os autores objetivam acautelar, assegurar, tutelar ou proteger situação jurídica futura, a fim de resguardar a satisfação de eventual crédito que venha a ser declarado e, obviamente perseguido em fase avançada de cumprimento de sentença.
Ainda que os valores sejam bloqueados no feito, ele apenas poderá levantá-lo mediante prestação de caução suficiente e idônea (real ou fidejussória), na forma do art. 520, CPC.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, existe uma probabilidade do direito autoral verificada no caso concreto, na medida em que os autores efetuaram pagamentos ao réu, no importe de R$397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais) no total, conforme os comprovantes exibidos no Id 144871547, sem receber a contraprestação devida, cujo contrato foi descumprido pelo demandado, em nítida falha na prestação dos serviços (art. 2º e 14, da lei 8078/90).
Dessa forma, considero desarrazoado obrigar aos demandantes a permanecerem vinculados a um negócio jurídico que não tem mais interesse, existindo verdadeiro direito ao arrependimento e, portanto, à resilição unilateral do pacto – o que também prestigia os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da equidade no negócio jurídico.
Entendo, pois, ser possível a decretação da rescisão do contrato em sede liminar, a pedido dos demandantes, sobretudo pela possibilidade de retorno das partes ao estado anterior.
Não obstante isso, é fato público e notório veiculado pela mídia massiva (grande mídia) que a empresa ré figura como investigada numa operação que prendeu preventivamente o líder de uma organização criminosa especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.
Segundo a Receita Federal, a empresa ré Alpha Energy Capital, que tem escritórios em Natal e Barueri, oferecia aos investidores a promessa de rendimentos muito acima da média do mercado, alegando que os recursos seriam obtidos por meio da comercialização de créditos de energia solar.
De acordo com as investigações, o grupo atraiu investidores de todo o Brasil, oferecendo um rendimento mensal entre 4% e 5% – uma taxa insustentável, com fortes indícios de fraude, para a Receita Federal.
Segundo o portfólio da empresa, ela operava com onze usinas de energia solar, com capacidade para gerar 1.266.720 kWh/mês.
No entanto, a investigação revelou que, na realidade, havia apenas uma usina conectada à rede da distribuidora de energia local, que gerou apenas 28.325 kWh.
Vide:”https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/operacao-pleonexia-receita-federal-investiga-organizacao-criminosa-envolvida-em-golpe-financeiro-de-falsos-investimentos-em-energia-solar” Convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o simples desbloqueio do patrimônio do(s) réu(s), em caso de revogação.
Por fim, entendo inaplicável a caução prevista no § 1º do art. 300 do Digesto Processual Civil, por não vislumbrar prejuízo imediato ao(s) réu(s), diante a possibilidade de desbloqueio do valor.
Assim, diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 e 301 do Códig DECLARO desde já a rescisão dos contratos celebrados entre as partes o de Processo Civil, diante do requerimento expresso do demandante e DETERMINO o bloqueio de bens e valores da somente da empresa Ré, isto é, a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas correntes e demais aplicações financeiras de titularidade de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA via SISBAJUD, até o limite de R$ 397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais) e determino/decreto ainda a indisponibilidade de bens via CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
Oficie ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para, nos autos do processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados a empresa ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, lavre o termo de penhora no rosto dos autos, em favor da parte autora, no montante que não ultrapasse R$397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais).
Em se tratando de tutela de natureza cautelar, nenhum valor que for eventualmente encontrado/bloqueado não poderá ser liberado, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0813632-89.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO RUBENS GOMES DA SILVA e outros (3) Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, os autores são gestão de produção e professora, discutindo o descumprimento contratual de sistema fotovoltaico, estando assistidos por advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
P.I.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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