TJRN - 0800472-50.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:42
Juntada de petição
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08/09/2025 07:53
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800472-50.2025.8.20.5145 Requerente: SHIRLEY NAMONIE DOS SANTOS SANTANA Requerido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Considerando o expediente encaminhando pelo NUPEJ, informando que o processamento das perícias pagas deve ocorrer diretamente na vara de origem, nomeio ALEXANDRO DIÓGENES BARRETO (e-mail: [email protected]; tel.: (84) 99985-1178) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte que requereu a perícia (no caso, a ré), se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de honorários e, em caso positivo, depositar o valor dos honorários.
Caso exista discordância quanto à proposta, sendo apresentada contraproposta, intime-se o perito indicado para informar se aceita o valor sugerido.
Subsistindo discordância, voltem os autos conclusos para decisão acerca da fixação do valor dos honorários, sem prejuízo da indicação de outro profissional para atuar como perito.
Inexistindo controvérsia quanto aos honorários periciais ou resolvida a questão atinente ao valor dos referidos honorários, deve a Secretaria Judicial observar a seguinte sequência de atos processuais: 01) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, podendo alegar impedimento ou suspeição do perito judicial ora designado, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC). 02) DECORRIDO O PRAZO, INTIME-SE o Sr.
Perito, com cópias dos quesitos, os quais deverão ser respondidos detalhadamente, para que inicie os trabalhos, sendo que o prazo para a entrega do laudo será de 30 dias.
Nos termos do art. 474 do CPC, deverá o Sr.
Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data e o local da realização da perícia, conforme o caso.
Havendo requerimento do perito, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme permite o artigo 465, § 4º, do CPC.
Expeça-se alvará. 03) APRESENTADO O LAUDO, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, bem como em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, se for o caso (art. 477, § 1º, do CPC). 04) DECORRIDO O PRAZO, certifique-se a secretaria acerca da existência de documentos a serem juntados.
Havendo concordância de ambas as partes com o levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual, conforme o caso.
Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 11/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:09
Nomeado perito
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29/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800472-50.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 30 de abril de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
30/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:06
Publicado Citação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY NAMONIE DOS SANTOS SANTANA.
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15/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:21
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800472-50.2025.8.20.5145 Requerente: SHIRLEY NAMONIE DOS SANTOS SANTANA Requerido: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN DESPACHO Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, CITE-SE/INTIME-SE a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 07/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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05/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800472-50.2025.8.20.5145 Promovente: SHIRLEY NAMONIE DOS SANTOS SANTANA Promovido: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o artigo 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 18/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/03/2025 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 15:47
Declarada incompetência
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17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
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17/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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