TJRN - 0802854-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 07:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802854-60.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA REINALDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Dispensado o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que, intimada a parte autora para apresentar documento indispensável ao desenvolvimento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a inicial, deixou transcorrer o prazo in albis.
Em conformidade com o disposto nos arts. 320 e 321 e seu parágrafo único, caso a parte, devidamente intimada, não acoste os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da inicial.
Portanto, não tendo a parte cumprido com a diligência determinada, emendando a inicial com a juntada de documento necessário ao regular processamento do feito, é o caso de extinção prematura do processo.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:50
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCA REINALDO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA REINALDO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 22:15
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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